Ceará , 21 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3276 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 sobre o objeto da contratação ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. §3º - O Contratado deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação. §4º - Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, o Contratado deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado. Art. 17 - O Contratado deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ ou CPF do(a) Contratado e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas. Os documentos relacionados neste artigo deverão ser apresentados na prestação de contas na sua forma original. Art. 18 - Não será permitido o pagamento de despesas em data posterior ao término da execução da contratação, ou anterior à assinatura do Termo de Contratação Cultural Lei Paulo Gustavo. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Disposições gerais Art. 19 - A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas. § 1º - No caso de transferência de recursos em parcelas, o Contratado deverá prestar contas de cada uma delas à Comissão de Avaliação de Prestação de Contas, obedecendo ao estabelecido no Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023, a este Decreto. §2º - No caso de transferência de recursos em parcelas, o relatório de prestação de contas final da contratação deverá ser entregue pelo Contratado concomitante à prestação de contas da última parcela. Art. 20 - Para fins de prestação de contas final, o Contratado deverá apresentar relatório de execução do objeto e execução financeira, que conterá: I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas; II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como lista de presença, fotos, vídeos, entre outros. IV - auto declaração de que os recursos foram efetivamente empregados nos objetivos do Plano de Trabalho, e que cumpriu estes objetivos. § 1º - O Contratado deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas. Art. 21 - Quando o Contratado não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a Administração Pública Municipal exigirá a apresentação de relatório de execução financeira, que deverá conter: I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho; II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver; III - o extrato da conta bancária específica; IV - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso; V - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e VI - notas e comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados do Contratado e do fornecedor e indicação do produto ou serviço. Art. 22 - A análise do relatório de execução financeira de será feita pela Administração Municipal e contemplará: I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho; e II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da contratação. Art. 23 – O Contratado deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das contratações pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas. Parágrafo único – A administração municipal deverá providenciar a digitalização das prestações de contas. Seção II Da prestação de contas final Art. 24 - O Contratado deverá apresentar a prestação de contas final por meio de Relatório Final de Execução do Objeto e Relatório Final de Execução Financeira no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da data de recebimento da última parcela. Art. 25 - A análise da prestação de contas final pelo Município será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considerará: I - o Relatório Final de Execução do Objeto; II – o Relatório de Execução Financeira exceto em Premiações; III - relatório de visita técnica in loco, quando houver. Parágrafo único - Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, a Comissão de Avaliação da Prestação de Contas, em seu parecer técnico, avaliará os efeitos da contratação. Art. 26 - O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela: I Aprovação das contas; II - Aprovação das contas com ressalvas; ou III - rejeição das contas. § 1º - A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da contratação, conforme disposto neste Decreto. § 2º - A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da contratação, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em danos ao erário. § 3º - A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - Omissão no dever de prestar contas; II - Descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho; III - danos ao erário decorrente de irregularidades; ou IV - Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. Art. 27 - A decisão sobre a prestação de contas final caberá à Comissão de Avaliação de Prestação de Contas. Parágrafo único. O Contratado será notificado da decisão de que trata o caput, deste Artigo, e poderá:Fechar