DOMCE 21/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3276
www.diariomunicipal.com.br/aprece 19
§ 1º - Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX do caput,
deste artigo, deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da
proposta:
I - Aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em
que se insere a contratação; e
II - Ao valor de referência ou teto constante do edital.
§ 2º - Para celebração de contratação, poderão ser privilegiados
critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme
previsão no edital.
§ 3º - O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal
deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital
seja compatível com o objeto da contratação, o que pode ser realizado
por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.
Art. 4º - O chamamento público será amplamente divulgado no
Diário Oficial Eletrônico do Município, pelo Site Oficial do
Município, ou qualquer veiculo de comunicação local, por meio de
internet.
Art. 5º - O prazo para a apresentação de propostas será de, no
máximo, quinze dias, contado da data de publicação do edital.
Art. 6º - O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a
divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 7º - A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e
classificatório.
§ 1º - As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de
julgamento estabelecidos no edital.
§ 2º - Será eliminado o proponente cuja proposta esteja em desacordo
com os termos do edital ou que não contenha as seguintes
informações:
I - A descrição da realidade objeto da contratação e o nexo com a
atividade ou o projeto proposto;
II - As ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os
indicadores que aferirão o cumprimento das metas quando regidos no
Edital.
III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das
metas; e
IV - O valor global especificado pela administração municipal.
Seção II
Da divulgação e da homologação de resultados
Art. 8º - A Administração Pública Municipal divulgará o resultado
preliminar do processo de seleção no seu site eletrônico oficial e no
Diário Oficial do Município.
Art. 9º - O Proponente poderá apresentar recurso contra o resultado
preliminar, no prazo de cinco dias uteis, contado da publicação da
decisão, ao colegiado que a proferiu.
§ 1º - Os recursos serão apresentados por ofício dirigido à comissão.
§ 2º - Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste
artigo.
Art. 10 - Após o trânsito em julgado do último recurso previsto nesta
regulamentação,
a
Administração
Pública
Municipal
deverá
homologar e divulgar, no seu Diário Oficial Eletrônico as decisões
recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
CAPÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO
Seção I
Do instrumento de Contratação
Art. 11 - O Termo de Contratação Cultural Lei Paulo Gustavo deverá
conter as cláusulas essenciais prevendo a seguinte informação:
Parágrafo único. Cláusula de vigência, que deverá estabelecer prazo
correspondente ao tempo necessário para a execução integral do
objeto da contratação, passível de prorrogação, desde que o período
total não exceda mais de sessenta dias.
Seção II
Da celebração
Art. 12 - A celebração do Termo de Contratação Cultural Lei Paulo
Gustavo depende da indicação expressa de prévia dotação
orçamentária para execução da contratação.
Art. 13 - O Termo de Contratação Cultural Lei Paulo Gustavo será
firmado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Termo de Contratação Cultural Lei Paulo
Gustavo somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação dos
respectivos extratos no Diário Oficial Eletrônico Municipal.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Da liberação e da contabilização dos recursos
Art. 14 - A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de
desembolso que guardará consonância com as metas da contratação.
§ 1º - Os recursos serão depositados em conta corrente em nome do
contratado.
§ 2º - Os recursos serão automaticamente aplicados em fundo de
aplicação financeira de curto prazo, enquanto não empregados na sua
finalidade pelo Contratado.
Art. 15 - As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da
contratação serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo
cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais
ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I - Quando houver evidências de irregularidade na aplicação de
parcela anteriormente recebida;
II - Quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos
ou o inadimplemento do Contratado em relação as obrigações
estabelecidas no termo da contratação;
III - Quando o Contratado deixar de adotar sem justificativa suficiente
as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos
órgãos de controle interno ou externo.
IV - O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no
plano
de
trabalho
configura
inadimplemento
de
obrigação
estabelecida no Termo da Contratação.
Seção II
Das compras e contratações e da realização de despesas e
pagamentos
Art. 16 - As compras e contratações de bens e serviços pelo
contratado com recursos transferidos pela Administração Pública
Municipal adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
§ 1º - É de responsabilidade exclusiva do Contratado o gerenciamento
administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que
diz respeito às despesas de custeio, e de pessoal.
§ 2º - É de responsabilidade exclusiva do contratado o pagamento dos
encargos
trabalhistas,
previdenciários,
fiscais
e
comerciais
relacionados à execução do objeto previsto no Termo de Contratação
Cultural Lei Paulo Gustavo, não implicando responsabilidade
solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência do
Contratado em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes
Fechar