DOMCE 21/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3276 
 
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I - Comprovem sua ocupação através de instrumento público ou 
particular, despesas com água ou energia, cadastros públicos ou 
qualquer outro meio hábil; 
II - Comprovem regularidade fiscal junto às Fazendas Federal, 
Estadual e Municipal; 
III - Comprovem regularidade relativa ao Fundo de Garantia por 
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no 
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; 
IV - Comprovem inexistência de débitos inadimplidos perante a 
Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, 
nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, 
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; 
V - Não esteja impedido(a) de contratar com a Administração Pública; 
VI - Não seja ocupante de mais de 3 (três) espaços públicos.  
§1º - O Poder Executivo deverá notificar os atuais ocupantes dos 
espaços públicos municipais para fins econômicos para, querendo, 
apresentarem a documentação necessária ao reconhecimento de 
utilização pregressa. 
  
§2º - Para os fins do inciso I, do caput, deste artigo, fica a autoridade 
administrativa responsável autorizada a empreender diligências para 
comprovar 
a 
ocupação, 
inclusive 
coletando depoimento 
de 
testemunhas, devendo lavrar relatório circunstanciado de suas ações. 
  
Art. 7º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder remissão dos créditos não tributários advindos do uso dos 
espaços públicos municipais das competências anteriores à publicação 
desta Lei, da seguinte forma: 
  
I - Desconto de 80% (oitenta por cento) sob o valor atualizado do 
débito devido pelo ocupante de espaço público, para pagamento à 
vista; 
II - Desconto de 40% (quarenta por cento) sob o valor atualizado do 
débito devido pelo ocupante de espaço público, para pagamento 
parcelado em até 10 (dez) vezes. 
  
TÍTULO III 
Da permissão de uso dos espaços públicos municipais para fins 
econômicos mediante procedimento licitatório 
  
Art. 8º - A permissão de uso dos espaços públicos municipais para 
fins econômicos precedido de procedimento licitatório destinar-se-á a 
selecionar de forma democrática empreendedores para ocupar os 
espaços públicos que estejam atualmente desocupados ou que venham 
a ser desocupados. 
  
Art. 9º - A licitação que visa conceder a permissão de uso dos espaços 
públicos municipais para fins econômicos será na modalidade 
concorrência, respeitadas as regras estabelecidas em edital. 
  
TÍTULO IV 
Disposições Finais 
  
Art. 10 - A Permissão de Uso dos Espaços Públicos Municipais será 
onerosa, mediante prestações mensais, cujos valores serão definidos 
em Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFIRM, por Decreto 
do Poder Executivo. 
  
Art. 11 - A permissão de uso dos espaços públicos municipais para 
fins econômicos, seja precedida de reconhecimento de utilização 
pregressa ou por procedimento licitatório, será feita pelo prazo de 12 
(doze) anos improrrogáveis. 
  
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar instrumentos 
contratuais com organizações da sociedade civil, na forma da Lei n°.: 
13.019, de 31 de julho de 2014, visando permitir o uso de espaços 
públicos, desde que haja interesse público devidamente justificado. 
  
Art. 13 - A gestão e fiscalização das Permissões de Uso dos Espaços 
Públicos para fins econômicos no âmbito do Município de Tabuleiro 
do Norte ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, 
ou qualquer outra que venha a ser designada por ato do Chefe do 
Poder Executivo. 
  
Art. 14 - A permissão de uso de espaço público para fins econômicos 
para pessoa física de que trata esta Lei terá caráter intuito personae, 
intransmissível, portanto, a sucessores, cônjuges e companheiros. 
  
Art. 15 - O Poder Executivo Municipal poderá, caso necessário, 
regulamentar esta Lei por decreto. 
  
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 26 de junho de 2023. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:E1B927DA 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.391, DE 18 DE AGOSTO DE 2023. 
 
Institui, no âmbito da Administração Pública 
Municipal, as Formas de Registros de Bens Culturais 
de Natureza Imaterial ou Intangível que constituem 
Patrimônio Cultural do Município de Várzea 
Alegre/CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO DOS BENS CULTURAIS 
DE NATUREZA IMATERIAL 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública 
Municipal, as formas de registro dos bens culturais de natureza 
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de 
Várzea Alegre/CE. 
Art. 2º O registro dos bens culturais de natureza imaterial e de 
indivíduos que constituem patrimônio cultural municipal será 
efetuado em 06 (seis) livros distintos, a saber: 
I - Livro de Registro dos Saberes, em que serão inscritos 
conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das 
comunidades; 
II - Livro de Registro das Celebrações, em que serão inscritos rituais e 
festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, 
do entretenimento e de outras práticas da vida social; 
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, em que serão 
inscritos manifestações literárias, musicais, visuais, cênicas e lúdicas; 
IV - Livro de Registro dos Lugares, em que serão inscritos mercados, 
feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentrem e se 
reproduzam práticas culturais coletivas; 
V - Livro dos Guardiões da Memória, em que serão inscritas as 
pessoas naturais detentoras da memória de sua cidade, região ou 
estado, devendo essa memória apresentar-se de forma oral ou através 
da propriedade de acervos que por sua natureza e especificidade 
representem a história e a cultura do povo local; 
VI - Livro dos Mestres, em que serão registrados os Mestres da 
Cultura Tradicional Popular do Município de Várzea Alegre/CE. 
§ 1º Edital da Secretaria da Cultura norteará os critérios adotados para 
o registro de bens de natureza imaterial. 
§ 2º Outros Livros de Registro poderão ser abertos para a inscrição de 
bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio 
cultural varzealegrense e não se enquadrem nos livros definidos no 
artigo anterior. 
CAPÍTULO II 
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REGISTRO DOS 
BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL 

                            

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