DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 158-A
Brasília - DF, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023081800001
1
Sumário
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 1
Ministério do Trabalho e Emprego.......................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 2º e no Anexo da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023,
publicada no Diário Oficial da União nº 156-B, de 16 de agosto de 2023, Edição Extra,
Seção 1, página 1 a 51,
ONDE SE LÊ: "Art. 1120-H. Os recursos orçamentários objeto desta Portaria
correrão por conta do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.5018.00UW - Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem."
(NR)
LEIA-SE: "Art. 1120-H. Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão
por
conta do
Ministério
da Saúde,
devendo onerar
o
Programa de
Trabalho
10.122.5021.00UW - Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem."
(NR)
ONDE SE LÊ:
"c) ausência do CPF na base de dados do Conselho Federal de Enfermagem -
CFM como habilitado; e"
LEIA-SE:
"c) ausência do CPF na base de dados do Conselho Federal de Enfermagem -
COFEN como habilitado; e"
ONDE SE LÊ:
. UF IBGE
ES T A D O / M U N I C Í P I O G ES T ÃO VALOR 
A
SER 
TRANSFERIDO
(4
PARCELAS) - R$
LEIA-SE:
. UF IBGE ES T A D O / M U N I C Í P I O G ES T ÃO VALOR TOTAL A SER TRANSFERIDO, REFERENTE AOS
MESES DE MAIO, JUNHO, JULHO E AGOSTO - R$
ONDE SE LÊ:
. GO
521980
SAO FRANCISCO DE GOIAS
MUNICIPAL
60.195
LEIA-SE:
. GO
521990
SAO FRANCISCO DE GOIAS
MUNICIPAL
60.195
ONDE SE LÊ:
. MG
311180
CANDEIAS
MUNICIPAL
139.903
LEIA-SE:
. MG
311200
CANDEIAS
MUNICIPAL
139.903
ONDE SE LÊ:
. PB
250010
BARRA DE SAO MIGUEL
MUNICIPAL
75.343
LEIA-SE:
. PB
250170
BARRA DE SAO MIGUEL
MUNICIPAL
75.343
ONDE SE LÊ:
. PB
251150
P I LO ES
MUNICIPAL
27.230
LEIA-SE:
. PB
251160
P I LO ES
MUNICIPAL
27.230
ONDE SE LÊ:
. RJ
330000
RIO DE JANEIRO
MUNICIPAL
25.394.171
LEIA-SE:
. RJ
330455
RIO DE JANEIRO
MUNICIPAL
25.394.171
ONDE SE LÊ:
. RN
240530
BOA SAUDE
MUNICIPAL
201.691
LEIA-SE:
. RN
240530
JANUARIO CICCO
MUNICIPAL
201.691
ONDE SE LÊ:
. SC
421050
M A S S A R A N D U BA
MUNICIPAL
13.253
LEIA-SE:
. SC
421060
M A S S A R A N D U BA
MUNICIPAL
13.253
ONDE SE LÊ:
. SP
353820
PIQUETE
MUNICIPAL
282.470
LEIA-SE:
. SP
353850
PIQUETE
MUNICIPAL
282.470
ONDE SE LÊ:
. SE
280520
PIRAMBU
MUNICIPAL
78.666
LEIA-SE:
. SE
280530
PIRAMBU
MUNICIPAL
78.666
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
4ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.124, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º,
da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: CELLIER ALIMENTOS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 64812373000140
Produto - (Lote): ATUM RALADO EM OLEO COMESTIVEL COM CALDO VEGETAL MARCA
CELLIER ALIMENTOS LINHA PROFISSIONAL (08/05/23, FABRICAÇÃO: 08/05/2023, VALIDADE:
08/05/2025, SIF 3699);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0873370/23-8
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando a ocorrência de surto compatível com intoxicação alimentar por
histamina após o consumo do alimento, em Centros de Educação Infantil de Campinas, São
Paulo, e a confirmação de contaminação do produto com histamina acima dos limites
tolerados pela legislação sanitária, evidenciada pelo RELATÓRIO DE ENSAIO Nº RE-TC
03.105/23, do Instituto de Tecnologia de Alimentos - ITAL, infringindo: art. 4º e 5º da
Resolução RDC n. 724, de 2022 em conjunto com o art. 4º e item 7.d do anexo I da
Instrução Normativa - IN n. 161, de 2022, e inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei n. 986, de
1969, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art.
9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 2022.
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 3.211, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Regulamenta a implementação e a operacionalização
do FGTS Digital. (Processo nº 19966.111642/2023-58).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 17, inciso II, e no art. 23, caput, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, resolve:
Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre a implementação e a operacionalização
do FGTS Digital, de que trata o inciso II do art. 17 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 2º O FGTS Digital será implementado conforme cronograma a ser divulgado
em edital publicado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego no Diário Oficial da União.
§ 1º O cronograma conterá duas etapas de produção e operação, que serão
desenvolvidas em:
I - ambiente de produção e em operação limitada; e
II - ambiente de produção e em operação efetiva.
§ 2º A etapa desenvolvida em ambiente de produção e em operação limitada,
nos termos do inciso I do § 1º, servirá para que o usuário possa testar o FGTS Digital antes
de seu início em operação efetiva, utilizando-se dos dados reais transmitidos ao Sistema
Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais -
eSocial, com possibilidade de simular, sem qualquer valor legal, a geração e o
recolhimento de guias.
§ 3º Na etapa desenvolvida em ambiente de produção e em operação efetiva,
nos termos do inciso II do § 1º, o empregador ou responsável será obrigado a:
I - elaborar a folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores
do FGTS no eSocial; e
II - prestar as informações relativas à base de cálculo da indenização
compensatória a que se refere o § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, no FGTS
Digital.
§ 4º As funcionalidades e ferramentas do FGTS Digital, bem como sua
regulamentação, serão introduzidas de forma gradual, não gerando para o usuário o direito
de exigir a utilização daquelas que ainda não estiverem disponíveis.
Art. 3º Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho a gestão do FGTS Digital,
bem como:
I - divulgar as ações
relacionadas à implementação, manutenção e
aperfeiçoamento do FGTS Digital; e
II - aprovar e publicar atos normativos relacionados ao FGTS Digital, bem como
expedientes de caráter administrativo necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º A Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá constituir grupos técnicos
para especificar, desenvolver, implementar e aperfeiçoar o FGTS Digital, bem como para
subsidiar a elaboração de manuais de orientação e atos normativos.
Parágrafo único. As publicações relativas a manuais de orientação, bem como
outras orientações operacionais, serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do FGTS Digital
no portal gov.br, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/fgtsdigital.
Art. 5º O acesso do usuário ao FGTS Digital será realizado mediante
autenticação da identidade digital na plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no
nível prata ou ouro.
§ 1º O acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física
que a represente legalmente perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou
com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica e-CNPJ, cujo responsável
corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ.
§ 2º No primeiro acesso ao FGTS Digital, o usuário deverá conferir os dados
cadastrais e informar pelo menos um endereço de correio eletrônico, telefone de contato
e frase de segurança.
§ 3º O usuário deverá manter seus dados cadastrais atualizados.
§ 4º O FGTS Digital e os sistemas a ele integrados utilizarão os dados cadastrais
declarados perante a Receita Federal do Brasil no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no
CNPJ, cabendo ao empregador ou responsável pelo FGTS mantê-los corretos e atualizados,
especialmente o endereço completo de seu principal domicílio, os quais serão reputados
válidos para todos os atos fiscais que vierem a ser realizados e para os fins previstos nesta
Portaria.
Art. 6º O acesso ao FGTS Digital para o exercício de atos em nome de terceiro
será permitido à pessoa legalmente habilitada, mediante mandato digital gerado
obrigatoriamente no Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS Digital.
Parágrafo único. Os mandatos produzidos a partir da etapa prevista no inciso I
do § 1º do art. 2º permanecerão válidos na etapa seguinte, respeitado o prazo de vigência
estipulado nos respectivos documentos.

                            

Fechar