DOMCE 21/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3276 
 
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sobre o objeto da contratação ou os danos decorrentes de restrição à 
sua execução. 
  
§3º - O Contratado deverá verificar a compatibilidade entre o valor 
previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e 
o valor efetivo da compra ou contratação. 
  
§4º - Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao 
previsto no plano de trabalho, o Contratado deverá assegurar a 
compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no 
mercado. 
Art. 17 - O Contratado deverá obter de seus fornecedores e 
prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com 
data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ ou CPF do(a) 
Contratado e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, 
para fins de comprovação das despesas. Os documentos relacionados 
neste artigo deverão ser apresentados na prestação de contas na sua 
forma original. 
  
Art. 18 - Não será permitido o pagamento de despesas em data 
posterior ao término da execução da contratação, ou anterior à 
assinatura do Termo de Contratação Cultural Lei Paulo Gustavo. 
  
CAPÍTULO VI 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
  
Seção I Disposições gerais 
  
Art. 19 - A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e 
verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a 
execução do objeto e o alcance das metas. 
  
§ 1º - No caso de transferência de recursos em parcelas, o Contratado 
deverá prestar contas de cada uma delas à Comissão de Avaliação de 
Prestação de Contas, obedecendo ao estabelecido no Decreto Federal 
nº 11.525, de 11 de maio de 2023, a este Decreto. 
  
§2º - No caso de transferência de recursos em parcelas, o relatório de 
prestação de contas final da contratação deverá ser entregue pelo 
Contratado concomitante à prestação de contas da última parcela. 
  
Art. 20 - Para fins de prestação de contas final, o Contratado deverá 
apresentar relatório de execução do objeto e execução financeira, que 
conterá: 
  
I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que 
trata a prestação de contas; 
II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do 
objeto; 
III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como 
lista de presença, fotos, vídeos, entre outros. 
IV - auto declaração de que os recursos foram efetivamente 
empregados nos objetivos do Plano de Trabalho, e que cumpriu estes 
objetivos. 
  
§ 1º - O Contratado deverá apresentar justificativa na hipótese de não 
cumprimento do alcance das metas. 
  
Art. 21 - Quando o Contratado não comprovar o alcance das metas ou 
quando houver evidência de existência de ato irregular, a 
Administração Pública Municipal exigirá a apresentação de relatório 
de execução financeira, que deverá conter: 
  
I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos 
financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano 
de trabalho; 
II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta 
bancária específica, quando houver; 
III - o extrato da conta bancária específica; 
IV - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso; 
V - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, 
quando houver; e 
VI - notas e comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com 
data do documento, valor, dados do Contratado e do fornecedor e 
indicação do produto ou serviço. 
  
Art. 22 - A análise do relatório de execução financeira de será feita 
pela Administração Municipal e contemplará: 
  
I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação 
das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por 
item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de 
trabalho; e 
II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da 
correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os 
débitos efetuados na conta corrente específica da contratação. 
  
Art. 23 – O Contratado deverá manter a guarda dos documentos 
originais relativos à execução das contratações pelo prazo de dez 
anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação 
de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de 
contas. 
  
Parágrafo único – A administração municipal deverá providenciar a 
digitalização das prestações de contas. 
  
Seção II 
Da prestação de contas final 
  
Art. 24 - O Contratado deverá apresentar a prestação de contas final 
por meio de Relatório Final de Execução do Objeto e Relatório Final 
de Execução Financeira no prazo máximo de 60 (sessenta) dias 
contado da data de recebimento da última parcela. 
  
Art. 25 - A análise da prestação de contas final pelo Município será 
formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, que deverá 
verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no 
plano de trabalho e considerará: 
  
I - o Relatório Final de Execução do Objeto; 
II – o Relatório de Execução Financeira exceto em Premiações; 
III - relatório de visita técnica in loco, quando houver. 
  
Parágrafo único - Além da análise do cumprimento do objeto e do 
alcance das metas previstas no plano de trabalho, a Comissão de 
Avaliação da Prestação de Contas, em seu parecer técnico, avaliará os 
efeitos da contratação. 
  
Art. 26 - O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final 
embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela: 
I Aprovação das contas; 
II - Aprovação das contas com ressalvas; ou 
III - rejeição das contas. 
  
§ 1º - A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o 
cumprimento do objeto e das metas da contratação, conforme disposto 
neste Decreto. 
  
§ 2º - A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar 
de cumpridos o objeto e as metas da contratação, for constatada 
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não 
resulte em danos ao erário. 
  
§ 3º - A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses: 
  
I - Omissão no dever de prestar contas; 
II - Descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos 
no plano de trabalho; 
III - danos ao erário decorrente de irregularidades; ou 
IV - Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. 
  
Art. 27 - A decisão sobre a prestação de contas final caberá à 
Comissão de Avaliação de Prestação de Contas. 
  
Parágrafo único. O Contratado será notificado da decisão de que 
trata o caput, deste Artigo, e poderá:  

                            

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