DOMCE 21/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3276
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priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais, a serem posteriormente regularizados; promover a integração social e
a geração de empregos e renda, e, concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar a aplicação da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que em seu texto preceitua que
deverá ser regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal;
D E C R E T A :
Art. 1º. Ficam estabelecidas no âmbito do Município de Quixadá, normas complementares, critérios e procedimentos administrativos para a
aplicação das normas gerais e dos procedimentos nacionais aplicáveis a regularização fundiária urbana (Reurb), prevista no Título II, da Lei Federal
nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais
e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA REURB
Seção I
Do Requerimento para a Regularização Fundiária
Art. 2º. Os pedidos de instauração de regularização fundiária – Reurb de iniciativa particular deverão ser protocolados no Município de Quixadá
através de requerimento formal à Fundação de Geração de Emprego Renda e Habitação Popular (FUNGETH), que providenciará a abertura de
processo administrativo próprio e, após análise da documentação apresentada, remeterá o pedido para apreciação da Comissão de Regularização
Fundiária, que verificará tecnicamente a viabilidade para a regularização fundiária proposta.
§ 1º. O requerimento mencionado no caput deste artigo deverá estar acompanhado da seguinte documentação, apresentado em via física e formato
digital:
I – cópia atualizada da matrícula imobiliária onde o núcleo urbano informal encontra-se inserido, expedida por Cartório de Registro de Imóveis
competente;
II – planta do perímetro do núcleo urbano informal, com demonstração das matrículas imobiliárias incidentes, suas medidas perimetrais e indicação
dos confrontantes;
III – levantamento planialtimétrico e cadastral do núcleo informal, georreferenciado, subscrito por profissional competente, acompanhado de
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), demonstrando as unidades, as construções, o
sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos, a indicação da infraestrutura existente “in loco” e os demais elementos caracterizadores
do núcleo informal a ser regularizado;
IV – estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
V – apresentação do formulário padrão denominado de “Cadastro Socioeconômico” de todos os beneficiários da Reurb, na forma do Anexo I deste
Decreto, bem como os documentos listados no art. 8º deste Decreto, juntamente com listagem de todos os beneficiários;
VI– comprovante de que a ocupação já estava consolidada na data de 22 de dezembro de 2016, sendo aceito, para este fim, documentos, fotografias
ou qualquer outro meio hábil que comprove que a ocupação era consolidada na data referida.
§ 2º. A Diretoria de Regularização Fundiária e a Comissão de Regularização Fundiária ficam autorizadas a solicitar documentação complementar do
requerente para melhor análise do pedido, caso necessário.
Art. 3º. O pedido de regularização fundiária poderá ser realizado pelos legitimados elencados no artigo 14 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho
de 2017, observadas, também, as disposições deste ato, inclusive instruído com o requerimento e documentos previstos no art. 2º, caput e §1º deste
Decreto.
Art. 4º. O Município terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do protocolo, para analisar o pedido de regularização fundiária,
classificar e fixar uma das modalidades de Reurb e decidir pelo deferimento ou indeferimento da instauração da Reurb.
§ 1º. Na hipótese de indeferimento do pedido de instauração da Reurb, o mesmo será motivado, devendo a Comissão de Regularização Fundiária
indicar as medidas a serem adotadas com vistas à reformulação do requerimento ou para realização de novo pedido.
§ 2º. Sendo deferido o pedido de instauração da Reurb, será exigido do requerente, a complementação da documentação para dar prosseguimento ao
processo, conforme disposto neste Decreto.
§ 3º. O Município dará publicidade da decisão de que trata o caput do presente artigo.
Art. 5º. A regularização fundiária poderá ser instaurada também de ofício pelo Município, sendo publicizada sua decisão.
Art. 6º. Fica autorizado a qualquer legitimado para requerer a Reurb, individual ou coletivamente, diretamente, ou por meio de cooperativas
habitacionais, associação de moradores, fundações, organizações sociais ou da sociedade civil de interesse público, outras associações civis que
tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária ou, ainda, entidades prestadoras de serviço social
sem fins lucrativos, a possibilidade de contratar empresas especializadas e/ou profissionais liberais devidamente habilitados em seus conselhos, que
desenvolvam e realizem o processo de regularização fundiária das áreas para o qual foram contratados.
Seção II
Das Modalidades de Regularização Fundiária
Art. 7º. Nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a Reurb é compreendida em duas modalidades, a regularização fundiária de
interesse social e a regularização fundiária de interesse específico, sendo adotadas as seguintes definições:
I – Reurb de Interesse Social (REURB-S): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por 90% (noventa por cento) de
população de baixa renda, cujo limite de renda bruta familiar não exceda a 5 (cinco) salários mínimos nacionais.
II – Reurb de Interesse Específico (REURB-E): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não
qualificada como de “baixa renda”, ou seja, cujo limite de renda bruta familiar ultrapasse o limite previsto no inciso I do presente artigo.
§ 1º. A classificação da modalidade de regularização fundiária será feita pela Comissão de Regularização Fundiária do Município, quando da análise
e processamento do requerimento de Reurb.
§ 2º. Considera-se entidade familiar, para os fins deste Decreto, toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se
mantém pela contribuição dos membros residentes no imóvel.
§3º. Entende-se por renda bruta familiar, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais.
Art. 8º. Independentemente da modalidade de Reurb, para a sua classificação, além do requerimento e documentos listados no art. 2º deste Decreto,
será exigida a apresentação de formulário padrão contendo as informações de todos os beneficiários, na forma do Anexo I deste Decreto,
denominado de “Cadastro Socioeconômico”, que servirá de base para a decisão da Comissão quando da definição da modalidade aplicável ao núcleo
informal.
§ 1º. Juntamente com o cadastro socioeconômico preenchido, deverão ser apresentados os seguintes documentos dos beneficiários do imóvel objeto
da regularização fundiária:
I – RG e CPF;
II – Comprovante do estado civil;
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