86 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº157 | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2023 EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 266/2023 PROCESSO Nº: 03685669/2023 / VIPROC / SESA OBJETO: aquisição de FORMULA, METABOLICA, ISENTA DE TIROSINA E FENILALA- NINA, PARA O MANEJO NUTRICIONAL DE PACIENTES COM DIAGNOSTICO DE TIROSINEMIA MAIORES DE 1 ANO, ENRIQUECIDA DE VITAMINAS E MINERAIS, UNIDADE 1.0 GRAMA, a fim de atender 01 (um) paciente diagnosticado com TIROSINEMIA (CID 10 – E70.2), oriundo de ação judicial, que culminou em decisão desfavorável ao Estado, sendo determinado o fornecimento da fórmula JUSTIFICATIVA: aquisição de dieta para atendimento de demanda judicial, considerando a necessidade de atendimento de 01 (um) paciente, que necessitam de DIETA diagnosticado com Tirosinemia, referente às decisões judiciais, em desfavor do Estado do Ceará, cuja determinação é para o fornecimento de FORMULA, METABOLICA, ISENTA DE TIROSINA E FENILALANINA, PARA O MANEJO NUTRICIONAL DE PACIENTES COM DIAGNOSTICO DE TIROSINEMIA MAIORES DE 1 ANO, ENRIQUECIDA DE VITAMINAS E MINERAIS, UNIDADE 1.0 GRAMA. Cumpre reforçar as advertências de responsabilização civil e criminal na forma da Lei, bloqueio de valores e incidência de multa para o Estado e Gestores, pelo descumprimento ou postergação injustificada. Trata-se de dieta e a Célula de Gestão de Logística de Recursos Biomédicos (CELOB) encontra-se sem estoque. Considerando que não há ARP vigente, que o processo licitatório 07515391/2022 resultou fracassado, e há processo licitatório 00368646/2023 em andamento, atualmente na Secretaria Executiva Administrativo-Financeira (SEAFI) VALOR GLOBAL: R$ 69.630,00 ( sessenta e nove mil, seiscentos e trinta reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200154.10.302.631.20087.03. 339032.1.500.9100000.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações, em cumprimento ao que deter- mina o art. 26, da Lei Federal n° 8.666/1993 CONTRATADA: BIOCORE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA. DISPENSA: 10/08/2023 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho. RATIFICAÇÃO: 10/08/2023 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho. Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA *** *** *** Nº DO PROCESSO: 24001.012876/2023-51 EXTRATO DO ADITIVO DE CONVÊNIO Nº103/2022 I - ESPÉCIE: Doc. nº 149/2023 - 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 103/2022; II - OBJETO: Prorrogar o Convênio nº103/2022, que tem por objeto a aquisição de aparelho de Raio X para o município de Novo Oriente/CE; III - VALOR GLOBAL: 0,00 ( o mesmo ); IV - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do convênio ora aditado continuarão sem alterações e em pleno vigor, devendo este Termo Aditivo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará; V - DATA E ASSINANTES: 30/06/2023 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho e Jesuíno Rodrigues de Sampaio Neto. Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADOR JURÍDICO *** *** *** RECOMENDAÇÃO 24/2023 DA CTOF/CESAU/CE. ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DA TRANSPOSIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE SALDOS FINANCEIROS CONSTANTES DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO FUNDES, PROVENIENTES DE REPASSES FEDERAIS. EM CUMPRIMENTOS AS LEIS: COMPLEMENTAR Nº172/2020, LEI 14.029/2020, LEI COMPLEMENTAR Nº197/2022 E A PORTARIA Nº96/2023. O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, e CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Estadual do Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Art. 2º da Lei Complementar Nº 172/2020 a transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios disciplinados pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e ficarão condicionadas à observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos seguintes requisitos: I – cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde; II – inclusão dos recursos financeiros trans- postos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva Lei Orçamentária Anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; III – ciência ao respectivo Conselho de Saúde; CONSIDERANDO o Art. 3º da Lei Complementar Nº 172/2020 – Estados, Distrito Federal e Municípios que realizarem a transposição ou a transferência de que trata o art. 1º desta Lei Complementar deverão comprovar a execução no respectivo Relatório Anual de Gestão; CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 197/2022, que altera a Lei Complementar Nº 172/2020 e a Lei Nº 14.029/2020, para conceder prazo que os Estados, Distrito Federal e Municípios executem atos de transposição e de transferências e atos de tranposição e de reprogramação, respectivamente, até o final de 2023; CONSIDERANDO o Art. 2º da Lei Nº 14.029, de 28 de Julho de 2020 a transposição e a reprogramação de saldos financeiros de que trata esta Lei serão destinadas exclusivamente à realização de ações de assistência social, em conformidade com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de1993, para o atendimento de crianças e adolescentes, idosos, mulheres vítimas de violência doméstica, população indígena e quilombola, pessoas com deficiência e população em situação de rua ou em qualquer circunstância de extrema vulnerabilidade decorrente de calamidade pública e para a ampliação do cadastro social representado pelo Cadastro Único para Programas Sociais (cadúnico) e ficarão condicionadas à observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 96 de 7 de fevereiro de 2023, Estabelece os parâmetros para a definição do auxílio financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o Sistema Único de Saúde - SUS, decorrentes da transposição e transferência dos saldos finan- ceiros remanescentes de exercícios anteriores a 2018, nos termos da Lei Complementar nº 197, de 6 de dezembro de 2022; considerando também o Art. 7º Os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal deverão dar ampla publicidade, em seus respectivos sítios eletrônicos, à razão social, aos números de CNES e à inscrição no CNPJ das entidades beneficiadas, bem como aos valores transferidos para cada uma; CONSIDERANDO o Art. 1º da Lei Nº 8.742, de 7 de 7 de dezembro de 1993, que a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às neces- sidades básicas; CONSIDERANDO Nº NUP 24001.011162/2023-26 SUITE, que trata da solicitação da transposição e transferência de saldos financeiros constantes do Fundo Estadual de Saúde do Estado FUNDES, provenientes de repasses federais. Em cumprimentos as Leis: Complementar Nº 172/2020, lei 14.029/2020, Lei Complementar Nº 197/2022 e a Portaria Nº 96/2023, para os hospitais: Dr. Carlos Alberto Studart Gomes e Hospital Geral de Fortaleza – HGF; CONSIDERANDO a 502ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Saúde do Estado do Ceará, reunida nos dias 19 e 20/07/2023, modalidade híbrida, local no Stop Way Hotel Fortaleza – Avenida Monsenhor Tabosa, 940 – Meireles, Fortaleza Ceará; os conselheiros presentes e os conselheiros, Secretários Executivos, Coordenadores da Rede SESA estiveram virtualmente, afim de participarem do debate sobre a Recomendação Nº 02/2023 da Câmara Técnica de Orçamento e Finanças -CTOF/CESAU, que trata sobre a transposição e as transferências de saldos financeiros constantes dos Fundos Estadual de Saúde FUNDES, a serem repassados as unidades hospitalares: Hospital Dr. Carlos Alberto Studart Gomes e Hospital Geral de Fortaleza – HGF; Os do tipo Manutenção no valor total de 4.610.980,63, na fonte 2.600, Saldo da Portarias – SEADE (Policlínicas) e do Tipo Estruturação no valor de R$ 9.585.431,05, das Contas antigas, nas Fonte 1.600 e 2.601, (anteriores à 2018), após os esclarecimento por parte dos Secretários Executivos da Rede SESA, a plenária de conselheiro Estadual de Saúde do Estado do Ceará, conselheiros presentes e na modalidade virtuais decidiram pela aprovação, e resolver; RESOLVER, Art. 1ª. Aprovar a transposição e as transferências de saldos financeiros constantes dos Fundos Estadual de Saúde FUNDES, a serem relocados o Hospital Dr. Carlos Alberto Studart Gomes - HM e Hospital Geral de Fortaleza – HGF, tipo Manutenção no valor total de 4.610.980,63 e Estruturação no valor de R$ 9.585.431,05;Fechar