DOMCE 21/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3276
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I - Comprovem sua ocupação através de instrumento público ou
particular, despesas com água ou energia, cadastros públicos ou
qualquer outro meio hábil;
II - Comprovem regularidade fiscal junto às Fazendas Federal,
Estadual e Municipal;
III - Comprovem regularidade relativa ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
IV - Comprovem inexistência de débitos inadimplidos perante a
Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa,
nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
V - Não esteja impedido(a) de contratar com a Administração Pública;
VI - Não seja ocupante de mais de 3 (três) espaços públicos.
§1º - O Poder Executivo deverá notificar os atuais ocupantes dos
espaços públicos municipais para fins econômicos para, querendo,
apresentarem a documentação necessária ao reconhecimento de
utilização pregressa.
§2º - Para os fins do inciso I, do caput, deste artigo, fica a autoridade
administrativa responsável autorizada a empreender diligências para
comprovar
a
ocupação,
inclusive
coletando depoimento
de
testemunhas, devendo lavrar relatório circunstanciado de suas ações.
Art. 7º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder remissão dos créditos não tributários advindos do uso dos
espaços públicos municipais das competências anteriores à publicação
desta Lei, da seguinte forma:
I - Desconto de 80% (oitenta por cento) sob o valor atualizado do
débito devido pelo ocupante de espaço público, para pagamento à
vista;
II - Desconto de 40% (quarenta por cento) sob o valor atualizado do
débito devido pelo ocupante de espaço público, para pagamento
parcelado em até 10 (dez) vezes.
TÍTULO III
Da permissão de uso dos espaços públicos municipais para fins
econômicos mediante procedimento licitatório
Art. 8º - A permissão de uso dos espaços públicos municipais para
fins econômicos precedido de procedimento licitatório destinar-se-á a
selecionar de forma democrática empreendedores para ocupar os
espaços públicos que estejam atualmente desocupados ou que venham
a ser desocupados.
Art. 9º - A licitação que visa conceder a permissão de uso dos espaços
públicos municipais para fins econômicos será na modalidade
concorrência, respeitadas as regras estabelecidas em edital.
TÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 10 - A Permissão de Uso dos Espaços Públicos Municipais será
onerosa, mediante prestações mensais, cujos valores serão definidos
em Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFIRM, por Decreto
do Poder Executivo.
Art. 11 - A permissão de uso dos espaços públicos municipais para
fins econômicos, seja precedida de reconhecimento de utilização
pregressa ou por procedimento licitatório, será feita pelo prazo de 12
(doze) anos improrrogáveis.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar instrumentos
contratuais com organizações da sociedade civil, na forma da Lei n°.:
13.019, de 31 de julho de 2014, visando permitir o uso de espaços
públicos, desde que haja interesse público devidamente justificado.
Art. 13 - A gestão e fiscalização das Permissões de Uso dos Espaços
Públicos para fins econômicos no âmbito do Município de Tabuleiro
do Norte ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
ou qualquer outra que venha a ser designada por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 14 - A permissão de uso de espaço público para fins econômicos
para pessoa física de que trata esta Lei terá caráter intuito personae,
intransmissível, portanto, a sucessores, cônjuges e companheiros.
Art. 15 - O Poder Executivo Municipal poderá, caso necessário,
regulamentar esta Lei por decreto.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 26 de junho de 2023.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:E1B927DA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.391, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.
Institui, no âmbito da Administração Pública
Municipal, as Formas de Registros de Bens Culturais
de Natureza Imaterial ou Intangível que constituem
Patrimônio Cultural do Município de Várzea
Alegre/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO DOS BENS CULTURAIS
DE NATUREZA IMATERIAL
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública
Municipal, as formas de registro dos bens culturais de natureza
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de
Várzea Alegre/CE.
Art. 2º O registro dos bens culturais de natureza imaterial e de
indivíduos que constituem patrimônio cultural municipal será
efetuado em 06 (seis) livros distintos, a saber:
I - Livro de Registro dos Saberes, em que serão inscritos
conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das
comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, em que serão inscritos rituais e
festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade,
do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, em que serão
inscritos manifestações literárias, musicais, visuais, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, em que serão inscritos mercados,
feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentrem e se
reproduzam práticas culturais coletivas;
V - Livro dos Guardiões da Memória, em que serão inscritas as
pessoas naturais detentoras da memória de sua cidade, região ou
estado, devendo essa memória apresentar-se de forma oral ou através
da propriedade de acervos que por sua natureza e especificidade
representem a história e a cultura do povo local;
VI - Livro dos Mestres, em que serão registrados os Mestres da
Cultura Tradicional Popular do Município de Várzea Alegre/CE.
§ 1º Edital da Secretaria da Cultura norteará os critérios adotados para
o registro de bens de natureza imaterial.
§ 2º Outros Livros de Registro poderão ser abertos para a inscrição de
bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio
cultural varzealegrense e não se enquadrem nos livros definidos no
artigo anterior.
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REGISTRO DOS
BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL
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