Ceará , 21 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3276 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 AVISO DE JULGAMENTO – PREGÃO ELETRÔNICO N.º 2023.08.04.1. O Pregoeiro Oficial do Município de Farias Brito/CE torna público o resultado do julgamento do Certame Licitatório na modalidade Pregão Eletrônico tombado sob n.º 2023.08.04.1. Empresa(s) Vencedora(s): ANTONIO RIBEIRO PEREIRA, vencedora junto ao(s) Lote(s) 01 e 03, e MARIA SANDRA PEREIRA DE SOUZA - ME, vencedora junto ao(s) Lote(s) 02. A(s) empresa(s) fora(m) declarada(s) habilitada(s) por cumprir integralmente as exigências do Edital Convocatório. Mais Informações: (88) 3544-1569 – licitacao@fariasbrito.ce.gov.br. Farias Brito/CE, 18 de agosto de 2023. TIAGO DE ARAÚJO LEITE Pregoeiro Oficial. Publicado por: Tiago de Araújo Leite Código Identificador:37E27F0E ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FRECHEIRINHA COMISSAO DE LICITACAO AVISO DE LICITAÇÃO ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE FRECHEIRINHA – AVISO DE LICITAÇÃO – O Presidente da CPL da Prefeitura Municipal de FRECHEIRINHA torna público para conhecimento dos interessados que fará realizar licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS, tombado sob o n.º PMF- 21082301-TP, tendo como objeto os SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO, TRATAMENTO DE DADOS E GERENCIAMENTO EM SISTEMA PRÓPRIO DE AUTOMAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO AS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA/CE. A sessão de abertura será realizada às 09h00min do dia 06 de setembro de 2023, na Sala de Sessões da Comissão situada a Rua Joaquim Pereira, nº 855, Bairro Centro, CEP.: 62.340-000, Município de Frecheirinha-CE. O Edital na íntegra poderá ser adquirido no endereço acima mencionado, no horário de 08:00 às 12:00 hs. Fone: 0XX(88) 3655-1200. BENEDITO LUSINETE SIQUEIRA LOIOLA Presidente da CPL. Publicado por: Benedito Lusinete Siqueira Loiola Código Identificador:CC2C09AA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 024/2023, DE 14 DE AGOSTO DE 2023 Regulamenta no Município de Groaíras, a Lei Complementar Nº 195, de 08 de julho de 2022, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a ser adotadas e reconhecidas pelo Decreto Federal de nº 11.453, de 23 de março de 2023 e regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023. O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Groaíras; CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 195, de 8 de julho 2022, o Decreto Federal de regulamentação Nº 11.525, de 11 de maio de 2023 e o Decreto Federal Nº 11.453, de 23 de março de 2023. DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos de execução dos artigos 6° e 8° e os seus incisos I, II e III da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a ser adotadas de acordo o Decreto de regulamentação de nº 11. 525, de 11 de maio de 2023. I - Compete ao Município elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto nos artigos 6° e 8° e os seus incisos I, II e III, da lei complementar de n° 195, de 8 de julho de 2022. II - Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no chamamento público para um dos incisos do caput, poderá ser realizado o remanejamento dos saldos existentes para contemplação de propostas aptas nos demais incisos do caput, conforme as regras especificas previstas nos editais, observando a necessidade de posterior comunicação das alterações ao Ministério da Cultura. Caso já esteja no plano de ação a prevista necessidade de remanejo não será preciso um oficio informando. O Município não tendo os itens decritos nos incisos do Art 6º poderá fazer ao remanejamento dos saldos dos incisos II e III para o inciso I para a utilização dos mesmos. CAPÍTULO II DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS Seção I Do Processo de Seleção do Chamamento Público Art. 2º - Os Editais de Chamadas Públicas para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto nos artigos 6° e 8° da lei complementar de n° 195, de 08 de julho de 2022, serão elaborados pelo Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Cultura, ou por meio da assessoria. § 1º - Não será permitida a dispensa e inexigibilidade de chamamento público. Art. 3º - O edital de chamamento público especificará, no mínimo: I - A programação orçamentária; II - O objeto da contratação com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente; III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; IV - As condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção; V - A valor de referência para a realização do objeto, no termo de contratação cultural; VI – A previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso. VII - a minuta do instrumento de contratação; VIII - as medidas de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da contratação; e IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso.Fechar