DOMCE 21/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3276 
 
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§ 1º - Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX do caput, 
deste artigo, deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da 
proposta: 
  
I - Aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em 
que se insere a contratação; e 
II - Ao valor de referência ou teto constante do edital. 
  
§ 2º - Para celebração de contratação, poderão ser privilegiados 
critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme 
previsão no edital. 
  
§ 3º - O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal 
deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital 
seja compatível com o objeto da contratação, o que pode ser realizado 
por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado. 
  
Art. 4º - O chamamento público será amplamente divulgado no 
Diário Oficial Eletrônico do Município, pelo Site Oficial do 
Município, ou qualquer veiculo de comunicação local, por meio de 
internet. 
  
Art. 5º - O prazo para a apresentação de propostas será de, no 
máximo, quinze dias, contado da data de publicação do edital. 
  
Art. 6º - O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a 
divulgação e a homologação dos resultados. 
  
Art. 7º - A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e 
classificatório. 
  
§ 1º - As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de 
julgamento estabelecidos no edital. 
  
§ 2º - Será eliminado o proponente cuja proposta esteja em desacordo 
com os termos do edital ou que não contenha as seguintes 
informações: 
  
I - A descrição da realidade objeto da contratação e o nexo com a 
atividade ou o projeto proposto; 
II - As ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os 
indicadores que aferirão o cumprimento das metas quando regidos no 
Edital. 
III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das 
metas; e 
IV - O valor global especificado pela administração municipal. 
  
Seção II 
Da divulgação e da homologação de resultados 
  
Art. 8º - A Administração Pública Municipal divulgará o resultado 
preliminar do processo de seleção no seu site eletrônico oficial e no 
Diário Oficial do Município. 
  
Art. 9º - O Proponente poderá apresentar recurso contra o resultado 
preliminar, no prazo de cinco dias uteis, contado da publicação da 
decisão, ao colegiado que a proferiu. 
  
§ 1º - Os recursos serão apresentados por ofício dirigido à comissão. 
  
§ 2º - Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste 
artigo. 
  
Art. 10 - Após o trânsito em julgado do último recurso previsto nesta 
regulamentação, 
a 
Administração 
Pública 
Municipal 
deverá 
homologar e divulgar, no seu Diário Oficial Eletrônico as decisões 
recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção. 
  
CAPÍTULO IV 
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO 
Seção I 
Do instrumento de Contratação 
  
Art. 11 - O Termo de Contratação Cultural Lei Paulo Gustavo deverá 
conter as cláusulas essenciais prevendo a seguinte informação: 
  
Parágrafo único. Cláusula de vigência, que deverá estabelecer prazo 
correspondente ao tempo necessário para a execução integral do 
objeto da contratação, passível de prorrogação, desde que o período 
total não exceda mais de sessenta dias. 
Seção II 
Da celebração 
  
Art. 12 - A celebração do Termo de Contratação Cultural Lei Paulo 
Gustavo depende da indicação expressa de prévia dotação 
orçamentária para execução da contratação. 
  
Art. 13 - O Termo de Contratação Cultural Lei Paulo Gustavo será 
firmado pelo Prefeito Municipal. 
  
Parágrafo único. O Termo de Contratação Cultural Lei Paulo 
Gustavo somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação dos 
respectivos extratos no Diário Oficial Eletrônico Municipal. 
  
CAPÍTULO V 
DA EXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO 
  
Seção I 
Da liberação e da contabilização dos recursos 
  
Art. 14 - A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de 
desembolso que guardará consonância com as metas da contratação. 
§ 1º - Os recursos serão depositados em conta corrente em nome do 
contratado. 
§ 2º - Os recursos serão automaticamente aplicados em fundo de 
aplicação financeira de curto prazo, enquanto não empregados na sua 
finalidade pelo Contratado. 
  
Art. 15 - As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da 
contratação serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo 
cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais 
ficarão retidas até o saneamento das impropriedades: 
  
I - Quando houver evidências de irregularidade na aplicação de 
parcela anteriormente recebida; 
  
II - Quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos 
ou o inadimplemento do Contratado em relação as obrigações 
estabelecidas no termo da contratação; 
  
III - Quando o Contratado deixar de adotar sem justificativa suficiente 
as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos 
órgãos de controle interno ou externo. 
  
IV - O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no 
plano 
de 
trabalho 
configura 
inadimplemento 
de 
obrigação 
estabelecida no Termo da Contratação. 
  
Seção II 
Das compras e contratações e da realização de despesas e 
pagamentos 
  
Art. 16 - As compras e contratações de bens e serviços pelo 
contratado com recursos transferidos pela Administração Pública 
Municipal adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado. 
  
§ 1º - É de responsabilidade exclusiva do Contratado o gerenciamento 
administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que 
diz respeito às despesas de custeio, e de pessoal. 
  
§ 2º - É de responsabilidade exclusiva do contratado o pagamento dos 
encargos 
trabalhistas, 
previdenciários, 
fiscais 
e 
comerciais 
relacionados à execução do objeto previsto no Termo de Contratação 
Cultural Lei Paulo Gustavo, não implicando responsabilidade 
solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência do 
Contratado em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes 

                            

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