87 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº157 | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2023 SALDO DE PORTARIAS – SEADE (POLICLÍNICAS) TIPO DISPONÍVEL FONTE SUS VALOR Manutenção R$ 4.610.980,63 FONTE 2.600 R$ 4.610.980,63 UNIDADE FONTE VALOR A TRANSFERIR VALOR HGF 2.600 R$ 2.305.409,32 R$ 2.305.409,32 HM R$ 2.305.490,32 R$ 2.305.490,32 R$ 4.610.980,63 OBS: Os valores serem utilizados dos Recursos Rede Viver sem Limites. CONTAS ANTIGAS (ANTERIORES A 2018) FONTE TIPO DISPONÍVEL FONTE 1.600 FONTE 2.601 Estruturação R$ 9.585.431,05 R$ 6.196.000,00 R$ 3.389.431,05 UNIDADE FONTE - (1.600) FONTE - ( 2.601) TOTAL HGF R$ 3.098.000,00 R$ 1.694.715,53 R$ 4.792.715,53 HM R$ 3.098.000,00 R$ 1.694.715,53 R$ 4.792.715,53 R$ 9.585.431,05 OBS: Os valores serão utilizados de 49 Contas Bancárias e 67 Ações de Recursos. Art.2º. Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva Lei Orçamentária Anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; as informações das Secretarias Executivas: ação pode ser contempladas como objetivo 7 – Tornar o processo de atendimento mais acessível, rápido, resolutivo e humanizado; na Diretriz 2 – Qualificar a atenção à saúde e aprimorar as redes de atenção, promovendo maior resolutividade e eficiência das ações de saúde de forma integrada, equânime e regionalmente distribuída da Programação Anual de Saúde – PAS 2023; Art. 3º. Considerando o art.9º da Portaria GM MS Nº96/2023, as entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respec- tivos gestores dos estados, municípios ou Distrito Federal. Parágrafo único. A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos pelas entidades deverá compor o Relatório Anual de Gestão -RAG do respectivo ente federativo gestor dos estabelecimentos beneficiados; Art. 4º. Aprova que os recursos transporto e transferidos dos saldos financeiros acima citados no art. 1º do documento terão nova categoria econômica a ser vinculada para as ações de custeios destinados ao Hospital Dr. Carlos Alberto Studart Gomes - HM e Hospital Geral de Fortaleza – HGF, conforme atualização a serem justificadas no Plano Estadual de Saúde PES 2020 -2023 e na Programação Anual de Saúde – PAS – 2023 ( Diretrizes, objetivos, metas e indicadores); Art.5º. Devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado, ficando revogadas as disposições em contrário. PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE Fortaleza, 19 de julho de 2023 José Araújo Júnior Francisco Adriano Duarte Fernandes Antônia Márcia da Silva Mesquita Ivelise Regina Canito Brasil *** *** *** RESOLUÇÃO Nº25/2023 – Cesau/CE. ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS ATAS DA 29ª REUNIÃO ORDINÁRIA VIRTUAL 29/06/2023 E ATA 19ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL 04/05/2023. O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU – CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90, Lei Estadual Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, Lei Federal Nº 8080/90 de 19 de setembro de 1990, Lei Federal N° 8.142/90 de 28 de dezembro de 1990, Decreto Nº 7.508/11 que regulamenta a Lei 8.080/90 de 19 de setembro de 1990 e a Lei Federal Complementar 141/2012 de 13 de janeiro de 2012 que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que, entre outras garantias, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que, entre outras providências, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508/2011 que regulamenta a lei nº 8.080, de 19 de dezembro de1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa; CONSIDERANDO a Lei Nº 17.438, 9 de abril de 2021 que dispõe sobre a Organização e as Atribuições do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE. CONSIDERANDO a deliberação do Pleno do Conselho Estadual de Saúde em sua 502ª Reunião Ordinária realizada nos dias 19 e 20 de julho de 2023; RESOLVE, Art. 1º APROVAR as ATAS da 29ª Reunião Ordinária Virtual - 29/06/2023 e ATA 19ª Reunião Extraordinária Virtual 04/05/2023; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições em contrário; PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE Fortaleza, 19 de julho de 2023. José Araújo Júnior PRESIDENTE Francisco Adriano Duarte Fernandes VICE-PRESIDENTE Antônia Márcia da Silva Mesquita SECRETÁRIA-GERAL Ivelise Regina Canito Brasil SECRETÁRIA-ADJUNTA *** *** *** RESOLUÇÃO Nº26/2023 – CESAU.CE. APROVA A MANUTENÇÃO DOS 10 (DEZ) LEITOS DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI PEDIÁTRICA NA POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO HOSPITALAR, PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, NO VALOR R$ 480.000,00 (QUATROCENTOS E OITENTA MIL REAIS) MÊS, A SER REPASSADO AUTOMATICAMENTE DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – FUNDES PARA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FORTALEZA - SMS, DESTINADOS AO HOSPITAL INFANTIL FILANTRÓPICO – SOPAI. O PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. Considerando a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando a Constituição Federal de 1988, trata em seu art. 198, que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado e dentre as seguintes diretrizes, {…} item III – participação da comunidade; Considerando a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcio- namento dos serviços correspondentes e trata em seu art. 7º das ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: {…} VIII – participação da comunidade e em seu art. 33º da fiscalização dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS),Fechar