Ceará , 21 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3276 www.diariomunicipal.com.br/aprece 51 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, RECURSOS E MEIO AMBIENTE LICENÇA DE INSTALAÇÃO/AMPLIAÇÃO PARA EMPREENDIMENTO DE CEMITÉRIOS PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU - CE, CNPJ 07.728.421/0001-82, torna público que requereu à SECRETARIA DE AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE a PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU - CE, CNPJ 07.728.421/0001-82, torna público que requereu à SECRETARIA DE AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE a licença de instalação/ampliação para empreendimento de CEMITÉRIOS (CÓDIGO 07.04) - ampliação a ser instalada em RUA PADRE JUACI, S/N – BAIRRO ALTO DA ESPERANÇA. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da referida secretaria municipal. (CÓDIGO 07.04) - ampliação a ser instalada em RUA PADRE JUACI, S/N – BAIRRO ALTO DA ESPERANÇA. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da referida secretaria municipal. Publicado por: Domingos Sávio Pinheiro do Nascimento Código Identificador:9799C11C SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, RECURSOS E MEIO AMBIENTE LICENÇA SIMPLIFICADA POR AUTODECLARAÇÃO PARA EMPREENDIMENTO CRIAÇÃO DE ANIMAIS Francisco Valdery Alves Magalhães, CPF 112.972.713-00, torna público que requereu à SECRETARIA DE AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE a Licença Simplificada por Autodeclaração para empreendimento criação de animais sem abate (Bovinocultura) localizado em Sitio Monte Cristo, distrito Sede, zona rural, Senador Pompeu, Ceará. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da referida secretaria municipal. Publicado por: Domingos Sávio Pinheiro do Nascimento Código Identificador:BE103EF0 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.282, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Autoria: Poder Executivo Municipal REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO (PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DOM-CE DE 28.06.2023, ANO XIV, Nº 3238, página 88 e 89) REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE, A PERMISSÃO DE USO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS PARA FINS ECONÔMICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: TÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º - Esta Lei regulamenta a permissão de uso dos espaços públicos para fins econômicos no âmbito do Município de Tabuleiro do Norte. Parágrafo único - Considera-se espaços públicos para fins econômicos aqueles construídos ou destinados pelo Poder Executivo Municipal a ser explorado pela iniciativa privada, tais como barracas, boxes, cantinas e quiosques, de propriedade do Poder Público Municipal. Art. 2º - A permissão de uso dos espaços públicos municipais para fins econômicos tem como fundamentos a utilização democrática dos bens públicos e o fomento ao empreendedorismo local. Art. 3º - A permissão de uso dos espaços públicos municipais para fins econômicos se concretizará mediante Termo de Permissão de Uso a título oneroso e precário, a ser celebrado com pessoas físicas ou jurídicas exploradoras de atividade econômica ou com finalidade pública, precedido de: I - Excepcionalmente, ato de reconhecimento de utilização pregressa; II - Ordinariamente, procedimento licitatório. Art. 4º - Ocorrerá a revogação unilateral do Termo de Permissão de Uso de espaços públicos municipais para fins econômicos, com a consequente devolução do bem objeto para a Administração Pública, quando: I - O permissionário de uso dos espaços públicos municipais para fins econômicos atribuir destinação diversa ao bem público, fora das hipóteses do Termo de Permissão, ou mudar o ramo de atividade, salvo expressa autorização do Poder Público; II - O permissionário de uso dos espaços públicos municipais para fins econômicos não iniciar suas atividades dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da celebração do Termo de Permissão de Uso, salvo por expressa autorização do Poder Público ou situações de caso fortuito ou força maior; III - O permissionário de uso dos espaços públicos municipais para fins econômicos mantiver paralisada a exploração da atividade por mais de 120 (cento e vinte) dias, salvo por expressa autorização do Poder Público ou situações de caso fortuito ou força maior; IV - Não honrar com o parcelamento de dívidas confessadas em renegociação de débitos de que trata o Art. 7º desta Lei. V - Atrasar por mais de 3 (três) meses, consecutivos ou não, a mensalidade fixada no Termo de Permissão de Uso dos Espaços Públicos Municipais; VI - Sublocar ou transferir a qualquer título o domínio do bem objeto da Permissão de Uso; VII - Por infringência a quaisquer outras regras estabelecidas em ano normativo ou no termo de permissão de uso. TÍTULO II Da permissão de uso dos espaços públicos municipais para fins econômicos mediante ato de reconhecimento de utilização pregressa Art. 5º - A permissão de uso dos espaços públicos municipais para fins econômicos precedida de reconhecimento de utilização pregressa, destinar-se-á aos atuais ocupantes dos espaços públicos, assim reconhecidos em ato administrativo, que não tenham instrumento contratual com o Poder Público, mas fazem uso e gozo dos espaços públicos atualmente existentes. §1º - O reconhecimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá somente uma única vez e servirá para amparar os ocupantes que estejam utilizando os espaços públicos municipais para fins econômicos na data publicação desta Lei. §2º - O reconhecimento de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei. Art. 6º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, mediante ato administrativo, a reconhecer a utilização pregressa dos atuais ocupantes na forma do artigo anterior, desde que:Fechar