Ceará , 21 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3276 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 I - Apresentar recurso, no prazo de trinta dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de trinta dias, encaminhará o recurso à Procuradoria Geral do Município, para decisão final no prazo de trinta dias; ou II - Sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de quarenta e cinco dias. Art. 28 - Exaurida a fase recursal, a Administração Pública Municipal deverá: I - No caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar em Pareceres as causas das ressalvas; e II - No caso de rejeição da prestação de contas, notificar o Contratado para que, no prazo de quinze dias: a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada. § 1º - O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções de que trata o Capítulo VIII. § 2º - Compete exclusivamente ao dirigente da entidade da Administração Pública Municipal que firmou a contratação autorizar o ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, deste artigo. § 3º - Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, deste artigo, serão definidos em ato do dirigente máximo da entidade da Administração Pública Municipal que firmou a contratação, observados os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que a contratação esteja inserida. § 4º - Na hipótese do inciso II do caput, deste artigo, o não ressarcimento ao erário ensejará a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente. Art. 29 - O prazo de análise da prestação de contas final pela Administração Pública Municipal será no máximo de 30 dias, após o recebimento da prestação de contas. Art. 30 - Os débitos a serem restituídos pela Contratação serão apurados mediante atualização monetária. CAPÍTULO VII Das Sanções Art. 31 - Quando a execução da contratação estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas deste Decreto, a Administração Pública Municipal poderá aplicar ao Contratado as seguintes sanções: I - Advertência; II - Suspensão temporária; e III - Declaração de inidoneidade. § 1º - É facultada à defesa do interessado no prazo de dez dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais. § 2º - A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pelo Contratado no âmbito da contratação que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave. § 3º - A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da contratação e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a Administração Pública Municipal. § 4º - A sanção de suspensão temporária impede o Contratado de participar de chamamento público e celebrar contratação ou contratos com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal por prazo não superior a dois anos. § 5º - A sanção de declaração de inidoneidade impede o Contratado de participar de chamamento público e celebrar contratos com órgãos e entidades do Contratado, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando o Contratado ressarcir a Administração Pública Municipal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade. § 6º - A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva da autoridade máxima do Município. § 7º - São procedimentos administrativos para constituição processual a emissão pelo Controle Interno do Termo de Ocorrência de modo a registrar os eventos e do Termo de Intimação para comunicar o Contratado oficialmente das sanções previstas no caput deste artigo e seus incisos. O Contratado será convocado através do Diário Oficial Eletrônico do Município. Art. 32 - Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do art. 31 caberá recurso administrativo, em forma de pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão. Art. 33 - Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas da Administração Pública Municipal destinadas a aplicar as sanções previstas neste Decreto, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de noventa dias a partir do término da vigência do contrato, no caso de omissão no dever de prestar contas. Parágrafo único - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração. CAPÍTULO VIII DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES Art. 34 - A Administração Pública Municipal e os Contratados deverão dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução das contratações. Art. 35 - O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal divulgará informações referentes às contratações celebradas com os Contratados em dados abertos e acessíveis. Art. 36 - Fica vedada a contratação de servidores públicos municipais membros dos legislativos, empregados públicos. Art. 37 - A Administração Pública poderá utilizar instrumentos da Lei 8.666/93 para seleções e contratações através de chamamento público. Art. 38 - A Administração Pública poderá contratar serviços de assessoria e Consultoria. Art. 39 - Fica vedado o repasse de recursos para agentes culturais ou espaços que tenham recebido recursos da LAB 1, apenas no caso de haver duplicidade de ajuda financeira nos mesmos meses de competência. Art. 40 – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em 14 de agosto de 2023. ADAIL ALBUQUERQUE MELO Prefeito MunicipalFechar