DOU 21/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 159, segunda-feira, 21 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO XI
DA REAVALIAÇÃO
Art. 59. A reavaliação consiste na atualização do valor do bem, de forma a
compatibilizar
o seu
valor
de
mercado com
aquele
registrado
no sistema
de
patrimônio.
Art. 60. É recomendada a reavaliação de bens patrimoniais de forma
conjunta, observando as mesmas similaridades, características e especificidades dos
itens.
Art. 61. O inventário anual poderá servir de instrumento para as atividades de
reavaliação dos bens patrimoniais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
Art. 62. A depender da reavaliação, o bem poderá ter seu valor contábil
aumentado ou diminuído em relação ao registrado no sistema de patrimônio.
Art. 63. A reavaliação poderá ocorrer sempre que o valor do bem no sistema
não seja compatível com o valor de mercado.
Art. 64. Para reavaliação dos bens deverá ser constituída uma comissão de,
no mínimo, três servidores ou haver a contratação de peritos ou, ainda, empresa
especializada.
Parágrafo único. A comissão de reavaliação deverá elaborar laudo de
avaliação contendo, ao menos, as seguintes informações:
I - documentação com descrição detalhada de cada bem;
II - identificação contábil do bem (informações do Siafi);
III - critérios utilizados para avaliação e sua respectiva fundamentação;
IV - vida útil remanescente do bem (valor residual); e
V - data da avaliação.
Art. 65. Quando o bem não comportar mais reavaliação, deverá ser destinado
para desfazimento.
Art. 66. Quando da finalização do trabalho da comissão de reavaliação,
deverão ser procedidos os ajustes necessários do ativo no sistema de gerenciamento de
bens e do seu valor contábil no sistema financeiro do órgão.
Art. 67. A reavaliação terá como base pesquisa de valor de mercado.
Parágrafo único. O valor de mercado será mensurado por, no mínimo, três
fontes de pesquisa.
CAPÍTULO XII
DO DESFAZIMENTO
Art. 68. O desfazimento consiste na transferência do direito de propriedade
ao recebedor ou na disposição ambientalmente adequada do bem inservível ou do
material de consumo administrativo.
Art. 69. As modalidades de desfazimento são:
I - doação;
II - transferência externa; e
III - destinação final adequada.
Art. 70. O bem inservível será passível de desfazimento quando classificado,
conforme legislação pertinente.
Art. 71. As unidades poderão solicitar o desfazimento de bens e de materiais
ao setor de patrimônio, por meio de formulário específico.
Art. 72. A análise e a decisão sobre a utilidade de bem móvel inservível, bem
como o seu desfazimento, caberá a área de patrimônio da Diretoria de Administração e
Logística, com prévia consulta às áreas de engenharia, de arquitetura e de Tecnologia da
Informação e Comunicação, quando necessário.
Art. 73. O setor de patrimônio deverá avaliar periodicamente a necessidade
de desfazimento de bens no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, visando mitigar custos com armazenamento e controle.
Art. 74. Os bens inservíveis nas unidades do Ministério deverão ser devolvidos
ao setor de patrimônio para análise, formação de lotes específicos e destinação
adequada e de acordo com a legislação que rege a temática.
Art. 75. A avaliação e a classificação, bem como os demais procedimentos
que integram o processo de desfazimento de bens móveis e de materiais de consumo,
serão efetuados por comissão especial instituída pela autoridade competente, composta
de, no mínimo, três servidores.
Parágrafo único. As reuniões da comissão ocorrerão sempre que houver
necessidade de avaliação, de classificação e de desfazimento dos bens patrimoniais
móveis ou de material de consumo administrativo, devendo, necessariamente, ser
elaborada ata de reunião com a síntese das decisões.
Art. 76. O relatório de avaliação e de classificação de bens é documento
imprescindível para embasar a decisão da autoridade competente em realizar o
desfazimento ou não dos bens.
Art. 77. Todos os bens passíveis de desfazimento deverão ser incluídos no
sistema de doações do Governo Federal.
Art. 78. Em se tratando de equipamentos, as peças e os componentes de
Tecnologia da Informação e Comunicação classificados como ociosos ou recuperáveis
poderão ser doados a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que
participem do programa de inclusão digital do Governo federal.
Art. 79. Caso não seja possível a doação do bem classificado como
irrecuperável, poderá ser dado destinação ou disposição final ambientalmente adequada,
conforme legislação pertinente.
Art. 80. Em ano de realização de eleições, devem ser observadas as normas
específicas relativas ao desfazimento de bens.
Art. 81. A doação e a transferência externa são formalizadas por meio de
termo próprio, assinado pelas partes envolvidas.
Art. 82. Será dada publicidade aos processos sempre que houver doação ou
transferência externa, por meio da publicação de extrato no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO XIII
DA BAIXA PATRIMONIAL
Art. 83. A baixa patrimonial é a exclusão do registro do bem no sistema de
gerenciamento de bens.
Parágrafo único. A exclusão do registro do bem no sistema de patrimônio
pode se dar por:
I - doação;
II - transferências externa;
III - extravio ou perda do bem; e
IV - destinação ou disposição final ambientalmente adequada.
Art. 84. Toda baixa de bens patrimoniais será precedida da devida instrução
processual e obediência à legislação pertinente.
§ 1º A baixa patrimonial corresponde a baixa física e contábil dos bens no
sistema de gerenciamento de bens .
§ 2º O termo de baixa, devidamente assinado pelas partes, efetiva a exclusão
do bem no sistema de patrimônio.
§ 3º A baixa de um bem patrimonial só poderá ocorrer após a conclusão de
todas as etapas do processo que lhe deu origem.
Art. 85. Os veículos objeto de desfazimento deverão ter sua baixa comunicada
ao Departamento de Trânsito pelo órgão cedente, para que se proceda ao registro de
transferência de propriedade dos veículos, observado o prazo da legislação vigente.
Art. 86. Os custos relativos à transferência do veículo cabem ao órgão
recebedor.
CAPÍTULO XIV
DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE GESTORA
Art. 87. Cabe aos responsáveis pelas UGs realizar as ações necessárias no
sistema de gerenciamento de bens, a fim de que os atos de gestão de patrimonial
realizados pelas unidades estejam compatíveis com os registros no Siads.
Art. 88. Toda movimentação de bem deve ser registrada no Siads, para que
se mantenham os
registros de local físico e
agente consignatário responsável
devidamente atualizados.
Art. 89. Cada UG é responsável pela realização do inventário anual de
bens.
Art. 90. A UG poderá emitir o relatório mensal de bens para verificar a
compatibilidade entre Siads e Siafi.
Parágrafo único. A unidade deverá manter o sistema atualizado quanto aos
recebimentos no Siads, a fim de que não haja restrições contábeis.
Art. 91. O servidor responsável pela execução do sistema de gerenciamento
de bens não poderá realizar a conformidade dos bens.
Art. 92. Cada UG articulará diretamente com os órgãos responsáveis os
respectivos cadastros e acessos no sistema de gerenciamento de bens ou no sistema de
doações do Governo Federal.
CAPÍTULO XV
DA RESPONSABILIDADE E DA INDENIZAÇÃO
Art. 93. Todo servidor, empregado, colaborador de empresa terceirizada,
estagiário ou no exercício de função pública é responsável por zelar por qualquer bem
móvel e de material de consumo pertencente ao acervo do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, podendo ser responsabilizado, direta ou indiretamente,
pelo desaparecimento ou dano que, dolosa ou culposamente, vier a causar a qualquer
bem, estando ou não sob sua responsabilidade e guarda.
Art. 94. É dever de todo servidor responsável ou não por bem patrimonial
comunicar, imediatamente, à chefia imediata e ao setor de patrimônio, por meio de
sistema eletrônico, qualquer irregularidade ocorrida com bem do Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º O servidor deverá instruir o processo com todos os artefatos necessários
relativos ao dano ou ao extravio do bem e encaminhá-lo ao setor de patrimônio para
análise e providências.
§ 2º A ausência de responsabilidade pelo bem não exime o servidor de
comunicar ao setor de patrimônio qualquer irregularidade que tome conhecimento.
Art. 95. Em caso de extravio ou dano a bem público que implicar prejuízo ao
erário, o agente público deverá ressarcir o bem conforme disposto em legislação
específica.
§ 1º Caberá à área de patrimônio conduzir os procedimentos caso haja o
ressarcimento voluntário por parte do servidor.
§ 2º Quando se tratar de furto nas dependências do Ministério, o processo
deverá ser tramitado para a gestão de contratos responsável pela segurança predial para
manifestação e demais providências atinentes.
§ 3º Após tomadas todas as providências, e não havendo acordo quanto ao
ressarcimento ou elementos suficientes para tomada de decisão, o processo será
encaminhado à autoridade superior para constituição de comissão para apuração de
responsabilidade.
Art. 96. As reposições e as indenizações ao erário serão regidas por legislação
pertinente.
Art. 97. É vedado aos usuários realizar qualquer alteração na estrutura física
do bem, assim como dilapidá-lo ou danificá-lo, incluindo os equipamentos de Tecnologia
da Informação, caso em que será responsabilizado.
CAPÍTULO XVI
DAS COMPETÊNCIAS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM
SERVIÇOS PÚBLICOS E DOS ÓRGÃOS DEMANDANTES PARA ATOS DE GESTÃO
P AT R I M O N I A L
Art. 98. Os atos de gestão patrimonial serão realizados em regime de
compartilhamento, de acordo com as diretrizes traçadas entre o Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos e os órgãos participantes do arranjo colaborativo.
Art. 99. A Diretoria de Administração e Logística descentralizará a gestão das
respectivas UGs no Siads para os órgãos demandantes.
Art. 100. Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos:
I - adquirir bens móveis para atendimento global a todos os órgãos;
II - realizar a incorporação, o cadastro e a afixação de plaquetas de registro
patrimonial de bens móveis no Siads;
III - realizar o cadastro de bens de consumo administrativo quando não
adquiridos pelo Almoxarifado Virtual Nacional;
IV - promover a movimentação de bens entre prédios distintos;
V - gerir os depósitos de bens móveis e o almoxarifado central;
VI - realizar a alienação de bens móveis;
VII - promover a reavaliação de bens móveis; e
VIII - propor a elaboração de normas, de orientações e de procedimentos
relativos à gestão patrimonial, bem como dirimir eventuais dúvidas sobre a matéria.
Art. 101. Compete ao órgão demandante do arranjo colaborativo:
I - realizar o recebimento e confirmar a transferência de bens móveis no
Siads;
II - realizar a movimentação interna de bens;
III - administrar a sua Unidade Gestora, conforme preceitua o Capítulo XIV;
IV- cadastrar e atualizar as Unidades Organizacionais - Uorg e os agentes
consignatários de bens sob a sua gestão;
V - realizar o inventário anual de bens em consonância com as diretrizes do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
VI - realizar a apuração de responsabilidade no caso de furto e de extravio de bens.
Art. 102. Os órgãos demandantes, integrantes do arranjo colaborativo provido
pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, poderão promover adesão
a esta Instrução Normativa, conforme modelo constante no Anexo I.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 103. O acesso aos depósitos de bens móveis e ao almoxarifado central
geridos pela Diretoria de Administração e Logística é restrito aos servidores lotados no
setor de patrimônio.
Art. 104. As unidades não devem ter depósitos de bens móveis sob sua
responsabilidade.
Parágrafo único. As unidades que possuem depósito devem transferir os bens
ociosos à Diretoria de Administração e Logística para melhor gestão do acervo e
providências quanto ao desfazimento, se for o caso.
Art. 105. Tendo a necessidade de a Diretoria de Administração e Logística
encaminhar bens móveis ou transferi-los, via sistema de gerenciamento de bens, para
atendimento de necessidades das unidades descentralizadas do Ministério ou de outra
unidade descentralizada, não pertencente à estrutura, essas ações serão realizadas entre
a
Diretoria
de Administração
e
Logística
e
as Superintendências
Regionais
de
Administração.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata o caput, a Diretoria de Gestão de
Serviços e Unidades Descentralizadas da Secretaria de Serviços Compartilhados deverá
ser comunicada previamente e acompanhar as ações até sua conclusão.
Art. 106. Ficam as unidades descentralizadas autorizadas a compartilhar os
atos de gestão patrimonial, respeitadas as realidades locais e em acordo entre a
Superintendência Regional de Administração e a Superintendência do Patrimônio da
União no referido Estado.
Art. 107. As unidades descentralizadas do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos que ainda não utilizem o Siads como ferramenta de gerenciamento
de bens, devem envidar as ações necessárias para a sua implantação.
Art. 108. Os casos omissos
decorrentes da aplicação desta Instrução
Normativa serão dirimidos pela Diretoria de Administração e Logística da Secretaria de
Serviços Compartilhados.
Art. 109. A Diretoria de Administração e Logística da Secretaria de Serviços
Compartilhados poderá expedir orientações, procedimentos e manuais complementares à
execução desta Instrução Normativa, bem como disponibilizar em meio eletrônico
informações adicionais.
Art. 110. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 80, de 28 de novembro
de 2022, e a Instrução Normativa nº 82, de 30 de novembro de 2022, da Diretoria de
Administração e Logística do extinto Ministério da Economia.
Art. 111. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 28 de agosto de 2023.
CILAIR RODRIGUES DE ABREU
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