Ceará , 21 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3276 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 § 1º - Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX do caput, deste artigo, deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta: I - Aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a contratação; e II - Ao valor de referência ou teto constante do edital. § 2º - Para celebração de contratação, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital. § 3º - O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da contratação, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado. Art. 4º - O chamamento público será amplamente divulgado no Diário Oficial Eletrônico do Município, pelo Site Oficial do Município, ou qualquer veiculo de comunicação local, por meio de internet. Art. 5º - O prazo para a apresentação de propostas será de, no máximo, quinze dias, contado da data de publicação do edital. Art. 6º - O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados. Art. 7º - A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório. § 1º - As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital. § 2º - Será eliminado o proponente cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações: I - A descrição da realidade objeto da contratação e o nexo com a atividade ou o projeto proposto; II - As ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas quando regidos no Edital. III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e IV - O valor global especificado pela administração municipal. Seção II Da divulgação e da homologação de resultados Art. 8º - A Administração Pública Municipal divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu site eletrônico oficial e no Diário Oficial do Município. Art. 9º - O Proponente poderá apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de cinco dias uteis, contado da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu. § 1º - Os recursos serão apresentados por ofício dirigido à comissão. § 2º - Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo. Art. 10 - Após o trânsito em julgado do último recurso previsto nesta regulamentação, a Administração Pública Municipal deverá homologar e divulgar, no seu Diário Oficial Eletrônico as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção. CAPÍTULO IV DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO Seção I Do instrumento de Contratação Art. 11 - O Termo de Contratação Cultural Lei Paulo Gustavo deverá conter as cláusulas essenciais prevendo a seguinte informação: Parágrafo único. Cláusula de vigência, que deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da contratação, passível de prorrogação, desde que o período total não exceda mais de sessenta dias. Seção II Da celebração Art. 12 - A celebração do Termo de Contratação Cultural Lei Paulo Gustavo depende da indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da contratação. Art. 13 - O Termo de Contratação Cultural Lei Paulo Gustavo será firmado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. O Termo de Contratação Cultural Lei Paulo Gustavo somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial Eletrônico Municipal. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO Seção I Da liberação e da contabilização dos recursos Art. 14 - A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas da contratação. § 1º - Os recursos serão depositados em conta corrente em nome do contratado. § 2º - Os recursos serão automaticamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, enquanto não empregados na sua finalidade pelo Contratado. Art. 15 - As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da contratação serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades: I - Quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida; II - Quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento do Contratado em relação as obrigações estabelecidas no termo da contratação; III - Quando o Contratado deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo. IV - O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no Termo da Contratação. Seção II Das compras e contratações e da realização de despesas e pagamentos Art. 16 - As compras e contratações de bens e serviços pelo contratado com recursos transferidos pela Administração Pública Municipal adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado. § 1º - É de responsabilidade exclusiva do Contratado o gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, e de pessoal. § 2º - É de responsabilidade exclusiva do contratado o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Termo de Contratação Cultural Lei Paulo Gustavo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência do Contratado em relação ao referido pagamento, os ônus incidentesFechar