DOMCE 21/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3276 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               51 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, RECURSOS 
E MEIO AMBIENTE 
LICENÇA DE INSTALAÇÃO/AMPLIAÇÃO PARA 
EMPREENDIMENTO DE CEMITÉRIOS 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU - CE, CNPJ 
07.728.421/0001-82, torna público que requereu à SECRETARIA DE 
AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU - CE, CNPJ 
07.728.421/0001-82, torna público que requereu à SECRETARIA DE 
AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE a 
licença 
de 
instalação/ampliação 
para 
empreendimento 
de 
CEMITÉRIOS (CÓDIGO 07.04) - ampliação a ser instalada em RUA 
PADRE JUACI, S/N – BAIRRO ALTO DA ESPERANÇA. Foi 
determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e 
Instruções de Licenciamento da referida secretaria municipal. 
  
(CÓDIGO 07.04) - ampliação a ser instalada em RUA PADRE 
JUACI, S/N – BAIRRO ALTO DA ESPERANÇA. Foi determinado o 
cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de 
Licenciamento da referida secretaria municipal. 
Publicado por: 
Domingos Sávio Pinheiro do Nascimento 
Código Identificador:9799C11C 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, RECURSOS 
E MEIO AMBIENTE 
LICENÇA SIMPLIFICADA POR AUTODECLARAÇÃO PARA 
EMPREENDIMENTO CRIAÇÃO DE ANIMAIS 
 
Francisco Valdery Alves Magalhães, CPF 112.972.713-00, torna 
público que requereu à SECRETARIA DE AGRICULTURA, 
RECURSOS 
HÍDRICOS 
E 
MEIO 
AMBIENTE 
a 
Licença 
Simplificada por Autodeclaração para empreendimento criação de 
animais sem abate (Bovinocultura) localizado em Sitio Monte Cristo, 
distrito Sede, zona rural, Senador Pompeu, Ceará. Foi determinado o 
cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de 
Licenciamento da referida secretaria municipal. 
Publicado por: 
Domingos Sávio Pinheiro do Nascimento 
Código Identificador:BE103EF0 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.282, DE 26 DE JUNHO DE 2023 
 
Autoria: Poder Executivo Municipal 
  
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO 
(PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DOM-CE DE 28.06.2023, ANO 
XIV, Nº 3238, página 88 e 89) 
  
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE TABULEIRO DO NORTE, A PERMISSÃO DE 
USO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS PARA FINS 
ECONÔMICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
TÍTULO I 
Disposições Gerais 
  
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a permissão de uso dos espaços 
públicos para fins econômicos no âmbito do Município de Tabuleiro 
do Norte. 
  
Parágrafo único - Considera-se espaços públicos para fins 
econômicos aqueles construídos ou destinados pelo Poder Executivo 
Municipal a ser explorado pela iniciativa privada, tais como barracas, 
boxes, cantinas e quiosques, de propriedade do Poder Público 
Municipal. 
  
Art. 2º - A permissão de uso dos espaços públicos municipais para 
fins econômicos tem como fundamentos a utilização democrática dos 
bens públicos e o fomento ao empreendedorismo local. 
  
Art. 3º - A permissão de uso dos espaços públicos municipais para 
fins econômicos se concretizará mediante Termo de Permissão de Uso 
a título oneroso e precário, a ser celebrado com pessoas físicas ou 
jurídicas exploradoras de atividade econômica ou com finalidade 
pública, precedido de: 
  
I - Excepcionalmente, ato de reconhecimento de utilização pregressa; 
II - Ordinariamente, procedimento licitatório. 
  
Art. 4º - Ocorrerá a revogação unilateral do Termo de Permissão de 
Uso de espaços públicos municipais para fins econômicos, com a 
consequente devolução do bem objeto para a Administração Pública, 
quando: 
  
I - O permissionário de uso dos espaços públicos municipais para fins 
econômicos atribuir destinação diversa ao bem público, fora das 
hipóteses do Termo de Permissão, ou mudar o ramo de atividade, 
salvo expressa autorização do Poder Público; 
II - O permissionário de uso dos espaços públicos municipais para fins 
econômicos não iniciar suas atividades dentro do prazo de 120 (cento 
e vinte) dias, contados a partir da celebração do Termo de Permissão 
de Uso, salvo por expressa autorização do Poder Público ou situações 
de caso fortuito ou força maior; 
III - O permissionário de uso dos espaços públicos municipais para 
fins econômicos mantiver paralisada a exploração da atividade por 
mais de 120 (cento e vinte) dias, salvo por expressa autorização do 
Poder Público ou situações de caso fortuito ou força maior; 
IV - Não honrar com o parcelamento de dívidas confessadas em 
renegociação de débitos de que trata o Art. 7º desta Lei. 
V - Atrasar por mais de 3 (três) meses, consecutivos ou não, a 
mensalidade fixada no Termo de Permissão de Uso dos Espaços 
Públicos Municipais; 
VI - Sublocar ou transferir a qualquer título o domínio do bem objeto 
da Permissão de Uso; 
VII - Por infringência a quaisquer outras regras estabelecidas em ano 
normativo ou no termo de permissão de uso. 
  
TÍTULO II 
Da permissão de uso dos espaços públicos municipais para fins 
econômicos mediante ato de reconhecimento de utilização 
pregressa 
  
Art. 5º - A permissão de uso dos espaços públicos municipais para 
fins econômicos precedida de reconhecimento de utilização pregressa, 
destinar-se-á aos atuais ocupantes dos espaços públicos, assim 
reconhecidos em ato administrativo, que não tenham instrumento 
contratual com o Poder Público, mas fazem uso e gozo dos espaços 
públicos atualmente existentes. 
  
§1º - O reconhecimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá 
somente uma única vez e servirá para amparar os ocupantes que 
estejam utilizando os espaços públicos municipais para fins 
econômicos na data publicação desta Lei. 
  
§2º - O reconhecimento de que trata o caput deste artigo deverá 
ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta 
Lei. 
  
Art. 6º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, 
mediante ato administrativo, a reconhecer a utilização pregressa dos 
atuais ocupantes na forma do artigo anterior, desde que: 
  

                            

Fechar