DOE 21/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº157  | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2023
PORTARIA CGD Nº664/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. 
I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de 
janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 
02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2109634671, que trata da Comunicação Interna nº 543/2021, 
oriunda da Coordenadoria da Inteligência (COINT/CGD), datada de 01/10/2021, encaminhando Relatório Técnico nº 553/2021, para apurar os fatos envol-
vendo o ST PM ANTÔNIO BENVINDO - MF: 112.849-1-4; CONSIDERANDO que no dia 30/09/2021, por volta das 20h40min, no Conjunto Ceará, em 
Fortaleza/CE, o ST PM BENVINDO supostamente efetuou disparos de arma de fogo em via pública, o que motivou sua prisão em flagrante delito por porte 
ilegal de arma e disparo em via pública e a apreensão da pistola de marca Taurus, PT938, calibre 380, nº de série KK065059, oxidada, sem registro, com o 
respectivo carregador, que estava totalmente descarregado, pelas infrações aos art. 15 e 20, I (Disparo de arma de fogo com pena aumentada da metade), da 
Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), conforme Inquérito Policial nº 132-559/2021 - 32º DP); CONSIDERANDO que o aludido militar fora posto 
em liberdade no dia 01/10/2021, por força do Alvará de Soltura expedido pela 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Processo nº 
0267992-17.2021.8.06.0001; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, 
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, 
mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, 
II, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VI, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões 
disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º,III, c/c art. 13, § 1º, XXXII, XLVIII, XLIX e L, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código 
Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do ST 
PM ANTÔNIO BENVINDO - MF: 112.849-1-4, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para 
permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 2ª Comissão de Processos Regulares Militar (2ª CPRM), composta pelos 
OFICIAIS: CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM JOÃO MARCELO AMARO 
DE SOUSA - MF: 111.069-1-9; (INTERROGANTE) e CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ), 
para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 
13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as 
decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria 
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 
021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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PORTARIA CGD Nº665/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, 
inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 
de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, 
de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2301468822, que trata da Comunicação Interna nº 70/2023 - 
COINT/CGD, encaminhando Relatório Técnico nº 074/2023-COINT/CGD, informando cumprimento de mandado de prisão preventiva no bojo do Processo 
nº 1029811-46.2000.8.06.0001, em trâmite na 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, em desfavor do SD PM 9.663 VALDERI DE VASCONCELOS 
RODRIGUES - MF: 083.379-1-8, em face do aludido militar ter praticado, em tese, no dia 02/04/2006, no Bairro Castelo Encantado, em Fortaleza/CE, 
crime de homicídio contra sua ex-companheira Mirtes Teles de Carvalho; CONSIDERANDO que, em tese, no dia 02/04/2006, por volta das 15h00, na 
residência dos pais da vítima, localizado no bairro Serviluz, em Fortaleza/CE, o policial militar retromencionado, de folga, haveria efetuado quatro disparos 
de arma de fogo contra Mirtes, que embora socorrida por vizinhos veio a falecer no caminho do hospital, conforme o Inquérito Policial nº 102-172/2006; 
CONSIDERANDO que o SD PM RODRIGUES, após evadir-se do local, ainda ameaçou de morte e chegou a apontar a arma para o cunhado da vítima, 
José Silva, que saiu correndo atrás dele a fim de prendê-lo; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares 
envolvendo vítimas de violência doméstica, disciplinada pela Portaria CGD nº 404/2022, publicada no DOE nº 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que 
os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções 
Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; 
CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os 
Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 
1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX, XXXII, XLIX e L, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: 
I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 9.663 VALDERI DE 
VASCONCELOS RODRIGUES - MF: 083.379-1-8, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste 
para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM), 
composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA - MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO 
SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3 
(RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular, para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o 
afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 
14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com 
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado 
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº666/2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. 
I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de 
janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 
02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 1810625863, que trata da Investigação Preliminar instaurada 
para apurar o homicídio qualificado praticado contra Bruno Rafael da Silva e a tentativa de homicídio qualificado contra Raul Alves de Andrade, ocorrido 
em data de 10/12/2018, por volta das 13h00; CONSIDERANDO que o fato foi investigado através do Inquérito Policial nº 322-2377/2018, em que foram 
indiciados o 2º SGT PM 20.223 RAIMUNDO BELARMINO RODRIGUES NETO - MF: 134.425-1-7, e o ex-policial militar Wandson Luiz da Silva pelos 
crimes de homicídio doloso qualificado e tentativa de homicídio doloso qualificado; CONSIDERANDO que o ex-policial militar fora expulso da corporação 
em novembro de 2018, em razão da prática de outros crimes, portanto antes dos fatos ora apurados; CONSIDERANDO que na ocasião as vítimas trafegavam 
em um veículo na Rua Ana Neri, bairro Jardim América, em Fortaleza/CE, quando foram surpreendidas por dois indivíduos que se aproximaram em uma 
motocicleta de cor prata, os quais efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra Bruno, que veio a falecer no local, e Raul, que sobreviveu aos tiros, 
tendo os executores o apoio, em tese, de um veículo Renault/Sandero, de cor preta, de placas NQX-0317, usado pelo SGT PM BELARMINO, que realizou 
acompanhamento do veículo das vítimas, por um longo trajeto e por longo tempo antes do momento da execução, conforme relatório final do citado inquérito 
policial; CONSIDERANDO que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face do citado militar, no Processo nº 0121182-44.2019.8.06.0001, 
que foi recebida em todos os seus termos pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, conforme resultado de pesquisa pública ao sítio 
do Tribunal de Justiça do Ceará (e-SAJ/TJCE); CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 
16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo 
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os 
Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VI, VIII, XV, XVIII 
e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXVII, XXX e XXXII, e § 2º, XX, 
XXI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, 
II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 2º SGT PM 20.223 RAIMUNDO BELARMINO RODRIGUES NETO - MF: 134.425-1-7, com o fim de 
apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; 

                            

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