DOU 21/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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173
Nº 159, segunda-feira, 21 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 478, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 188; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.256946/2023-61, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da 4 IRMÃOS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, CNPJ nº
07.622.365/0001-05, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
GOIÂNIA (GO) - CUIABÁ (MT), prefixo 12-0743-00, com as seguintes seções:
I - de ALTO ARAGUAIA (MT) para GOIÂNIA (GO), JATAÍ (GO), MINEIROS (GO) e
RIO VERDE (GO);
II - de CUIABÁ (MT) para RIO VERDE (GO), SANTA RITA DO ARAGUAIA (GO),
JATAÍ (GO) e MINEIROS (GO);
III - de GOIÂNIA (GO) e RIO VERDE (GO) para JUSCIMEIRA (MT) e PEDRA PRETA (MT);
IV - de JACIARA (MT) e RONDONÓPOLIS (MT) para GOIÂNIA (GO), JATAÍ (GO),
MINEIROS (GO), RIO VERDE (GO) e SANTA RITA DO ARAGUAIA (GO); e
V - de JUSCIMEIRA (MT) e PEDRA PRETA (MT) para JATAÍ (GO), MINEIROS (GO)
e SANTA RITA DO ARAGUAIA (GO).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DIRETORIA COLEGIADA
R E T I F I C AÇ ÃO
No anexo da Deliberação nº 278, de 23 de setembro de 2022, publicada no
DOU nº 184, de 27 de setembro de 2022, seção 1, pág. 47,
Onde-se lê:
"ANEXO
.
Meta de Produção (TKU)
.
Trecho
2023
2024
2025
2026
2027
. Ramal
Suzano
5.475.213.310
6.152.400.000
6.998.543.360
7.811.610.620
8.395.159.000
. Linha
Principal
31.680.000
31.616.640
35.200.000
35.200.000
35.200.00
.
Total
5.506.893.310
6.184.016.640
7.033.743.360
7.846.810.620
8.430.359.000
.
Trecho
Segmentos
Extensão (km)
. Açailândia - Porto Nacional
Porto Nacional (PPN) - Açailândia (QAL)
722,5
.
Ramal Suzano
Suzano (PSU) - Suzano Entroncamento (P01)
22
"
Leia - se:
" ANEXO
.
Meta de Produção (TKU)
.
Trecho
2023
2024
2025
2026
2027
. Ramal
Suzano
31.680.000
31.616.640
35.200.000
35.200.000
35.200.00
. Linha
Principal
5.475.213.310
6.152.400.000
6.998.543.360
7.811.610.620
8.395.159.000
.
Total
5.506.893.310
6.184.016.640
7.033.743.360
7.846.810.620
8.430.359.000
. Trecho
Segmentos
Extensão (km)
.
Linha Principal
Porto Nacional (PPN) - Açailândia (QAL)
722,5
.
Ramal Suzano
Suzano (PSU) - Suzano Entroncamento (P01)
22
"
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 26, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Permuta Função Comissionada Executiva (FCE) e
Cargo Comissionado Executivo (CCE) e realoca Cargo
Comissionado
Executivo
(CCE)
da
Estrutura
Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança do Ministério
do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 11.416, de 16
de fevereiro de 2023
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no
arts. 12 e 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam efetivadas uma permuta de Função Comissionada Executiva (FCE)
e Cargo Comissionado Executivo (CCE) e uma realocação de Cargo Comissionado Executivo
(CCE) no âmbito da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão
e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, conforme a seguir:
I - permuta de uma Função Comissionada Executiva, código FCE 1.13, da
Coordenação-Geral de Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo, pelo Cargo
Comissionado Executivo, CCE 1.13, da Coordenação-Geral de Qualidade no Turismo, ambos
do Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo, da
Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo, na
estrutura de cargos em comissão e das funções comissionadas deste Ministério; e
II - realocação de um Cargo Comissionado Executivo, código CCE.105, Chefe de
Serviço de Apoio à Integridade da Assessoria Especial de Controle Interno, para a
Coordenação-Geral de Cerimonial, do Gabinete do Ministro.
Parágrafo único. O Cargo Comissionado Executivo, código CCE.105, de que trata
o inciso II do caput deste artigo passa a ser denominado como "Chefe de Serviço de Apoio
ao Cerimonial".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 28 de agosto de 2023.
CELSO SABINO
Ministério Público da União
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPU Nº 123, DE 28 DE JULHO DE 2023
Regulamenta a reposição de valores recebidos
indevidamente e a indenização decorrente de
danos causados ao erário.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
26, incisos VIII e XIII, da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o
constante do Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.007444/2023-15, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A reposição de valores recebidos indevidamente por membros do
Ministério Público da União, ativos e inativos, membros dos Ministérios Públicos dos
Estados quando em colaboração, servidores ativos ou inativos, pensionistas e
estagiários,
e
a
indenização
decorrente de
danos
causados
ao
erário
ficam
regulamentadas por esta Portaria.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se:
I - reposição ao erário: restituição de valores pagos indevidamente pelo
Ministério
Público
da União
a
membros
ativos
e inativos,
membros
auxiliares,
servidores ativos e inativos, pensionistas e estagiários;
II - indenização ao erário: ressarcimento de prejuízo causado ao Ministério
Público da União em virtude de ato doloso ou culposo;
III - interessado: membros do Ministério Público da União, ativos e inativos,
membros auxiliares de Ministério Público dos Estados, servidores ativos e inativos,
pensionistas e estagiários que receberem valor indevido pago pelo erário ou que forem
responsabilizados por dano causado ao erário;
IV - agente público: membros do Ministério Público da União, ativos e
inativos, membros auxiliares de qualquer Ministério Público dos Estados, servidores
ativos e inativos.
Art. 3º O processo administrativo de reposição de valores ao erário e de
indenização será regido pelos princípios da informalidade, garantido o contraditório, a
ampla defesa e a motivação.
§ 1º Será assegurado ao interessado o direito de acompanhar o processo,
pessoalmente ou por intermédio de procurador, ter ciência da tramitação, ter vista dos
autos, ressalvados os dados e os documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo
direito à privacidade, honra e imagem.
§ 2º Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
§ 3º Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em
documentos existentes no Ministério Público da União ou em outro órgão público, de
qualquer ente federado, a Administração adotará as medidas para obter os documentos
e juntá-los aos autos.
CAPÍTULO II
DO DEVER DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO
Art. 4º Os agentes públicos, os pensionistas e os estagiários devem restituir
ao erário as importâncias que lhes forem pagas indevidamente.
Art. 5º A reposição ao erário será obrigatória quando os pagamentos forem
decorrentes de erro operacional da Administração, incluídos nesse conceito:
I - erro na análise dos requisitos formais ou materiais do direito ou
vantagem;
II - erro de cálculo;
III - erro no lançamento de dados em sistema informatizado;
IV - falha no funcionamento de sistema informatizado; e
V - ausência de causa identificável do pagamento.
Art. 6º O agente público em débito com o erário que for demitido,
exonerado, que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada ou que, por
qualquer motivo, perder o vínculo com o Ministério Público da União, terá o prazo de
60 (sessenta) dias para quitar a dívida, por meio de Guia de Recolhimento da União,
a contar da ciência do débito.
§1º A não quitação do débito implicará em inscrição do interessado na
Dívida Ativa da União e em cobrança judicial.
§2º No caso de membros ou servidores cedidos, requisitados ou auxiliares,
a inscrição em dívida ativa poderá, conforme a conveniência da Administração em face
dos limites de desconto previstos no respectivo estatuto do órgão de origem, ser
substituída por pedido de desconto em folha e repasse ao Ministério Público da
União.
Art. 7º Em caso de óbito do interessado, a Secretaria de Gestão de Pessoas
(SGP) deverá juntar, ao processo, cópia da certidão de óbito e promover a busca das
informações relativas ao espólio, fazendo constar, quando possível, os elementos do
processo de inventário ou partilha.
§ 1º Deverá ser realizada
notificação aos familiares do interessado,
constantes no assentamento funcional, para que informem, no prazo de 15 (quinze)
dias, com fundamento no art. 4º, incisos I e IV, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, sobre o ajuizamento de Ação de Inventário e sua atual situação.
§ 2º Se a ação de espólio não tiver sido iniciada, a notificação do débito
com o erário deverá ser encaminhada a quem administra provisoriamente os bens do
espólio, ou, se a ação se encontrar em trâmite, será encaminhada ao inventariante ou
administrador, ou, ainda, na hipótese de a ação encontrar-se encerrada, a notificação
será encaminhada aos herdeiros necessários.
§ 3º Constatada a existência de bens do espólio, nos termos da lei, a
cobrança administrativa prosseguirá, sempre que possível e sem prejuízo do uso da via
judicial, em face dos sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido.
§ 4º Após a notificação, a cobrança deverá seguir os procedimentos
descritos nos Capítulos III ao V desta Portaria, conforme o caso, oportunizando-se a
ampla defesa e o contraditório, alertando os sucessores de que a falta de pagamento
ou defesa que exclua a sua obrigatoriedade poderá acarretar a inscrição em Dívida
Ativa da União e cobrança judicial.
Art. 8º O lançamento na folha de pagamento de débitos decorrentes de
reposição ou indenização ao erário encaminhados por outros órgãos será previamente
comunicado ao interessado.
Art. 9º A alegação de boa-fé como matéria de defesa, nas hipóteses
admitidas pela lei ou pela jurisprudência, não persistirá para quaisquer recebimentos
ocorridos após a notificação.
CAPÍTULO III
DA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO
Seção I
Da instrução do processo administrativo
Art. 10. O processo administrativo de reposição ao erário será iniciado de
ofício ou por iniciativa do interessado, sempre que houver indícios de pagamento
indevido.
Art. 11. O processo será instruído com a descrição dos fatos e fundamentos
que evidenciarem o pagamento indevido, contendo os seguintes elementos:
I - contracheques, fichas financeiras ou outros documentos que registraram
o pagamento a maior;
II - demonstrativo do montante efetivamente devido comparado com o valor pago; e
III - outros elementos informativos que, a critério da unidade responsável,
forem necessários para a compreensão do fato.
Art. 12. O interessado será notificado na forma da Seção II deste Capítulo e terá o
prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência, para apresentar manifestação escrita, sem
prejuízo da possibilidade do pronto pagamento ou pedido de parcelamento, se cabível.
Art. 13.
Transcorrido o prazo
de 15 (quinze)
dias, com ou
sem a
manifestação do interessado, o Secretário de Gestão de Pessoas deverá emitir decisão,
devidamente fundamentada, nos autos do processo, e dar ciência ao interessado,
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