DOMCE 21/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3276
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III – a modalidade da Reurb;
IV – os responsáveis pela execução das obras e serviços constantes no termo de compromisso;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando possível e
VI – no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, a listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, com a devida
qualificação destes e dos direitos reais que lhe foram conferidos.
Art. 21. A Certidão de Regularização Fundiária – CRF será assinada pela autoridade municipal competente, sendo o requerente comunicado para
fazer a retirada da mesma a fim de dar encaminhamento aos atos de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1º. O requerente da Reurb deverá seguir o rito do art. 42 e seguintes da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para efetuar o registro do
parcelamento proveniente da regularização fundiária.
§ 2º. Procedido com o registro, o Município deverá ser informado através da matrícula atualizada do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 22. Fica dispensado da apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado, nos casos de Reurb em que a Certidão de Regularização
Fundiária – CRF for expedida apenas para promover a titulação final dos beneficiários de núcleos urbanos informais já regularizados e registrados
junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 23. Em caso de falecimento de um dos cônjuges ou de pessoa convivente em união estável, beneficiários da Reurb, a Certidão de Regularização
Fundiária será expedida apenas em nome do cônjuge ou companheiro viúvo, com anuência dos eventuais filhos, desde que atendidas às condições de
legitimado.
Art. 24. Fica autorizada a expedição da CRF no nome de apenas um dos beneficiários da Reurb, caso o mesmo tenha separado, divorciado ou
dissolvido união estável durante o processo de regularização fundiária e desde que o imóvel possuído não tenha sido arrolado na partilha, ou, ainda,
não tenha sido realizada a mesma, sendo aceito, neste caso, declaração de desistência por parte do outro cônjuge ou companheiro.
Art. 25. Na aquisição da posse advinda dos pais e exercida no momento da expedição da Certidão de Regularização Fundiária por um ou mais
filhos, será necessária a anuência dos demais herdeiros para que a CRF seja expedida em favor daqueles que atualmente estão na posse do imóvel
objeto da regularização fundiária.
Art. 26. As unidades não edificadas, mas que já tenham sido comercializadas a qualquer título terão as Certidões de Regularização Fundiária
emitidas em nome dos adquirentes.
Seção V
Da Comissão de Regularização Fundiária
Art. 27. Objetivando contribuir com o procedimento administrativo e andamento dos processos de regularização fundiária - Reurb no âmbito
municipal, fica criada a Comissão de Regularização Fundiária, que será constituída pelos seguintes membros:
I – 03 (três) representantes da Fundação de Geração de Emprego, Renda e Habitação (FUNGEHT);
II – 01 (um) representante da Autarquia do Meio Ambiente (AMMA);
III – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Serviços Públicos (SEDUMASP);
IV – 01 (um) representante do SETOR DE PROJETOS E CONVÊNIOS;
V – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município (PGM);
VI – 01 (um) representante do Núcleo de Arrecadação e Tributação do Município (NATRIF).
VII – 01 (um) representante do Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM).
§ 1º. A Comissão de Regularização Fundiária será instituída e nomeada através de Portaria Municipal.
§ 2º. O mandato dos membros da Comissão corresponderá ao período de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação da portaria de nomeação,
podendo haver recondução.
§ 3º. A Comissão de Regularização Fundiária terá ainda um Presidente que coordenará os trabalhos, sendo preferencialmente o Presidente da
FUNGEHT ou outra pessoa a ser indicada pelo Prefeito Municipal.
§ 4º. Os integrantes da Comissão de Regularização Fundiária exercerão suas atividades sem ônus aos cofres públicos municipais.
Art. 28. São atribuições da Comissão de Regularização Fundiária:
I – analisar a viabilidade técnica dos requerimentos de regularização fundiária protocolados, classificar a sua modalidade e manifestar-se pela
instauração ou não da Reurb, através de parecer fundamentado;
II – auxiliar nos procedimentos de regularização fundiária executados pelo Município, fornecendo orientação, suporte e apoio técnico, sempre que
solicitado;
III – produzir os atos administrativos correspondentes e necessários ao andamento dos processos de Reurb;
IV – verificar e atestar a existência de núcleo urbano informal;
V – mediar eventuais conflitos que surgirem no transcorrer dos processos de Reurb;
VI – elaborar relatório final de cada processo de Reurb e emitir parecer único e conclusivo a fim de subsidiar a emissão da Certidão de
Regularização Fundiária – CRF pela autoridade competente;
VII – vistoriar e atestar o recebimento das obras de infraestrutura essencial e das compensações urbanísticas e ambientais previstas no projeto
urbanístico e no termo de compromisso;
VIII – assessorar o Prefeito Municipal no que tratar de Regularização Fundiária – Reurb no âmbito municipal;
IX – propor a abertura dos processos de regularização fundiária de iniciativa do Município.
Art. 29. A Comissão de Regularização Fundiária poderá solicitar a qualquer órgão ou entidade municipal, material, informações, estudos, apoio e
orientações necessárias à realização de suas tarefas.
Art. 30. Os conflitos envolvendo os processos de regularização fundiária, independentemente da fase em que se encontram, poderão ser mediados
através da Comissão de Regularização Fundiária, que servirá como Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos referida na Lei
Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Da Reurb em Áreas Públicas
Art. 31. O Município de Quixadá promoverá prioritariamente a regularização fundiária nas áreas públicas de sua propriedade, cabendo ao Poder
Público Municipal, nos casos de Reurb-S, o desenvolvimento e custeio de todo o processo de regularização fundiária e implantação da infraestrutura
essencial.
§1º.O Município poderá atuar na regularização fundiária de áreas privadas, nos casos em que existir acordo ou determinação judicial para tanto e em
núcleos urbanos informais privados classificados como de interesse social – Reurbe S, conforme interesse, disponibilidade e critérios previstos neste
Decreto.
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