REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 158-A Brasília - DF, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023081800001 1 Sumário Ministério da Saúde.................................................................................................................. 1 Ministério do Trabalho e Emprego.......................................................................................... 1 .................................... Esta edição é composta de 2 páginas ................................... Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA R E T I F I C AÇ ÃO No art. 2º e no Anexo da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 156-B, de 16 de agosto de 2023, Edição Extra, Seção 1, página 1 a 51, ONDE SE LÊ: "Art. 1120-H. Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.00UW - Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem." (NR) LEIA-SE: "Art. 1120-H. Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.5021.00UW - Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem." (NR) ONDE SE LÊ: "c) ausência do CPF na base de dados do Conselho Federal de Enfermagem - CFM como habilitado; e" LEIA-SE: "c) ausência do CPF na base de dados do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN como habilitado; e" ONDE SE LÊ: . UF IBGE ES T A D O / M U N I C Í P I O G ES T ÃO VALOR A SER TRANSFERIDO (4 PARCELAS) - R$ LEIA-SE: . UF IBGE ES T A D O / M U N I C Í P I O G ES T ÃO VALOR TOTAL A SER TRANSFERIDO, REFERENTE AOS MESES DE MAIO, JUNHO, JULHO E AGOSTO - R$ ONDE SE LÊ: . GO 521980 SAO FRANCISCO DE GOIAS MUNICIPAL 60.195 LEIA-SE: . GO 521990 SAO FRANCISCO DE GOIAS MUNICIPAL 60.195 ONDE SE LÊ: . MG 311180 CANDEIAS MUNICIPAL 139.903 LEIA-SE: . MG 311200 CANDEIAS MUNICIPAL 139.903 ONDE SE LÊ: . PB 250010 BARRA DE SAO MIGUEL MUNICIPAL 75.343 LEIA-SE: . PB 250170 BARRA DE SAO MIGUEL MUNICIPAL 75.343 ONDE SE LÊ: . PB 251150 P I LO ES MUNICIPAL 27.230 LEIA-SE: . PB 251160 P I LO ES MUNICIPAL 27.230 ONDE SE LÊ: . RJ 330000 RIO DE JANEIRO MUNICIPAL 25.394.171 LEIA-SE: . RJ 330455 RIO DE JANEIRO MUNICIPAL 25.394.171 ONDE SE LÊ: . RN 240530 BOA SAUDE MUNICIPAL 201.691 LEIA-SE: . RN 240530 JANUARIO CICCO MUNICIPAL 201.691 ONDE SE LÊ: . SC 421050 M A S S A R A N D U BA MUNICIPAL 13.253 LEIA-SE: . SC 421060 M A S S A R A N D U BA MUNICIPAL 13.253 ONDE SE LÊ: . SP 353820 PIQUETE MUNICIPAL 282.470 LEIA-SE: . SP 353850 PIQUETE MUNICIPAL 282.470 ONDE SE LÊ: . SE 280520 PIRAMBU MUNICIPAL 78.666 LEIA-SE: . SE 280530 PIRAMBU MUNICIPAL 78.666 AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 4ª DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA RESOLUÇÃO-RE Nº 3.124, DE 18 DE AGOSTO DE 2023 O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO ANEXO 1. Empresa: CELLIER ALIMENTOS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 64812373000140 Produto - (Lote): ATUM RALADO EM OLEO COMESTIVEL COM CALDO VEGETAL MARCA CELLIER ALIMENTOS LINHA PROFISSIONAL (08/05/23, FABRICAÇÃO: 08/05/2023, VALIDADE: 08/05/2025, SIF 3699); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 0873370/23-8 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Uso Recolhimento Motivação: Considerando a ocorrência de surto compatível com intoxicação alimentar por histamina após o consumo do alimento, em Centros de Educação Infantil de Campinas, São Paulo, e a confirmação de contaminação do produto com histamina acima dos limites tolerados pela legislação sanitária, evidenciada pelo RELATÓRIO DE ENSAIO Nº RE-TC 03.105/23, do Instituto de Tecnologia de Alimentos - ITAL, infringindo: art. 4º e 5º da Resolução RDC n. 724, de 2022 em conjunto com o art. 4º e item 7.d do anexo I da Instrução Normativa - IN n. 161, de 2022, e inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei n. 986, de 1969, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 2022. Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 3.211, DE 18 DE AGOSTO DE 2023 Regulamenta a implementação e a operacionalização do FGTS Digital. (Processo nº 19966.111642/2023-58). O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, inciso II, e no art. 23, caput, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, resolve: Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre a implementação e a operacionalização do FGTS Digital, de que trata o inciso II do art. 17 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Art. 2º O FGTS Digital será implementado conforme cronograma a ser divulgado em edital publicado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego no Diário Oficial da União. § 1º O cronograma conterá duas etapas de produção e operação, que serão desenvolvidas em: I - ambiente de produção e em operação limitada; e II - ambiente de produção e em operação efetiva. § 2º A etapa desenvolvida em ambiente de produção e em operação limitada, nos termos do inciso I do § 1º, servirá para que o usuário possa testar o FGTS Digital antes de seu início em operação efetiva, utilizando-se dos dados reais transmitidos ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, com possibilidade de simular, sem qualquer valor legal, a geração e o recolhimento de guias. § 3º Na etapa desenvolvida em ambiente de produção e em operação efetiva, nos termos do inciso II do § 1º, o empregador ou responsável será obrigado a: I - elaborar a folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS no eSocial; e II - prestar as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória a que se refere o § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, no FGTS Digital. § 4º As funcionalidades e ferramentas do FGTS Digital, bem como sua regulamentação, serão introduzidas de forma gradual, não gerando para o usuário o direito de exigir a utilização daquelas que ainda não estiverem disponíveis. Art. 3º Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho a gestão do FGTS Digital, bem como: I - divulgar as ações relacionadas à implementação, manutenção e aperfeiçoamento do FGTS Digital; e II - aprovar e publicar atos normativos relacionados ao FGTS Digital, bem como expedientes de caráter administrativo necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 4º A Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá constituir grupos técnicos para especificar, desenvolver, implementar e aperfeiçoar o FGTS Digital, bem como para subsidiar a elaboração de manuais de orientação e atos normativos. Parágrafo único. As publicações relativas a manuais de orientação, bem como outras orientações operacionais, serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do FGTS Digital no portal gov.br, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/fgtsdigital. Art. 5º O acesso do usuário ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro. § 1º O acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica e-CNPJ, cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ. § 2º No primeiro acesso ao FGTS Digital, o usuário deverá conferir os dados cadastrais e informar pelo menos um endereço de correio eletrônico, telefone de contato e frase de segurança. § 3º O usuário deverá manter seus dados cadastrais atualizados. § 4º O FGTS Digital e os sistemas a ele integrados utilizarão os dados cadastrais declarados perante a Receita Federal do Brasil no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no CNPJ, cabendo ao empregador ou responsável pelo FGTS mantê-los corretos e atualizados, especialmente o endereço completo de seu principal domicílio, os quais serão reputados válidos para todos os atos fiscais que vierem a ser realizados e para os fins previstos nesta Portaria. Art. 6º O acesso ao FGTS Digital para o exercício de atos em nome de terceiro será permitido à pessoa legalmente habilitada, mediante mandato digital gerado obrigatoriamente no Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS Digital. Parágrafo único. Os mandatos produzidos a partir da etapa prevista no inciso I do § 1º do art. 2º permanecerão válidos na etapa seguinte, respeitado o prazo de vigência estipulado nos respectivos documentos.Fechar