DOU 21/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 21 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º São deveres do município:
I - promover o correto uso e ocupação da praia, garantir o livre e franco acesso à praia
e ao mar, em qualquer direção e sentido, nos termos contidos no art. 10 da Lei nº 7.661/88.
II - assumir as responsabilidades inerentes à execução da obra, incluindo a
responsabilidade pela manutenção das estruturas construídas e pela demolição da obra
quando: i) representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente; ii) quando não
cumprir mais a sua finalidade social; iii) na hipótese de retomada do imóvel em
decorrência de obrigação legal imposta à União.
Art. 6º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícitos ou implicitamente, decorrentes da legislação pertinente.
Art. 7º A autorização de obra a que se refere esta portaria, não implica na
constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando
direitos a quaisquer indenizações sobre benfeitorias, sendo ato precário, revogável a
qualquer tempo.
Art. 8º Durante o período de execução da obra, a que se referem os Arts. 1º e
2º, é obrigatória a fixação de uma placa junto ao canteiro de obras, em local visível, de
acordo com os termos da Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000 ou a que vier a
substitui-la.
Art. 9º Responderá a interessada, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da instalação dos
equipamentos e realização das obras de que trata esta portaria.
Art. 10 Compete à SPU/PE acompanhar e fiscalizar a execução da obra, a fim de
verificar o efetivo cumprimento dos encargos contidos nesta portaria autorizativa, bem
como outros que estejam condicionados nos autos do processo.
Art. 11 Considerar-se-á revogada esta portaria caso venha a ser dada realização
de obra diversa no imóvel da que lhe foi prevista, conforme os elementos constantes do
processo nº 19739.144831/2021-29.
Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem prazo de
vigência de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada, por igual período, a critério da
administração.
Art. 13 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE CARVALHO GOMES DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA
PORTARIA SPU/SC-SPU-MGI Nº 4.672, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA, no uso
da competência que lhe foi atribuída pela PORTARIA SPU/ME Nº 8.678, de 30 de setembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2022, Seção 1, p. 35, conforme
os elementos que integram o Processo Administrativo nº 10154.140111/2022-71, resolve:
Art. 1º Aceitar a doação, com encargo, que faz o Município de Chapecó/SC, por
meio da Lei de Doação nº 7.540, de 07 de outubro de 2021, do imóvel situado na Rua
Reinaldo Pinhat, nº 360, bairro Quedas de Palmital, no Município de Chapecó/ S C,
registrado sob Matrícula nº 69.935 do Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó.
Art. 2º O imóvel objeto desta Portaria destina-se à Patromoria da Capitania dos
Portos em Chapecó.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO LUIZ PINZETTA
SECRETARIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA SSC/MGI Nº 26, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre
a gestão de
bens móveis
e de
materiais de consumo administrativo no âmbito do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E
DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, inciso
I, alíneas "a" e "e", do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a gestão de bens móveis e de
materiais de consumo administrativo no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos.
Parágrafo único. As disposições contidas nesta Instrução Normativa se aplicam
às unidades descentralizadas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
Definições
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - agente consignatário: servidor público que, em razão do cargo, da função
ou por determinação superior, seja responsável pela guarda, uso e zelo do bem;
II - autorização de movimentação de bem: documento emitido pelo setor de
patrimônio, destinado ao registro de qualquer movimentação de bens interna ou
externa;
III - baixa patrimonial: retirada de um bem permanente do acervo do
patrimônio de forma definitiva;
IV - bem de uso comum: aquele que atende a todas as unidades de forma
geral e indistinta;
V - bem de uso específico: aquele que é adquirido para atender a uma
necessidade própria e singular da unidade;
VI - bem patrimonial: bem móvel permanente que possui numeração
patrimonial única, e, em função de sua utilização corrente, deve manter sua identidade
física, requerendo tombamento, controle de uso e responsabilidade pela guarda e zelo;
VII - carga patrimonial: efetiva responsabilidade pela guarda, uso e zelo dos
bens patrimoniais, concretizada por meio de Termo de Responsabilidade a seu agente
consignatário;
VIII - controle patrimonial: gerenciamento dos bens patrimoniais das unidades
por meio de sistema informatizado, permitindo o monitoramento e a atualização de toda
movimentação dos bens do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IX -
corresponsável: usuário
que, indicado
pelo responsável,
responde
conjuntamente pela guarda, uso e zelo do bem;
X - gestão de bens móveis: engloba todos os atos de gestão patrimonial, tais
como:
receber,
incorporar,
transportar, reavaliar,
transferir,
dar
destinação final,
englobando todas as formas de desfazimento;
XI - número patrimonial: identifica, individualmente, os bens permanentes no
ato de sua incorporação no sistema informatizado;
XII - material de consumo: aquele que em razão de seu uso corrente perde
normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;
XIII - movimentação: é o ato realizado pela unidade ou pelo setor de
patrimônio cujo objetivo é a troca de localização e de responsabilidade de um bem;
XIV - responsável: é o agente consignatário e titular da unidade responsável
pela guarda, uso e zelo do bem;
XV - sistema de gerenciamento de bens: solução corporativa de tecnologia da
informação por meio do qual é realizada a gestão patrimonial do órgão;
XVI - setor de patrimônio: área responsável pela gestão central de bens
móveis no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XVII - termo de responsabilidade: instrumento administrativo de atribuição de
responsabilidade pelo guarda, uso e zelo de um determinado bem;
XVIII - termo de recebimento definitivo: documento que indica o recebimento de
forma definitiva, após cumpridos os requisitos da fase provisória de recebimento de um bem;
XIX - termo de recebimento provisório: documento que indica o recebimento
provisório de um bem;
XX - unidade: nível de Secretaria, Secretaria Especial ou congênere, que faz
administração interna de seus bens;
XXI - Unidade Gestora - UG: estrutura no Sistema Integrado de Gestão
Patrimonial - Siads em nível de Secretaria, Secretaria Especial ou congênere, que tem
vinculação direta com o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - Siafi; e
XXII - Unidade Organizacional - Uorg: estrutura no Siads subordinada à UG, a
qual possui o repositório dos bens móveis patrimoniais.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Competência da Diretoria de Administração e Logística
Art. 3º Compete à Diretoria de Administração e Logística planejar, coordenar,
acompanhar e orientar as atividades relacionadas com a gestão de bens móveis.
Parágrafo único. É facultada à Diretoria de Administração e Logística delegar
atos de gestão patrimonial para as demais UGs em exercício no Distrito Federal.
Competência da Diretoria de Tecnologia da Informação
Art. 4º Cabe à Diretoria de Tecnologia da Informação analisar as solicitações
de aquisição e de fornecimento e as devoluções de bens de Tecnologia da Informação
e Comunicação - TIC, bem como realizar a instalação e a configuração desses
equipamentos.
Parágrafo único. Quando da devolução dos bens de Tecnologia da Informação
e Comunicação ao setor de patrimônio, a Diretoria de Tecnologia da Informação emitirá
laudo técnico e indicará a destinação (guarda em depósito ou desfazimento) dos
equipamentos.
Competência das áreas de engenharia e de arquitetura
Art. 5º Nos casos em que os pedidos de movimentação de bens móveis
demandem alteração de leiaute e de ambiente, instalações elétricas, avaliação de
climatização
ou
outra atividade
de
competência
da
área
de engenharia
ou
de
arquitetura,
as
demandas deverão
ser
precedidas
de
análise pela
área
técnica
responsável.
CAPÍTULO III
DOS ATOS GERAIS DE GESTÃO DE BENS MÓVEIS
Sistema de Gerenciamento de Bens
Art. 6º As informações referentes à gestão dos bens móveis pertencentes ao
patrimônio do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos deverão ser
registradas no Siads e guardar consonância com o Siafi para fins de registro contábil.
Planejamento das contratações
Art. 7º O planejamento e a aquisição de bens móveis de uso comum serão
realizados pelo setor de patrimônio de forma centralizada.
Art. 8º Cabe às demais unidades do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos o planejamento da contratação de bens de uso específico.
§ 1º As unidades do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
antes de adquirir o bem, deverão consultar previamente o setor de patrimônio, para
verificar a sua disponibilidade em depósito.
§ 2º O setor de patrimônio deverá ser consultado para indicar a classificação
contábil do bem.
§ 3º Os bens patrimoniais adquiridos pelas unidades do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, ao
setor de patrimônio, para registro patrimonial.
Art. 9º Para melhor gerenciamento do planejamento de aquisição dos bens de
uso comum, as demandas não disponíveis no setor de patrimônio serão registradas para
aquisição futura, de forma global.
Recebimento
Art. 10. O recebimento dos bens móveis dar-se-á via setor de patrimônio e
ocorrerá em
decorrência de
aquisição por
meio de
compras, cessão,
doação,
ressarcimento, transferência ou incorporação de bens por meio de Ato de Destinação de
Mercadoria Apreendidas - ADM, e atenderá os critérios definidos em normas próprias.
Tombamento
Art. 11. O tombamento dos bens móveis será realizado por meio de cadastro
das informações do bem no Siads e deve conter o registro das características físicas,
especificações
técnicas, valor
de aquisição
e
demais informações
sobre o
bem
adquirido.
Art. 12. Nenhum bem poderá ter sua característica física modificada ou ainda,
ser incorporado a outro bem, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e
amparados pela legislação pertinente e analisados pela área de patrimônio.
Art. 13. Qualquer bem móvel só será registrado no sistema de patrimônio
após o recebimento definitivo e o ateste da nota fiscal pela área demandante.
Número patrimonial
Art. 14. Os bens patrimoniais receberão números próprios de registro
patrimonial, mediante afixação de plaqueta e inscrição por meio de caneta permanente,
que serão efetuados pelo setor de patrimônio no ato do tombamento, para efeito de
identificação e de inventário.
Art. 15. É vedado o reaproveitamento de número de registro patrimonial,
mesmo que baixado do acervo patrimonial.
Art. 16. Nas situações de perda, deterioração ou descolagem do registro físico
do número patrimonial, o setor de patrimônio deve ser comunicado, com vistas a adotar
as medidas necessárias para a reposição.
Registro patrimonial
Art. 17. Nenhum bem patrimonial poderá ser distribuído sem o devido
registro patrimonial, que é a plaqueta com o número de registro patrimonial, e deve
estar acompanhado, obrigatoriamente, de Termo de Responsabilidade devidamente
assinado pela área de patrimônio e pelo agente consignatário.
§ 1º Nos casos em que o ateste dos bens adquiridos esteja condicionado à
montagem,
à instalação
ou
a
teste das
áreas
de
Tecnologia da
Informação
e
Comunicação ou de engenharia, a disponibilização deverá ser, impreterivelmente,
acompanhada de Termo de Recebimento Definitivo pela área demandante e assinatura
de Termo de Responsabilidade.
§ 2º A área de patrimônio realizará o recebimento inicial dos bens, mediante
termo de recebimento provisório, até que a unidade demandante realize o recebimento
definitivo e o ateste da nota fiscal.
Controle patrimonial
Art. 18. O controle dos bens móveis deverá ser realizado por meio do Siads.
Art. 19. As solicitações e as movimentações de bens devem ser formalizadas
por meio de sistema informatizado em formulário específico.
CAPÍTULO IV
DA CARGA PATRIMONIAL E DA RESPONSABILIDADE DOS BENS MÓVEIS
Responsabilidade dos bens em uso
Art. 20. A carga patrimonial será concretizada por meio do Termo de
Responsabilidade a seu agente consignatário.
§ 1º O agente consignatário poderá emprestar o bem sob sua guarda e
delegar a responsabilidade a outro servidor, por meio do preenchimento e da assinatura
de formulário específico.
§ 2º A responsabilidade pelo bem emprestado no sistema de gerenciamento
de bens ficará sob o registro do agente consignatário originário.
§ 3º A responsabilização e a indenização decorrente de dano ou de
desaparecimento do bem, no caso mencionado no § 1º, recai sobre o servidor que esteja
com o bem emprestado.
Art. 21. Compete ao servidor ocupante de cargo ou de função comissionada
ser responsável pelos bens em uso em sua unidade, devendo assinar Termo de
Responsabilidade emitido pelo setor de patrimônio.
§ 1º Não haverá a movimentação dos bens nos casos que não haja a
indicação do responsável e assinatura de Termo de Responsabilidade.
§ 2º Quando da entrega do bem, o agente consignatário deverá anuir o
recebimento do bem, fazendo constar no Termo de Recebimento a data e a sua
assinatura.
§ 3º Nos casos de recusa de assinatura do Termo de Recebimento, o bem
será retornado ao depósito central ou à área de patrimônio.

                            

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