DOU 21/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 159, segunda-feira, 21 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer, nos termos da Seção III deste
Capítulo.
Parágrafo único. Salvo a hipótese de concessão de efeito suspensivo, o
recurso somente terá efeito devolutivo.
Art. 14. Não havendo efeito suspensivo ou exauridas as instâncias recursais,
o Secretário de Gestão de Pessoas notificará o interessado para que seja efetuada a
reposição do valor apurado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 15. As reposições poderão ser parceladas, a pedido do interessado, por
intermédio de desconto em folha de pagamento.
§1º No caso de membros a parcela não poderá ser superior a 10% (dez por cento)
do subsídio, na forma do art. 228 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
§2º No caso dos servidores e pensionistas, a parcela não poderá ser inferior
a 10% da remuneração, provento ou pensão, na forma do art. 46, §1º, da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
§3º No caso dos estagiários, a parcela não poderá ser inferior a 10% da
bolsa de estágio, observando-se o prazo de vigência do respectivo estágio.
Art. 16. Na forma do art. 46, §2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
o disposto neste Capítulo não se aplica aos servidores, estagiários e pensionistas quanto à
reposição de qualquer pagamento indevido ocorrido no mês anterior ao do processamento
da folha, que será realizada imediatamente, em uma única parcela, em folha de pagamento
ou Guia de Recolhimento da União, incluindo os descontos relativos a:
a) faltas injustificadas, atrasos, saídas antecipadas e ausências justificadas
sem compensação;
b) acertos financeiros decorrentes de exoneração e vacância de cargo
público, de licenças sem ônus para o Ministério Público da União e de substituição de
cargo em comissão e função de confiança; e
c) outras alterações na situação funcional do interessado.
Art. 17. Na forma do art. 287, §2º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de
maio de 1993, o disposto neste Capítulo não se aplica aos membros quanto à reposição
de pagamento indevido ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha,
exclusivamente no caso de pagamentos de acertos financeiros decorrentes de
exoneração, demissão ou vacância do cargo público.
Art. 18. Nas hipóteses do arts. 16 e 17 desta Portaria:
I - o desconto terá natureza cautelar e o ato deverá ser motivado;
II - o interessado será comunicado imediatamente do desconto cautelar;
III - o contraditório e a ampla defesa serão diferidos, seguindo-se o
procedimento e prazos previstos neste capítulo;
IV - sendo a decisão final desfavorável ao interessado, o desconto cautelar
será convertido em reposição definitiva, sem prejuízo de eventual necessidade de
complementação;
V - sendo a decisão final favorável ao interessado, o desconto cautelar será
devolvido em folha de pagamento
suplementar ao interessado, devidamente
corrigido.
Art. 19. Caso o interessado não efetue a reposição ao erário ou não solicite
o parcelamento após o transcurso do prazo da notificação de que trata o caput do art.
14 desta Portaria, a Administração promoverá de ofício o desconto em folha de
pagamento, sem a necessidade de autorização do interessado.
Seção II
Da notificação
Art. 20. A notificação para o processo de reposição ao erário deverá conter:
I - a identificação do interessado;
II
- o
nome da
unidade de
lotação
a qual
o interessado
estiver
vinculado;
III
- o
objeto da
notificação e
o número
do respectivo
processo
administrativo;
IV - a indicação dos fatos e fundamentos pertinentes;
V - a memória de cálculo descritiva dos valores identificados como pagos
indevidamente, observada a prescrição quinquenal, quando for o caso;
VI - a cópia da informação que identificou indícios de pagamento de valores
indevidos ao interessado;
VII - o prazo para a apresentação da manifestação escrita; e
VIII - a orientação para emissão da Guia de Recolhimento da União
referente ao valor apurado, para eventual pronto pagamento.
Art. 21. A notificação será feita na forma da comunicação dos atos no
âmbito do Ministério Público da União.
Art. 22. Caberá recurso da decisão da Secretaria de Gestão de Pessoas, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da decisão recorrida.
§1º O recurso deverá estar
fundamentado, expondo os motivos da
irresignação podendo o interessado juntar os documentos que julgar necessários.
§ 2º O recurso será dirigido ao Secretário de Gestão de Pessoas, que, se não
reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo-á ao Secretário-Geral
do Ministério Público Federal ou titular de função semelhante nos ramos do Ministério
Público da União.
Art. 23. O Secretário-Geral do Ministério Público Federal, ou titular de
função equivalente nos ramos do Ministério Público da União, deverá emitir decisão no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do recurso.
Parágrafo único. O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser
prorrogado por igual período, mediante justificativa.
Art. 24. Da decisão do Secretário-Geral do Ministério Público Federal, ou
titular de função equivalente nos ramos do Ministério Público da União, caberá recurso
ao Procurador-Geral do respectivo ramo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 25. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que tiverem contra si decisão
determinando a reposição ou indenização; e
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela
decisão recorrida.
Parágrafo único. Os sindicatos e associações representativas, no tocante a
direitos e interesses que possam ter repercussão coletiva, poderão apresentar
arrazoado a recurso interposto pelos legitimados.
Art. 26. A autoridade superior poderá dar efeito suspensivo ao recurso,
desde que haja pedido expresso do interessado e que fique demonstrado que o
cumprimento imediato da decisão apresenta justo receio de prejuízo de difícil ou
incerta reparação.
Art. 27. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante unidade incompetente;
III - por quem não seja legitimado; ou
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, será indicada ao recorrente a
autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever
de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a prescrição.
Art. 28. O Secretário-Geral do Ministério Público Federal, ou o titular de
função equivalente nos ramos do Ministério Público da União, para decidir o recurso,
poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão
recorrida.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer
situação mais desfavorável do que a decisão recorrida, o recorrente deverá ser
cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
CAPÍTULO IV
DA INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO
Art. 29. O processo de indenização ao erário observará, no que couber, os
procedimentos previstos no Capítulo III desta Portaria, devendo conter relatório
circunstanciado do processo administrativo que imputou a responsabilidade.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DA COBRANÇA JUDICIAL
Seção I
Da Inscrição em Dívida Ativa da União
Art. 30. A Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 15 (quinze) dias
após o vencimento do débito, nos termos do art. 14 desta Portaria, deverá solicitar ao
Secretário-Geral do Ministério Público Federal, ou o titular de função equivalente nos
ramos do Ministério Público da União, a comunicação à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá ser realizada em até 90
(noventa) dias após o vencimento do débito.
§ 2º O débito somente será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional após se ter a certeza da ciência do interessado sobre a existência de dívida
líquida e certa originada no processo de reposição ou indenização, mediante a
comprovação do recebimento da notificação por aviso de recebimento ou outros meios
que assegurem a confirmação do recebimento e desde que não possa ser efetivado
pelo desconto compulsório em folha de pagamento.
Art. 31. O processo para inscrição em Dívida Ativa da União deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I - Ofício de notificação;
II - Aviso de recebimento;
III - Demonstrativo de Débitos, contendo as informações de identificação do
devedor, a data de vencimento do débito e o valor consolidado, abrangendo juros e
multa de mora, bem como o fundamento legal do débito; e
IV - Se o devedor for falecido, deverão ser informados no demonstrativo de que
trata o inciso III deste artigo os dados do espólio, herdeiros e inventariante, se houver.
Parágrafo único. O valor consolidado do débito deverá ser apurado por meio
do sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, considerando a sua data de
vencimento.
Seção II
Da Cobrança Judicial
Art. 32. O Secretário-Geral do Ministério Público Federal ou titular de função
equivalente nos ramos
do Ministério Público da União,
em substituição ao
procedimento de inscrição do débito em dívida ativa, poderá optar por comunicar a
Advocacia-Geral da União para realizar cobrança judicial, quando não for possível o
desconto em folha de pagamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O servidor que estiver em gozo de licença sem remuneração poderá
efetuar a quitação do débito por meio de Guia de Recolhimento da União, em parcelas
mensais não inferiores ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração a que
faria jus caso estivesse em atividade, com o primeiro pagamento no prazo de 30
(trinta) dias da sua notificação.
Parágrafo único. O membro que estiver em gozo de licença sem
remuneração poderá efetuar a quitação do débito por meio de Guia de Recolhimento
da União, em parcelas mensais não superiores ao correspondente a 10% (dez por
cento) da remuneração a que faria jus caso estivesse em atividade, com o primeiro
pagamento no prazo de 30 (trinta) dias da sua notificação.
Art. 34. Eventual pedido de compensação entre créditos e débitos do
interessado será objeto de análise em processo específico.
Parágrafo único. Até que se profira a decisão quanto ao pedido de
compensação, sustar-se-ão os descontos em folha de pagamento correspondentes ao
crédito da Administração, se houver.
Art. 35. O recebimento indevido de valores implicará devolução ao erário do
total auferido, sem prejuízo do processo administrativo disciplinar ou ação penal
cabível, se for o caso.
Parágrafo
único. O
desconto de
valores
em folha
de pagamento
de
membros, servidores, estagiários ou pensionistas em desacordo com os procedimentos
previstos nessa Portaria implicará apuração de responsabilidade.
Art. 36. O pagamento integral do valor apurado implicará o encerramento
do processo
de reposição
ou indenização
ao erário,
enquanto o
pedido de
parcelamento acarretará sua suspensão, até a quitação do débito.
Art. 37. As reposições ao erário decorrentes de diárias e de indenizações de transporte
recebidos em razão de viagem a serviço, serão realizadas de acordo com os procedimentos
estabelecidos em normativo próprio, sendo subsidiariamente aplicada esta Portaria.
Art. 38. Os prazos previstos nesta Portaria contam-se na forma do art. 238
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 39. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário-Geral do Ministério
Público Federal.
Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 19 PRODEP, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ofício na Promotoria
de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, na forma do art. 8º, §1º, da Lei
7.345/1985 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, resolve: instaurar o
Inquérito Civil, registrado no NeoGab nº 08192.149374/2022-48, como interessados:
SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL - SEMOB, AUTO VIAÇÃO
MARECHAL LTDA e EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, para apurar notícia de que as empresas
AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA. e EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA não estariam cumprindo
obrigação de renovar frota de ônibus do transporte público do DF.
ALEXANDRE SALES DE PAULA E SOUZA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CSMPF Nº 224, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o Regimento Interno da 1ª Câmara de
Coordenação e Revisão
do Ministério Público
Fe d e r a l .
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício da
competência prevista no artigo 57, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar nº 75, de 20 de
maio de 1993, e considerando a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público
Federal na 6ª Sessão Ordinária de 2023 (procedimento n° 1.00.000.011818/2022-16), resolve:
CAPÍTULO I
DA ÁREA DE ATUAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º A 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal
é órgão colegiado setorial de coordenação, de integração e de revisão do exercício
funcional do Ministério Público Federal com atuação nos feitos cíveis relativos à
educação, à saúde, à moradia, à mobilidade urbana, à previdência e assistência social,
aos conflitos fundiários, bem como na fiscalização dos atos administrativos em geral.
Art. 2º Compete à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão:
I - promover a integração e a coordenação dos ofícios do Ministério Público
Federal, observados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência
funcional;
II -manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuam em áreas afins,
inclusive mediante celebração de convênios de atuação conjunta e de termos de
cooperação, quando couber;
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