DOMCE 21/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3276
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III – Comprovante de residência;
IV – Comprovante da aquisição da posse do imóvel;
V – Comprovante de renda dos membros da entidade familiar.
§ 2º. A comprovação do estado civil poderá ser aceita quando expressa na cédula de identidade ou demais documentos com validade nacional.
§ 3º. A comprovação da união estável será aceita através de declaração expressa do casal, conforme modelo padrão, Anexo III, parte deste Decreto.
§ 4º. A comprovação de residência e de posse poderá ser feita por meio da apresentação de contratos de compra e venda, recibos, carnês de IPTU,
contas emitidas por empresas prestadoras de serviços públicos, declarações emitidas por instituição de ensino ou unidade de saúde, entre outros
documentos.
§5º. A renda poderá ser comprovada através da cópia da folha de pagamento, comprovante de recebimento de aposentadoria ou pensão, registro em
carteira de trabalho ou contrato de trabalho, declaração de imposto de renda, ou, ainda, por meio de Declaração de Rendimentos, conforme modelo
padrão, Anexo II deste Decreto, na hipótese de algum membro da família não possuir vínculo empregatício formal, ser autônomo ou não possuir
renda alguma.
Art. 9º. No mesmo núcleo urbano informal poderão existir as duas modalidades de Reurb, conforme prevê o art. 5º, § 4º do Decreto Federal nº
9.310, de 15 de março de 2018.
Parágrafo único. A classificação da modalidade visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras da
infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for
atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
Art. 10. Na Reurb-E, a regularização fundiária será realizada e custeada integralmente por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados.
Seção III
Da aprovação da REURB
Art. 11. O procedimento administrativo da Reurb no Município de Quixadá será regido obedecendo às fases estabelecidas pela Lei Federal nº
13.465, de 11 de julho de 2017, assim definidas:
I – requerimento dos legitimados ou decisão de ofício pela Administração Pública para a instauração da Reurb;
II – processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e
dos confrontantes;
III – elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV – saneamento do processo administrativo;
V – decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
VI – expedição da CRF pelo Município; e,
VII – registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade
imobiliária com destinação urbana regularizada.
Art. 12. Deferido o requerimento inicial e instaurada a Reurb, para o processamento, aprovação e expedição da Certidão de Regularização Fundiária,
deverão ser apresentados pelo requerente os demais projetos, plantas, estudos, memoriais e documentos exigidos pela Lei Federal nº 13.465, de 11
de julho de 2017, em especial os elencados nos artigos 35 e 36, e outros que poderão ser indicados pela Comissão de Regularização Fundiária, os
quais passarão a integrar o processo de regularização fundiária em andamento.
Art. 13. Recebida toda a documentação mencionada no artigo anterior, os projetos urbanístico e ambiental serão remetidos para análise e aprovação
prévia pelos órgãos municipais competentes.
Parágrafo único – Caso os projetos apresentados não sejam aprovados, o requerente será cientificado para proceder com as adequações necessárias,
no que couber.
Art. 14. Aprovados os projetos urbanístico e ambiental pelos órgãos competentes do Município, caberá à Comissão de Regularização Fundiária a
análise da regularidade do projeto, das notificações e a concordância final com projeto de regularização fundiária proposto.
§ 1º. A concordância mencionada no caput do artigo será feita através de parecer fundamentado e conclusivo, assinado por todos os membros que
compõem a Comissão de Regularização Fundiária, recomendando à autoridade competente a aprovação ou não do projeto de regularização fundiária
proposto e a respectiva expedição da Certidão de Regularização Fundiária.
§ 2º. A decisão da autoridade competente será feita mediante ato formal, do qual se dará publicidade e onde constarão as responsabilidades das
partes envolvidas, caso o projeto seja aprovado.
Art. 15. Na regularização fundiária de que trata este Decreto, ficam dispensadas as exigências legais previstas em regulamentos municipais vigentes,
concernentes às dimensões mínimas de lotes, testadas, gabaritos das ruas, percentual e dimensões das áreas destinadas ao uso público, assim como
outros parâmetros urbanísticos e edilícios definidos em regulamento próprio, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho
de 2017.
Parágrafo único - O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada, para definir parâmetros
urbanísticos, edilícios e ambientais específicos.
Art. 16. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 17. Os núcleos urbanos informais que porventura estiverem localizados total ou parcialmente em áreas de preservação permanente, área de
unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais ou, ainda, com alguma restrição ambiental, poderão ser regularizados desde
que o estudo técnico demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação atual devendo ser observado o previsto no § 2º do art. 11
da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Parágrafo único - O estudo mencionado no caput deste artigo será analisado e aprovado pelo órgão municipal competente, que comunicará ao
requerente a necessidade de adequação do estudo apresentado, caso necessário.
Art. 18. Existindo no núcleo urbano informal objeto de Reurb, unidades desocupadas, não comercializadas e terrenos livres que não possuam
beneficiário definido, tais áreas deverão preferencialmente ser destinadas no projeto de regularização fundiária como áreas públicas, para uso
comunitário, áreas verdes e outros usos de interesse do Município e da comunidade beneficiada, sem prejuízo da aplicação do art. 52, caput e
parágrafos do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018.
Art. 19. A regularização fundiária de núcleos urbanos informais constituídos por unidades imobiliárias de usos não residenciais, poderão ser feitos
por meio da Reurbe-E, ressalvadas as hipóteses no art.23, §1º, III da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017
Parágrafo único – Consideram-se unidades imobiliárias não residenciais, para os fins deste Decreto, os imóveis utilizados para o desenvolvimento
de atividades comerciais, industriais, mistas, religiosas, prestação de serviços, dentre outras que atendam aos objetivos da Reurb.
Seção IV
Da Certidão de Regularização Fundiária – CRF
Art. 20. A Certidão de Regularização Fundiária - CRF é o documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, que
acompanhará o projeto de regularização fundiária aprovado e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – o nome do núcleo urbano regularizado;
II – a localização do núcleo urbano regularizado;
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