DOMCE 21/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3276
www.diariomunicipal.com.br/aprece 51
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, RECURSOS
E MEIO AMBIENTE
LICENÇA DE INSTALAÇÃO/AMPLIAÇÃO PARA
EMPREENDIMENTO DE CEMITÉRIOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU - CE, CNPJ
07.728.421/0001-82, torna público que requereu à SECRETARIA DE
AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU - CE, CNPJ
07.728.421/0001-82, torna público que requereu à SECRETARIA DE
AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE a
licença
de
instalação/ampliação
para
empreendimento
de
CEMITÉRIOS (CÓDIGO 07.04) - ampliação a ser instalada em RUA
PADRE JUACI, S/N – BAIRRO ALTO DA ESPERANÇA. Foi
determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e
Instruções de Licenciamento da referida secretaria municipal.
(CÓDIGO 07.04) - ampliação a ser instalada em RUA PADRE
JUACI, S/N – BAIRRO ALTO DA ESPERANÇA. Foi determinado o
cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de
Licenciamento da referida secretaria municipal.
Publicado por:
Domingos Sávio Pinheiro do Nascimento
Código Identificador:9799C11C
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, RECURSOS
E MEIO AMBIENTE
LICENÇA SIMPLIFICADA POR AUTODECLARAÇÃO PARA
EMPREENDIMENTO CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Francisco Valdery Alves Magalhães, CPF 112.972.713-00, torna
público que requereu à SECRETARIA DE AGRICULTURA,
RECURSOS
HÍDRICOS
E
MEIO
AMBIENTE
a
Licença
Simplificada por Autodeclaração para empreendimento criação de
animais sem abate (Bovinocultura) localizado em Sitio Monte Cristo,
distrito Sede, zona rural, Senador Pompeu, Ceará. Foi determinado o
cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de
Licenciamento da referida secretaria municipal.
Publicado por:
Domingos Sávio Pinheiro do Nascimento
Código Identificador:BE103EF0
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 2.282, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Autoria: Poder Executivo Municipal
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO
(PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DOM-CE DE 28.06.2023, ANO
XIV, Nº 3238, página 88 e 89)
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE TABULEIRO DO NORTE, A PERMISSÃO DE
USO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS PARA FINS
ECONÔMICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a permissão de uso dos espaços
públicos para fins econômicos no âmbito do Município de Tabuleiro
do Norte.
Parágrafo único - Considera-se espaços públicos para fins
econômicos aqueles construídos ou destinados pelo Poder Executivo
Municipal a ser explorado pela iniciativa privada, tais como barracas,
boxes, cantinas e quiosques, de propriedade do Poder Público
Municipal.
Art. 2º - A permissão de uso dos espaços públicos municipais para
fins econômicos tem como fundamentos a utilização democrática dos
bens públicos e o fomento ao empreendedorismo local.
Art. 3º - A permissão de uso dos espaços públicos municipais para
fins econômicos se concretizará mediante Termo de Permissão de Uso
a título oneroso e precário, a ser celebrado com pessoas físicas ou
jurídicas exploradoras de atividade econômica ou com finalidade
pública, precedido de:
I - Excepcionalmente, ato de reconhecimento de utilização pregressa;
II - Ordinariamente, procedimento licitatório.
Art. 4º - Ocorrerá a revogação unilateral do Termo de Permissão de
Uso de espaços públicos municipais para fins econômicos, com a
consequente devolução do bem objeto para a Administração Pública,
quando:
I - O permissionário de uso dos espaços públicos municipais para fins
econômicos atribuir destinação diversa ao bem público, fora das
hipóteses do Termo de Permissão, ou mudar o ramo de atividade,
salvo expressa autorização do Poder Público;
II - O permissionário de uso dos espaços públicos municipais para fins
econômicos não iniciar suas atividades dentro do prazo de 120 (cento
e vinte) dias, contados a partir da celebração do Termo de Permissão
de Uso, salvo por expressa autorização do Poder Público ou situações
de caso fortuito ou força maior;
III - O permissionário de uso dos espaços públicos municipais para
fins econômicos mantiver paralisada a exploração da atividade por
mais de 120 (cento e vinte) dias, salvo por expressa autorização do
Poder Público ou situações de caso fortuito ou força maior;
IV - Não honrar com o parcelamento de dívidas confessadas em
renegociação de débitos de que trata o Art. 7º desta Lei.
V - Atrasar por mais de 3 (três) meses, consecutivos ou não, a
mensalidade fixada no Termo de Permissão de Uso dos Espaços
Públicos Municipais;
VI - Sublocar ou transferir a qualquer título o domínio do bem objeto
da Permissão de Uso;
VII - Por infringência a quaisquer outras regras estabelecidas em ano
normativo ou no termo de permissão de uso.
TÍTULO II
Da permissão de uso dos espaços públicos municipais para fins
econômicos mediante ato de reconhecimento de utilização
pregressa
Art. 5º - A permissão de uso dos espaços públicos municipais para
fins econômicos precedida de reconhecimento de utilização pregressa,
destinar-se-á aos atuais ocupantes dos espaços públicos, assim
reconhecidos em ato administrativo, que não tenham instrumento
contratual com o Poder Público, mas fazem uso e gozo dos espaços
públicos atualmente existentes.
§1º - O reconhecimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá
somente uma única vez e servirá para amparar os ocupantes que
estejam utilizando os espaços públicos municipais para fins
econômicos na data publicação desta Lei.
§2º - O reconhecimento de que trata o caput deste artigo deverá
ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta
Lei.
Art. 6º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado,
mediante ato administrativo, a reconhecer a utilização pregressa dos
atuais ocupantes na forma do artigo anterior, desde que:
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