Ceará , 21 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3276 www.diariomunicipal.com.br/aprece 53 Art. 3º A instauração do processo de Registro dos Bens Culturais de Natureza Imaterial cabe, além das entidades e órgãos públicos da área cultural, a qualquer cidadão ou associação civil. Art. 4º As propostas de registro, instruídas com documentação pertinente, serão dirigidas à Secretaria da Cultura. § 1º A Secretaria da Cultura, sempre que necessário, orientará os proponentes na montagem do processo. Art. 5º A Secretaria de Cultura emitirá parecer sobre a proposta de registro, a ser publicado no Diário Oficial dos Municípios, para fins de manifestação dos interessados. Art. 6° Decorridos 30 (trinta) dias da publicação do parecer, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - COMPAC, que o incluirá na pauta de julgamento de sua próxima reunião. Art. 7º No caso de decisão favorável do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - COMPAC, o bem será inscrito no Livro correspondente e receberá o título de “Patrimônio Cultural do Município de Várzea Alegre/CE”. Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - COMPAC determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto no parágrafo único, do art. 2.º desta Lei. Art. 8º O Secretário(a) de Cultura do Município, na qualidade de Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - COMPAC, procederá à publicação no Diário Oficial do Município da ata de reunião do Conselho que decidiu pela necessidade de abertura de novo Livro de Registro. Art. 9º Os processos de registros ficarão sob a guarda da Secretaria da Cultura, permanecendo disponíveis para consulta. Art. 10 A Secretaria da Cultura fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título de “Patrimônio Cultural de Várzea Alegre”, tendo em vista, sempre, o registro como referência histórica do bem e sua relevância para a memória local e regional, e a identidade e formação cultural das comunidades cearenses. Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro como referência cultural de seu tempo. Art. 11 A Secretaria da Cultura implementará políticas específicas de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio. Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinte do Prefeito Municipal de Várzea Alegre –Ceará, em 18 de agosto de 2023. JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:72E54921 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.392, DE 18 DE AGOSTO DE 2023. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural do Município de Várzea Alegre. O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1ºFica instituído o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de Várzea Alegre, órgão colegiado, de assessoramento cultural, vinculado à Secretaria de Cultura e Turismo. Art. 2ºO Conselho Municipal de Preservação ao Patrimônio Cultural – COMPAC,compõe-se de 12 (doze) membros, denominados Conselheiros, tendo como Presidente o(a) Secretário(a) de Cultura, com direito apenas ao voto de desempate, e os demais membros escolhidos entre personalidades de reconhecida idoneidade e competência, indicados pelos órgãos/entidades adiante relacionados, os quais serão nomeados pelo Governo Municipal: I -01 (um) representante da Secretaria da Cultura; II -01 (um) representante da Secretaria de Educação; III -01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; IV -01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; V -01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura; VI - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; VII –01 representante da Câmara Municipal de Vereadores; VIII –01 representante da Câmara dos Dirigentes lojistas; IX –01 representante da Universidade Unicesumar; X –01 representante da Academia Varzealegrense de Letras - AVL XI - 02 (dois) cidadãos brasileiros de notória atuação e vinculação ao segmento do Patrimônio, com atuação no Município, livremente escolhidos pelo Governo de Várzea Alegre. § 1ºO Vice-presidente do Conselho será eleito entre seus membros, em votação realizada pelo plenário e terá por função substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. § 2ºNo ato de indicação dos representantes dos órgãos/entidades/instituições que irão integrar o Conselho, deverá ser indicado o suplente que substituirá o titular em suas ausências e impedimentos. Art. 3ºSão atribuições do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural do Município de Várzea Alegre as que se seguem: I -Deliberar sobre o tombamento de bens móveis e imóveis de valor reconhecido para o Município de Várzea Alegre; II -Formular, em conjunto com a Secretaria de Cultura e Turismo, as diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e valorização dos bens culturais; III -Cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, arqueológico, artístico, bibliográfico e paisagístico do município, na conformidade das Legislações Federal, e da Estadual e Municipal referente ao assunto; IV-Emitir parecer sobre assuntos e questões de bens patrimoniais e culturais que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Cultura e Turismo; V -Assessorar a Secretaria de Cultura e Turismo quando se fizer necessário; VI -Adotar as medidas previstas nesta Lei, necessárias a que se produzam os efeitos do registro e/ou tombamento; VII -Em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão do processo de registro e/ou tombamento; VIII -Quando necessário e em casos de maior nível de complexidade, manifestar-se sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre os pedidos de licença para funcionamento de atividades comerciais ou prestadoras de serviços em imóveis situados em local definido como área de preservação de bens culturais e naturais, ouvido o órgão municipal expedidor da respectiva licença; IX -Pleitear benefícios aos proprietários de bens tombados. Art. 4ºO mandato dos membros do Conselho terá duração de 04 (quatro) anos, admitida a recondução uma única vez. Art. 5ºO Conselho reunir-se-á conforme estabelecido em seu Regimento Interno. Art. 6ºO exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público, e não poderá, por qualquer forma, ser remunerado. Art. 7ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinte do Prefeito Municipal de Várzea Alegre –Ceará, em 18 de agosto de 2023. JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito MunicipalFechar