Ceará , 21 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3276 www.diariomunicipal.com.br/aprece 52 I - Comprovem sua ocupação através de instrumento público ou particular, despesas com água ou energia, cadastros públicos ou qualquer outro meio hábil; II - Comprovem regularidade fiscal junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal; III - Comprovem regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; IV - Comprovem inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; V - Não esteja impedido(a) de contratar com a Administração Pública; VI - Não seja ocupante de mais de 3 (três) espaços públicos. §1º - O Poder Executivo deverá notificar os atuais ocupantes dos espaços públicos municipais para fins econômicos para, querendo, apresentarem a documentação necessária ao reconhecimento de utilização pregressa. §2º - Para os fins do inciso I, do caput, deste artigo, fica a autoridade administrativa responsável autorizada a empreender diligências para comprovar a ocupação, inclusive coletando depoimento de testemunhas, devendo lavrar relatório circunstanciado de suas ações. Art. 7º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder remissão dos créditos não tributários advindos do uso dos espaços públicos municipais das competências anteriores à publicação desta Lei, da seguinte forma: I - Desconto de 80% (oitenta por cento) sob o valor atualizado do débito devido pelo ocupante de espaço público, para pagamento à vista; II - Desconto de 40% (quarenta por cento) sob o valor atualizado do débito devido pelo ocupante de espaço público, para pagamento parcelado em até 10 (dez) vezes. TÍTULO III Da permissão de uso dos espaços públicos municipais para fins econômicos mediante procedimento licitatório Art. 8º - A permissão de uso dos espaços públicos municipais para fins econômicos precedido de procedimento licitatório destinar-se-á a selecionar de forma democrática empreendedores para ocupar os espaços públicos que estejam atualmente desocupados ou que venham a ser desocupados. Art. 9º - A licitação que visa conceder a permissão de uso dos espaços públicos municipais para fins econômicos será na modalidade concorrência, respeitadas as regras estabelecidas em edital. TÍTULO IV Disposições Finais Art. 10 - A Permissão de Uso dos Espaços Públicos Municipais será onerosa, mediante prestações mensais, cujos valores serão definidos em Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFIRM, por Decreto do Poder Executivo. Art. 11 - A permissão de uso dos espaços públicos municipais para fins econômicos, seja precedida de reconhecimento de utilização pregressa ou por procedimento licitatório, será feita pelo prazo de 12 (doze) anos improrrogáveis. Art. 12 - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar instrumentos contratuais com organizações da sociedade civil, na forma da Lei n°.: 13.019, de 31 de julho de 2014, visando permitir o uso de espaços públicos, desde que haja interesse público devidamente justificado. Art. 13 - A gestão e fiscalização das Permissões de Uso dos Espaços Públicos para fins econômicos no âmbito do Município de Tabuleiro do Norte ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, ou qualquer outra que venha a ser designada por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 14 - A permissão de uso de espaço público para fins econômicos para pessoa física de que trata esta Lei terá caráter intuito personae, intransmissível, portanto, a sucessores, cônjuges e companheiros. Art. 15 - O Poder Executivo Municipal poderá, caso necessário, regulamentar esta Lei por decreto. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 26 de junho de 2023. RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador:E1B927DA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.391, DE 18 DE AGOSTO DE 2023. Institui, no âmbito da Administração Pública Municipal, as Formas de Registros de Bens Culturais de Natureza Imaterial ou Intangível que constituem Patrimônio Cultural do Município de Várzea Alegre/CE. O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO DOS BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, as formas de registro dos bens culturais de natureza imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Várzea Alegre/CE. Art. 2º O registro dos bens culturais de natureza imaterial e de indivíduos que constituem patrimônio cultural municipal será efetuado em 06 (seis) livros distintos, a saber: I - Livro de Registro dos Saberes, em que serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; II - Livro de Registro das Celebrações, em que serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; III - Livro de Registro das Formas de Expressão, em que serão inscritos manifestações literárias, musicais, visuais, cênicas e lúdicas; IV - Livro de Registro dos Lugares, em que serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentrem e se reproduzam práticas culturais coletivas; V - Livro dos Guardiões da Memória, em que serão inscritas as pessoas naturais detentoras da memória de sua cidade, região ou estado, devendo essa memória apresentar-se de forma oral ou através da propriedade de acervos que por sua natureza e especificidade representem a história e a cultura do povo local; VI - Livro dos Mestres, em que serão registrados os Mestres da Cultura Tradicional Popular do Município de Várzea Alegre/CE. § 1º Edital da Secretaria da Cultura norteará os critérios adotados para o registro de bens de natureza imaterial. § 2º Outros Livros de Registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural varzealegrense e não se enquadrem nos livros definidos no artigo anterior. CAPÍTULO II DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REGISTRO DOS BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIALFechar