DOMCE 21/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3276
www.diariomunicipal.com.br/aprece 21
I - Apresentar recurso, no prazo de trinta dias, à autoridade que a
proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de trinta dias,
encaminhará o recurso à Procuradoria Geral do Município, para
decisão final no prazo de trinta dias; ou
II - Sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de
quarenta e
cinco dias.
Art. 28 - Exaurida a fase recursal, a Administração Pública Municipal
deverá:
I - No caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas,
registrar em Pareceres as causas das ressalvas; e
II - No caso de rejeição da prestação de contas, notificar o Contratado
para que, no prazo de quinze dias:
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade
ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não
apresentada.
§ 1º - O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas
possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das
sanções de que trata o Capítulo VIII.
§ 2º - Compete exclusivamente ao dirigente da entidade da
Administração Pública Municipal que firmou a contratação autorizar o
ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, deste
artigo.
§ 3º - Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de que
trata a alínea “b” do inciso II do caput, deste artigo, serão definidos
em ato do dirigente máximo da entidade da Administração Pública
Municipal que firmou a contratação, observados os objetivos da
política, do plano, do programa ou da ação em que a contratação
esteja inserida.
§ 4º - Na hipótese do inciso II do caput, deste artigo, o não
ressarcimento ao erário ensejará a instauração da tomada de contas
especial, nos termos da legislação vigente.
Art. 29 - O prazo de análise da prestação de contas final pela
Administração Pública Municipal será no máximo de 30 dias, após o
recebimento da prestação de contas.
Art. 30 - Os débitos a serem restituídos pela Contratação serão
apurados mediante atualização monetária.
CAPÍTULO VII Das Sanções
Art. 31 - Quando a execução da contratação estiver em desacordo
com o plano de trabalho e com as normas deste Decreto, a
Administração Pública Municipal poderá aplicar ao Contratado as
seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Suspensão temporária; e
III - Declaração de inidoneidade.
§ 1º - É facultada à defesa do interessado no prazo de dez dias,
contado da data de abertura de vista dos autos processuais.
§ 2º - A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada
quando verificadas impropriedades praticadas pelo Contratado no
âmbito da contratação que não justifiquem a aplicação de penalidade
mais grave.
§ 3º - A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em
que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou
prestação de contas da contratação e não se justificar a imposição da
penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da
infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela
provieram para a Administração Pública Municipal.
§ 4º - A sanção de suspensão temporária impede o Contratado de
participar de chamamento público e celebrar contratação ou contratos
com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal por
prazo não superior a dois anos.
§ 5º - A sanção de declaração de inidoneidade impede o Contratado de
participar de chamamento público e celebrar contratos com órgãos e
entidades
do
Contratado,
enquanto
perdurarem
os
motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando o
Contratado ressarcir a Administração Pública Municipal pelos
prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da
aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
§ 6º - A aplicação das sanções de suspensão temporária e de
declaração de inidoneidade é de competência exclusiva da autoridade
máxima do Município.
§ 7º - São procedimentos administrativos para constituição processual
a emissão pelo Controle Interno do Termo de Ocorrência de modo a
registrar os eventos e do Termo de Intimação para comunicar o
Contratado oficialmente das sanções previstas no caput deste artigo e
seus incisos. O Contratado será convocado através do Diário Oficial
Eletrônico do Município.
Art. 32 - Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas
nos incisos I a III do art. 31 caberá recurso administrativo, em forma
de pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contado da data de
ciência da decisão.
Art. 33 - Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas da
Administração Pública Municipal destinadas a aplicar as sanções
previstas neste Decreto, contado da data de apresentação da prestação
de contas ou do fim do prazo de noventa dias a partir do término da
vigência do contrato, no caso de omissão no dever de prestar contas.
Parágrafo único - A prescrição será interrompida com a edição de
ato administrativo destinado à apuração da infração.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 34 - A Administração Pública Municipal e os Contratados
deverão dar publicidade e promover a transparência das informações
referentes à seleção e à execução das contratações.
Art. 35 - O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal
divulgará informações referentes às contratações celebradas com os
Contratados em dados abertos e acessíveis.
Art. 36 - Fica vedada a contratação de servidores públicos municipais
membros dos legislativos, empregados públicos.
Art. 37 - A Administração Pública poderá utilizar instrumentos da Lei
8.666/93 para seleções e contratações através de chamamento público.
Art. 38 - A Administração Pública poderá contratar serviços de
assessoria e Consultoria.
Art. 39 - Fica vedado o repasse de recursos para agentes culturais ou
espaços que tenham recebido recursos da LAB 1, apenas no caso de
haver duplicidade de ajuda financeira nos mesmos meses de
competência.
Art. 40 – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em
14 de agosto de 2023.
ADAIL ALBUQUERQUE MELO
Prefeito Municipal
Fechar