98 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº157 | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2023 AVISO DE REVOGAÇÃO ORIGINÁRIO DA SECRETARIA DO TURISMO PREGÃO ELETRÔNICO Nº20220023 SETUR A SECRETÁRIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando as razões expostas na Comunicação Interna nº 000184/2023/SETUR/SUGET, considerando a formalização em 17 de março de 2023 do Termo de Cooperação Técnica nº 14/2023 entre SETUR, Secretaria de Proteção Social -SPS e Detran, estabelecendo mútua cooperação para gestão e funcionamento da Exposição “Cidade Mais Infância”, e nos termos do Primeiro Aditivo ao ajuste que definiu que caberia à Secretaria de Proteção Social -SPS a aquisição residual do material não adquirido pela SETUR e neces- sários ao regular funcionamento da “Cidade Mais Infância”, e considerando a não aquisição do material de consumo do Salão de Beleza (itens constantes do Pregão Eletrônico nº 20220023), decide REVOGAR, por razões de interesse público decorrente de fatos supervenientes comprovados, a licitação de que trata o Edital do Pregão Eletrônico nº20220023/SETUR, em conformidade com o art. 49 da Lei nº 8.666/93. Yrwana Albuquerque Guerra SECRETÁRIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ Publique-se. *** *** *** AVISO DE REVOGAÇÃO ORIGINÁRIO DA SECRETARIA DO TURISMO PREGÃO ELETRÔNICO Nº20220027 SETUR A SECRETÁRIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando as razões expostas na Comunicação Interna nº 000186/2023/SETUR/SUGET, considerando a formalização em 17 de março de 2023 do Termo de Cooperação Técnica nº 14/2023 entre SETUR, Secretaria de Proteção Social -SPS e Detran, estabelecendo mútua cooperação para gestão e funcionamento da Exposição “Cidade Mais Infância”, e nos termos do Primeiro Aditivo ao ajuste que definiu que caberia à Secretaria de Proteção Social -SPS a aquisição residual do material não adquirido pela SETUR e neces- sários ao regular funcionamento da “Cidade Mais Infância”, e considerando a não aquisição do material de consumo – de Itens de Artes (itens constantes do PE nº20220027), decide REVOGAR, por razões de interesse público decorrente de fatos supervenientes comprovados, a licitação de que trata o Edital do Pregão Eletrônico nº 20220027/SETUR, em conformidade com o art. 49 da Lei nº 8.666/93. Yrwana Albuquerque Guerra SECRETÁRIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ Publique-se. *** *** *** AVISO DE REVOGAÇÃO ORIGINÁRIO DA SECRETARIA DO TURISMO PREGÃO ELETRÔNICO Nº20220030 SETUR A SECRETÁRIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando as razões expostas na Comunicação Interna nº 000187/2023/SETUR/SUGET, considerando a formalização em 17 de março de 2023 do Termo de Cooperação Técnica nº 14/2023 entre SETUR, Secre- taria de Proteção Social -SPS e Detran, estabelecendo mútua cooperação para gestão e funcionamento da Exposição “Cidade Mais Infância”, e nos termos do Primeiro Aditivo ao ajuste que definiu que caberia à Secretaria de Proteção Social -SPS a aquisição residual do material não adquirido pela SETUR e necessários ao regular funcionamento da “Cidade Mais Infância”, e considerando a não aquisição do material de consumo – gêneros alimentícios – hortifrúti (itens constantes do PE nº20220030), decide REVOGAR, por razões de interesse público decorrente de fatos supervenientes comprovados, a licitação de que trata o Edital do Pregão Eletrônico nº20220030/SETUR, em conformidade com o art. 49 da Lei nº 8.666/93. Yrwana Albuquerque Guerra SECRETÁRIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ Publique-se. *** *** *** EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº07/2020 CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO, com sede Avenida Washington Soares, nº. 999, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-341, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.671.077/0001-93. CONTRATADA: REALIZA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA - ME, com sede na Rua Barão de Aracati, 1515, Aldeota, Fortaleza-CE, CEP: 60.115-081, Fone: (85) 3055-9462, inscrita no CNPJ sob o nº 20.603.680/0001-45. OBJETO: O presente termo tem por objeto a rescisão unilateral do Contrato de nº07/2020, que trata dos serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para atender as necessidades relativas à vigilância armada e desarmada, e de vigilância motorizada armada, para os equipamentos da Secretaria do Turismo, na Capital, Lote II- Ponte dos Ingleses, Centro de Turismo e Acquario Ceará. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se esta rescisão unilateral no artigo 78, inciso XII c/c o artigo 79, inciso I da Lei nº 8.666/93, e suas alterações, e quinto termo aditivo ao CTR nº07/2020, tudo em conformidade com o processo nº36001.000325/2023-24, parte que compõe este Termo, independente de transcrição. DATA DA ASSINATURA: 08 de agosto de 2023. FORO: Fortaleza - CE. SIGNATÁRIO: Yrwana Albuquerque Guerra (Secretária do Turismo). Fortaleza, 08 de agosto de 2023. Nathália Macêdo de Morais COORDENADORA - ASJUR CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO PORTARIA CGD Nº661/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2209336311, que trata da Comunicação Interna nº 481/2022, datada de 26/09/2023, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encaminhando o Relatório Técnico nº 434/2022, informando acerca de ocorrência envolvendo o CB PM 23.413 DJAILSON PEREIRA DO NASCIMENTO - MF: 301.413-1-8, o qual teria, em tese, no dia 24/06/2022, por volta as 00h20min, no Bairro Centro, no município de Cascavel/CE, de folga e com sintomas de haver ingerido bebida alcoólica, apontado sua arma de fogo para populares, além de colidir seu veículo particular em outro veículo e quando uma composição da Polícia Militar chegou ao local, não quis se identificar e desacatou os policiais que estavam na ocorrência, ocasião em que foi conduzido à Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar (CPJM/PMCE), sendo preso e autuado em flagrante delito, com fulcro nos arts. 298 (Desacato ao superior) e 299 (Desacato a militar) do Código Penal Militar (CPM); CONSIDERANDO que quando a viatura 15462 chegou ao local e o seu Comandante, 1º Sgt PM Flauber, visualizou o CB PM DJAILSON bastante alterado e discutindo com alguns presentes sobre um acidente entre veículos automotores, tendo-lhe determinado, por mais de duas vezes, que colocasse as mãos sobre a cabeça, não sendo obedecido, sendo então necessário a sua imobilização, mas mesmo assim, após a imobilização ficou proferindo palavras em tom agressivo e desafiador para a composição poli- cial, conforme o respectivo Auto de Prisão em Flagrante Delito Militar; CONSIDERANDO que o retromencionado militar estava portando uma pistola SIG SAUER de numeração 58H178708 e um carregador com 14 (catorze) unidades de munição do acervo patrimonial da Polícia Militar do Ceará (PMCE), que foi apreendida e devolvida ao Supervisor de Policiamento do 25º Batalhão Policial Militar, conforme Auto de Apresentação e Devolução; CONSIDERANDO que o CB PM DJAILSON foi condenado pelo Conselho Permanente da Justiça Militar, no Processo nº 0201233-48.2022.8.06.0062, pela prática dos crimes de desrespeito à superior e injúria, este em continuidade delitiva, tipificados nos arts. 163 e 216 do CPM, ficando as penas somadas em 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, com a concessão de SURSIS, em decisão transitada em julgado, conforme resultado de pesquisa pública ao sítio do Tribunal de Justiça do Ceará (e-SAJ/TJCE); CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VI, VIII, XV, XVIII, XXVII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XVII, XXIV, XXVII, XXX e XLIX, e § 2º, XX, XXI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 23.413 DJAILSON PEREIRA DO NASCIMENTO - MF: 301.413-1-8, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar aFechar