DOMCE 21/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3276
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sobre o objeto da contratação ou os danos decorrentes de restrição à
sua execução.
§3º - O Contratado deverá verificar a compatibilidade entre o valor
previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e
o valor efetivo da compra ou contratação.
§4º - Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao
previsto no plano de trabalho, o Contratado deverá assegurar a
compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no
mercado.
Art. 17 - O Contratado deverá obter de seus fornecedores e
prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com
data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ ou CPF do(a)
Contratado e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço,
para fins de comprovação das despesas. Os documentos relacionados
neste artigo deverão ser apresentados na prestação de contas na sua
forma original.
Art. 18 - Não será permitido o pagamento de despesas em data
posterior ao término da execução da contratação, ou anterior à
assinatura do Termo de Contratação Cultural Lei Paulo Gustavo.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I Disposições gerais
Art. 19 - A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e
verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a
execução do objeto e o alcance das metas.
§ 1º - No caso de transferência de recursos em parcelas, o Contratado
deverá prestar contas de cada uma delas à Comissão de Avaliação de
Prestação de Contas, obedecendo ao estabelecido no Decreto Federal
nº 11.525, de 11 de maio de 2023, a este Decreto.
§2º - No caso de transferência de recursos em parcelas, o relatório de
prestação de contas final da contratação deverá ser entregue pelo
Contratado concomitante à prestação de contas da última parcela.
Art. 20 - Para fins de prestação de contas final, o Contratado deverá
apresentar relatório de execução do objeto e execução financeira, que
conterá:
I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que
trata a prestação de contas;
II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do
objeto;
III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como
lista de presença, fotos, vídeos, entre outros.
IV - auto declaração de que os recursos foram efetivamente
empregados nos objetivos do Plano de Trabalho, e que cumpriu estes
objetivos.
§ 1º - O Contratado deverá apresentar justificativa na hipótese de não
cumprimento do alcance das metas.
Art. 21 - Quando o Contratado não comprovar o alcance das metas ou
quando houver evidência de existência de ato irregular, a
Administração Pública Municipal exigirá a apresentação de relatório
de execução financeira, que deverá conter:
I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos
financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano
de trabalho;
II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta
bancária específica, quando houver;
III - o extrato da conta bancária específica;
IV - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
V - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados,
quando houver; e
VI - notas e comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com
data do documento, valor, dados do Contratado e do fornecedor e
indicação do produto ou serviço.
Art. 22 - A análise do relatório de execução financeira de será feita
pela Administração Municipal e contemplará:
I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação
das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por
item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de
trabalho; e
II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da
correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os
débitos efetuados na conta corrente específica da contratação.
Art. 23 – O Contratado deverá manter a guarda dos documentos
originais relativos à execução das contratações pelo prazo de dez
anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação
de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de
contas.
Parágrafo único – A administração municipal deverá providenciar a
digitalização das prestações de contas.
Seção II
Da prestação de contas final
Art. 24 - O Contratado deverá apresentar a prestação de contas final
por meio de Relatório Final de Execução do Objeto e Relatório Final
de Execução Financeira no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
contado da data de recebimento da última parcela.
Art. 25 - A análise da prestação de contas final pelo Município será
formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, que deverá
verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no
plano de trabalho e considerará:
I - o Relatório Final de Execução do Objeto;
II – o Relatório de Execução Financeira exceto em Premiações;
III - relatório de visita técnica in loco, quando houver.
Parágrafo único - Além da análise do cumprimento do objeto e do
alcance das metas previstas no plano de trabalho, a Comissão de
Avaliação da Prestação de Contas, em seu parecer técnico, avaliará os
efeitos da contratação.
Art. 26 - O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final
embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:
I Aprovação das contas;
II - Aprovação das contas com ressalvas; ou
III - rejeição das contas.
§ 1º - A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o
cumprimento do objeto e das metas da contratação, conforme disposto
neste Decreto.
§ 2º - A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar
de cumpridos o objeto e as metas da contratação, for constatada
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não
resulte em danos ao erário.
§ 3º - A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - Omissão no dever de prestar contas;
II - Descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos
no plano de trabalho;
III - danos ao erário decorrente de irregularidades; ou
IV - Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 27 - A decisão sobre a prestação de contas final caberá à
Comissão de Avaliação de Prestação de Contas.
Parágrafo único. O Contratado será notificado da decisão de que
trata o caput, deste Artigo, e poderá:
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