DOU 21/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 159, segunda-feira, 21 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Das Atribuições do (a) Coordenador (a)
Art. 4º Ao Coordenador(a) da CNPMMB caberá:
I - presidir e coordenar todos os trabalhos da CNPMMB, promovendo as
medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
II - convocar as reuniões da CNPMMB;
III - presidir e dirigir as reuniões da CNPMMB;
IV - estabelecer a pauta de cada sessão plenária e encaminhar, previamente,
toda a documentação pertinente;
V - exercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações a
descoberto;
VI - propor resoluções e normas decorrentes das deliberações da CNPMMB ou
necessárias ao seu funcionamento; e
VII - representar, assinar e publicar atos da CNPMMB.
Das Atribuições dos Membros
Art. 5º Aos Membros caberá:
I - colaborar para que a CNPMMB cumpra sua finalidade e objetivos;
II - participar das reuniões, manifestando-se sobre os assuntos da pauta e sobre
os assuntos inerentes às atribuições da Coordenação;
III - expor os casos que lhe forem distribuídos pela Coordenação e que
demandarem providências e estudos específicos;
IV - sugerir ao Coordenador (a) os assuntos que devam constar na pauta das reuniões;
V - assinar as atas de reunião, juntamente com o Coordenador (a), que as
elaborará;
VI - exercer as demais atribuições estabelecidas nesta Resolução; e
VII - propor resoluções e normas decorrentes das deliberações da CNPMMB ou
necessárias ao seu funcionamento.
Das reuniões da CNPMMB
Art. 6º A CNPMMB reunir-se-á de forma presencial em local previamente
estabelecido.
Art. 7º A Coordenadora da CNPMMB presidirá as reuniões da Coordenação.
Art. 8º As reuniões serão:
I - com a periodicidade mensal, em dia e hora designados pelo Coordenador (a); ou
II - extraordinárias, as realizadas a qualquer tempo, por convocação do
Coordenador (a) ou de, no mínimo, quatro Membros.
§ 1º Será elaborada ata de cada reunião, com registro resumido das
deliberações.
§ 2º As atas serão submetidas à apreciação dos Membros da CNPMMB na
primeira reunião subsequente.
Art. 9º As reuniões da CNPMMB ocorrerão com quórum de metade mais um de
seus integrantes e suas deliberações por maioria simples.
Disposições Gerais
Art. 10. A presente resolução, quando necessário, será modificada em reunião
extraordinária por maioria absoluta dos votos.
Art. 11. As omissões e dúvidas de interpretação e execução desta resolução
serão dirimidas por maioria dos votos dos Membros da Coordenação.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LUCIANA MACIEL DE ALMEIDA LOPES
Coordenadora
WELLINGTON MENDES CARVALHO
Membro Titular
EVELLIN BEZERRA DA SILVA
Membro Titular
GISELE VIANA PIRES
Membro Titular
PATRÍCIA FRANCO MARQUES
Membro Titular
GABRIELA CARVALHO DA ROCHA
Membro Suplente
RESOLUÇÃO Nº 385, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Retifica a Resolução nº 379, de 2 de agosto de 2023
que dispõe sobre os critérios de seleção de tutores
acadêmicos e supervisores a serem adotados pelas
instituições de educação superior brasileiras para as
Instituições Supervisoras do Projeto Mais Médicos
para o Brasil (PMMB).
A COORDENAÇÃO NACIONAL DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013 que institui o
Programa Mais Médicos e dá outras providências, e a Portaria Interministerial MS/MEC nº
604, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para
o Brasil - PMMB e, considerando a Resolução nº 379, de 02 de agosto de 2023 que dispõe
sobre recomendações às Instituições Supervisoras do Projeto Mais Médicos para o Brasil
acerca dos critérios de seleção de tutores acadêmicos e supervisores, resolve:
Art. 1º O parágrafo primeiro do Artigo 2º da Resolução nº 379, de 02 de agosto
de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Os critérios previstos nos incisos
acima deste Artigo são de caráter desejável."
Art. 2º O parágrafo segundo do Artigo 2º da Resolução nº 379, de 02 de agosto
de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º Os critérios previstos nos incisos I
ou II do presente artigo garantirão ao candidato uma pontuação adicional de 50%
(cinquenta por cento) na nota final no processo de seleção dos tutores acadêmicos.
Art. 3º O parágrafo primeiro do Artigo 3º da Resolução nº 379, de 02 de agosto
de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Os critérios previstos nos incisos
acima deste Artigo são de caráter desejável."
Art. 4º O parágrafo segundo do Artigo 3º da Resolução nº 379, de 02 de agosto
de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º Os critérios previstos nos incisos I
ou II do presente artigo garantirão ao candidato uma pontuação adicional de 50%
(cinquenta por cento) na nota final no processo de seleção dos supervisores.
Art. 5º Inserir o artigo 7º com a seguinte redação: Art. 7º As Instituições
Supervisoras devem realizar a seleção dos tutores acadêmicos e supervisores,
preferencialmente, entre os profissionais residentes da mesma unidade da Federação à
qual pertença a instituição supervisora.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LUCIANA MACIEL DE ALMEIDA LOPES
Coordenadora
WELLINGTON MENDES CARVALHO
Membro Titular
EVELLIN BEZERRA DA SILVA
Membro Titular
GISELE VIANA PIRES
Membro Titular
PATRÍCIA FRANCO MARQUES
Membro Titular
GABRIELA CARVALHO DA ROCHA
Membro Suplente
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na CONSULTA PÚBLICA Nº 1.192, DE 17 DE AGOSTO DE 2023, publicada no
DOU de 18/8/2023, Seção 1, pág. 151, aponha-se, por ter sido omitido, o título: AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
(p/ Codou)
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RDC Nº 811, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a alteração da Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 204, de 27 de dezembro de 2017,
e da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 205,
de 28 de dezembro de 2017.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar
a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 16 de agosto de 2023,
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 204, de 27 de dezembro de
2017, publicada no DOU n° 248, de 28 de dezembro de 2017, Seção 1, pág. 88, que dispõe
sobre o enquadramento na categoria prioritária, de petições de registro, pós-registro e
anuência prévia em pesquisa clínica de medicamentos, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 11-A. A análise quanto ao enquadramento na categoria prioritária de que
trata o art. 11 desta Resolução deverá ocorrer em até 45 (quarenta e cinco) dias do
protocolo da petição correspondente.
§1º No prazo previsto no caput deste artigo, caso o enquadramento na
categoria prioritária não seja confirmado pela área técnica competente, a petição deverá
ser indeferida.
§2º Se a decisão da área competente ocorrer após o prazo previsto no caput
deste artigo e essa decisão seja pela negativa do pedido de enquadramento na categoria
prioritária, a petição deverá ser incluída na fila de análise de petições ordinárias, em
posição correspondente à sua data de protocolo.
§3º Na hipótese de indeferimento da petição por não confirmação do
enquadramento sugerido pela empresa, nos termos do §1º deste artigo, a motivação da
decisão quanto ao não atendimento do mérito da priorização deverá ser publicada no
Diário Oficial da União." (NR)
Art. 2º A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 205, de 28 de dezembro de
2017, publicada no DOU n° 249, de 29 de dezembro de 2017, Seção 1, pág. 113, que
estabelece procedimento especial para anuência de ensaios clínicos, certificação de boas
práticas de fabricação e registro de novos medicamentos para tratamento, diagnóstico ou
prevenção de doenças raras, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 8º Quando do protocolo de solicitação de anuência de ensaios clínicos e
de registro de novo medicamento nos termos desta Resolução, a área técnica competente
deverá confirmar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do protocolo de solicitação de
anuência de ensaios clínicos e de registro de novo medicamento nos termos desta
Resolução, se a petição se refere a medicamento para doença rara.
§1º No prazo previsto no caput deste artigo, caso não seja confirmado que a
solicitação
corresponde
a
medicamento
para doença
rara,
a
petição
deverá
ser
indeferida.
§2º Após o prazo previsto no caput deste artigo, caso não seja confirmado que
a solicitação corresponde a medicamento para doença rara, a petição deverá ser incluída
na fila de análise de petições ordinárias, em posição correspondente à sua data de
protocolo.
§3º Na hipótese de indeferimento da petição por não confirmação do
enquadramento sugerido pela empresa, nos termos do §1º deste artigo, a motivação da
decisão quanto ao não atendimento do mérito da indicação para a doença rara, deve ser
publicada no Diário Oficial da União." (NR)
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Resolução RDC nº 204, de 2017.
Art. 4º As petições protocoladas antes da data de vigência desta Resolução que
aguardam decisão da área técnica competente serão avaliadas nos termos desta
Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1° de setembro de 2023.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
2ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE ALIMENTOS
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.094, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
A Gerente-Geral de Alimentos, no uso das atribuições que lhe confere o art. 96,
aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria
Colegiada-RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art.1º
Deferir as
petições
relacionadas
à Gerência-Geral
de
Alimentos,
conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PATRÍCIA FERNANDES NANTES DE CASTILHO
ANEXO
Relatório de Conferência - Alimentos: 567023
NOME DA EMPRESA / CNPJ
NOME DO PRODUTO
NÚMERO DO PROCESSO / REGISTRO
PETIÇÃO(ÕES) / EXPEDIENTE(S)
--------------------------------------
BRASALPLA BRASIL IND DE EMBALAGENS LTDA / 01.377.724/0001-11
PRE-FORMA DE PET PCR GRAU ALIMENTICIO MONOCAMADA USO ÚNICO
25351.110477/2023-48 / 673910003
4044 - Registro de Embalagem Reciclada / 0179188/23-2
--------------------------------------
DANONE LTDA. / 23.643.315/0115-10
FÓRMULA PADRÃO PARA NUTRIÇAO ENTERAL
25351.528677/2009-90 / 665770045
464 - Desistência de petição/processo a pedido da empresa / 0817322/23-0
FÓRMULA PADRÃO PARA NUTRIÇAO ENTERAL
25351.528677/2009-90 / 665770045
464 - Desistência de petição/processo a pedido da empresa / 0817538/23-2
--------------------------------------
LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP / 35.356.799/0001-38
SUPLEMENTO ALIMENTAR EM PÓ
25351.596055/2022-77 / 621060030
457 - Inclusão de Marca / 0607348/23-2
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