DOMCE 21/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3276 
 
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I - Apresentar recurso, no prazo de trinta dias, à autoridade que a 
proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de trinta dias, 
encaminhará o recurso à Procuradoria Geral do Município, para 
decisão final no prazo de trinta dias; ou 
II - Sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 
quarenta e 
cinco dias. 
  
Art. 28 - Exaurida a fase recursal, a Administração Pública Municipal 
deverá: 
  
I - No caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, 
registrar em Pareceres as causas das ressalvas; e 
II - No caso de rejeição da prestação de contas, notificar o Contratado 
para que, no prazo de quinze dias: 
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade 
ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não 
apresentada. 
  
§ 1º - O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas 
possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das 
sanções de que trata o Capítulo VIII. 
  
§ 2º - Compete exclusivamente ao dirigente da entidade da 
Administração Pública Municipal que firmou a contratação autorizar o 
ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, deste 
artigo. 
  
§ 3º - Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de que 
trata a alínea “b” do inciso II do caput, deste artigo, serão definidos 
em ato do dirigente máximo da entidade da Administração Pública 
Municipal que firmou a contratação, observados os objetivos da 
política, do plano, do programa ou da ação em que a contratação 
esteja inserida. 
  
§ 4º - Na hipótese do inciso II do caput, deste artigo, o não 
ressarcimento ao erário ensejará a instauração da tomada de contas 
especial, nos termos da legislação vigente. 
  
Art. 29 - O prazo de análise da prestação de contas final pela 
Administração Pública Municipal será no máximo de 30 dias, após o 
recebimento da prestação de contas. 
  
Art. 30 - Os débitos a serem restituídos pela Contratação serão 
apurados mediante atualização monetária. 
  
CAPÍTULO VII Das Sanções 
  
Art. 31 - Quando a execução da contratação estiver em desacordo 
com o plano de trabalho e com as normas deste Decreto, a 
Administração Pública Municipal poderá aplicar ao Contratado as 
seguintes sanções: 
  
I - Advertência; 
II - Suspensão temporária; e 
III - Declaração de inidoneidade. 
  
§ 1º - É facultada à defesa do interessado no prazo de dez dias, 
contado da data de abertura de vista dos autos processuais. 
  
§ 2º - A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada 
quando verificadas impropriedades praticadas pelo Contratado no 
âmbito da contratação que não justifiquem a aplicação de penalidade 
mais grave. 
  
§ 3º - A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em 
que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou 
prestação de contas da contratação e não se justificar a imposição da 
penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da 
infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela 
provieram para a Administração Pública Municipal. 
  
§ 4º - A sanção de suspensão temporária impede o Contratado de 
participar de chamamento público e celebrar contratação ou contratos 
com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal por 
prazo não superior a dois anos. 
  
§ 5º - A sanção de declaração de inidoneidade impede o Contratado de 
participar de chamamento público e celebrar contratos com órgãos e 
entidades 
do 
Contratado, 
enquanto 
perdurarem 
os 
motivos 
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação 
perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando o 
Contratado ressarcir a Administração Pública Municipal pelos 
prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da 
aplicação da sanção de declaração de inidoneidade. 
  
§ 6º - A aplicação das sanções de suspensão temporária e de 
declaração de inidoneidade é de competência exclusiva da autoridade 
máxima do Município. 
  
§ 7º - São procedimentos administrativos para constituição processual 
a emissão pelo Controle Interno do Termo de Ocorrência de modo a 
registrar os eventos e do Termo de Intimação para comunicar o 
Contratado oficialmente das sanções previstas no caput deste artigo e 
seus incisos. O Contratado será convocado através do Diário Oficial 
Eletrônico do Município. 
  
Art. 32 - Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas 
nos incisos I a III do art. 31 caberá recurso administrativo, em forma 
de pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contado da data de 
ciência da decisão. 
  
Art. 33 - Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas da 
Administração Pública Municipal destinadas a aplicar as sanções 
previstas neste Decreto, contado da data de apresentação da prestação 
de contas ou do fim do prazo de noventa dias a partir do término da 
vigência do contrato, no caso de omissão no dever de prestar contas. 
  
Parágrafo único - A prescrição será interrompida com a edição de 
ato administrativo destinado à apuração da infração. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES 
  
Art. 34 - A Administração Pública Municipal e os Contratados 
deverão dar publicidade e promover a transparência das informações 
referentes à seleção e à execução das contratações. 
  
Art. 35 - O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal 
divulgará informações referentes às contratações celebradas com os 
Contratados em dados abertos e acessíveis. 
  
Art. 36 - Fica vedada a contratação de servidores públicos municipais 
membros dos legislativos, empregados públicos. 
Art. 37 - A Administração Pública poderá utilizar instrumentos da Lei 
8.666/93 para seleções e contratações através de chamamento público. 
  
Art. 38 - A Administração Pública poderá contratar serviços de 
assessoria e Consultoria. 
  
Art. 39 - Fica vedado o repasse de recursos para agentes culturais ou 
espaços que tenham recebido recursos da LAB 1, apenas no caso de 
haver duplicidade de ajuda financeira nos mesmos meses de 
competência. 
  
Art. 40 – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra 
em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em 
14 de agosto de 2023. 
   
ADAIL ALBUQUERQUE MELO 
Prefeito Municipal 

                            

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