DOMCE 21/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3276 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               71 
 
§ 2º. O critério para atuação do Município nos requerimentos de Reurb protocolados por particulares e classificados comoReurb-S, que necessitem 
do suporte técnico do Município para elaboração, execução e aprovação daReurb, obedecerão à ordem de recebimento do pedido, considerando-se a 
data do protocolo. 
§ 3º. Fica facultado aos requerentes beneficiários de Reurb-S residentes em áreas públicas ou privadas, promoverem as suas próprias expensas, os 
projetos e demais documentos e estudos necessários à aprovação da Reurb, na hipótese de não aguardarem a demanda de trabalho e atendimento por 
parte do Município, através de empresas especializadas e/ou profissionais liberais devidamente habilitados em seus conselhos, que desenvolvam e 
realizem o processo de regularização fundiária das áreas para o qual foram contratados. 
Art. 32. Na regularização fundiária de interesse específico – Reurb-E em área pública, além do valor devido pelo respectivo lote, serão cobrados 
também dos beneficiários eventuais custos de projetos e de infraestrutura essencial instalada sobre a área pública. 
Parágrafo único - Fica facultado aos requerentes beneficiários de Reurb-E residentes em áreas públicas, promoverem as suas próprias expensas, os 
projetos e demais documentos e estudos necessários à aprovação da Reurb, na hipótese de não aguardarem a demanda de trabalho e atendimento por 
parte do Município, através de empresas especializadas e/ou profissionais liberais devidamente habilitados em seus conselhos, que desenvolvam e 
realizem o processo de regularização fundiária das áreas para o qual foram contratados. 
Seção II 
Da Reurb em Áreas Rurais 
Art. 33. Poderão ser regularizados os núcleos urbanos informais localizados em área rural, desde que a ocupação seja consolidada, que a unidade 
imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, e que 
estejam presentes usos e características urbanas no local. 
Parágrafo único –Consideram-se núcleos urbanos informais consolidados em área rural, aqueles que possuírem no mínimo os seguintes requisitos: 
I – já se encontravam implantados em 22 de dezembro de 2016; 
II - sistema viário implantado; 
III – ocupação com predominância de casas e usos ou atividades consideradas urbanas, de acordo com o disposto no Plano Diretor de Quixadá; 
IV – existência de pelo menos dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura essencial instalados: 
a)drenagem de águas pluviais urbanas; 
b) esgotamento sanitário coletivo ou individual; 
c) abastecimento de água potável; 
d) distribuição de energia elétrica; ou 
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. 
Art. 34. A área de intervenção para regularização fundiária em áreas rurais deverá ser delimitada especificamente nos limites da ocupação e poderá 
ser submetida à manifestação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). 
  
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 35. Os comércios, serviços, indústrias, templos religiosos e demais usos não residenciais existentes em áreas com projeto de Reurb em 
andamento, para regularização de sua atividade, deverão observar a legislação tributária, urbanística, sanitária, segurança e estabilidade das 
edificações, além de outras normas que regem a atividade ou o uso pretendido, ficando sujeitas também a licenciamento ou autorização dos órgãos 
competentes em quaisquer esferas da federação, após a conclusão do processo de Reurb. 
Art. 36. Os casos omissos no presente Decreto serão resolvidos pela Comissão de Regularização Fundiária, observadas as disposições da Lei Federal 
nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018. 
Art. 37. Integram o presente Decreto, os seguintes Anexos: 
I – “Cadastro Socioeconômico”; 
II – “Declaração de Rendimentos”; 
III – “Declaração de União Estável”. 
  
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art.39. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 16 de agosto de 2023 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I  
CADASTRO SOCIOECONÔMICO 
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
  
LOTE _____ QUADRA nº _______ 
  
• DADOS FAMILIARES 
Nome: 
RG: 
CPF nº 
Filiação: Pai: 
Mãe: 
Data de Nascimento: 
Renda Mensal: 
Estado Civil: Solteiro ( ) Divorciado ( ) 
Casado ( ) União Estável ( ) 
Viúvo ( ) 
Situação Profissional: Empregado ( ) Autônomo ( ) 
Desempregado ( ) Aposentado/Pensionista ( ) 
Profissão: 
Telefone para contato: 
• DADOS DO CONJUGE OU COMPANHEIRO 
Nome: 
RG: 
CPF nº 

                            

Fechar