102 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº157 | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2023 PORTARIA CGD Nº669/2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2210717161, que trata do Ofício nº 1381/2022, datado de 03/11/2022, oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, encaminhando documentação acerca da investigação realizada pela 7ª Delegacia de Homicídio e Proteção a Pessoa de Fortaleza/CE, referente ao Inquérito Policial nº 322-819/2022, que versa sobre suposta posse do aparelho celular da vítima de latrocínio Anderson Luis Kowalski por parte do SD PM 31.632 JUSCIÊNIO BEZERRA DE LIMA - MF: 308.696-9-9, pertencente à 2ªCIA/19ºBPM. Fato ocorrido a partir do dia 08/08/2022, nesta Capital; CONSIDERANDO que consta nos autos cópias de documentos referentes ao Inquérito Policial nº 322-819/2022, requisitando às operadoras de telefonia informações vinculadas ao IMEI do celular pertencente a vítima de latrocínio, a qual fora identificado que o referido celular estava em posse do citado policial militar, que integrava uma das composições policiais que atuaram no dia do ocorrido, conforme Relatório de Diligências Policiais da 7ªDHPP; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXV e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XIV e XVII, e § 2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 31.632 JUSCIÊNIO BEZERRA DE LIMA - MF: 308.696-9-9, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA - MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular, para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2023. Vicente Alfeu Teixeira Mendes CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº672/2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 2209176578, que versa sobre o termo de declaração prestado pelo senhor Francisco César Ferreira Filho, onde informa que vendeu o veículo de marca FIAT/SIENA, placas PUK 8349/CE, de sua propriedade ao CB PM 28.090 – JOSÉ MANOEL SANTOS PALMEIRA – M.F: 300.247-1-0, onde o militar não realizou a transferência junto ao Departamento de Trânsito Estadual; CONSIDERANDO que o declarante registrou Boletim de Ocorrência nº 931-108640/2022, noticiando pendências na quitação de 03 parcelas de R$ 554,00, referente ao valor da compra do veículo, ainda, atrasos de pagamentos de licenciamentos, IPVA e multas decorrentes de infrações de trânsito; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do policial militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no artigo 7º, incisos II, IV, VII e XI, violam os deveres consubstanciados no Artigo 8º, incisos II, VIII, XV, XVIII e XXIII carac- terizando transgressões disciplinares, de acordo com o Artigo 11, c/c/ o Artigo 12, §1º, incisos I e II, c/c Artigo 13, §1º, incisos XXVI e XXXII, § 2º, inciso VI, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas ao CB PM 28.090 – JOSÉ MANOEL SANTOS PALMEIRA – M.F: 300.247-1-0; II) Designar o Sindicante JOSÉ FLÁVIO FERREIRA DA SILVA – SUBTENENTE PM, Célula Regional de Disciplina do Cariri – CERC/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 623/2020, publicada no D.O.E CE nº 275, de 11/12/2020; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2023. Vicente Alfeu Teixeira Mendes CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº674/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2306907697, que trata da Comunicação Interna nº 462/2023 - COINT/ CGD, encaminhando Relatório Técnico nº 531/2023-COINT/CGD, informando a expedição de mandado de prisão preventiva em desfavor do CEL PM RR MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS NASCIMENTO - MF: 099.481-1-2, em face do aludido policial militar ter praticado, em tese, os crimes de Injúria, Ameaça e Perseguição, no âmbito da Lei Maria da Penha, contra sua ex-companheira Neuma Cavalcante e Silva, conforme Inquérito Policial nº 303-990/2023 instaurado na Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza; CONSIDERANDO que, segundo o Inquérito Policial nº 303-990/2023, o policial militar retromencionado perseguia a vítima no percurso dela de casa ao trabalho, bem como, enviava mensagens com ameaças e injúrias, em datas diversas, em Fortaleza/CE, tendo em seu relatório concluído que restou caracterizado a prática do delito de Perseguição, resultante de violência doméstica e familiar, tendo em vista que os atos foram praticados de forma reiterada e deliberada pelo agressor, que, utilizando-se das mais diversas abordagens, como ameaças e ofensas morais, invadiu a privacidade e intimidade da vítima, violando constantemente sua liberdade pessoal, indiciando o mesmo no art. 140 (Injúria), 147 (Ameaça) e 147-A, §1º, II (Contra mulher por razões da condição de sexo feminino), do Código Penal Brasileiro (CPB) c/c o art. 7º, II e V (Violência psicológica e patrimonial), e art. 5º, III (Violência doméstica e familiar em qualquer relação íntima de afeto), da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); CONSIDERANDO que consta dos autos o Mandado de Prisão nº 0202546-24.2023.8.06.0025.01.0001-12, contra o CEL PM RR MARCOS, expedido no bojo do Processo nº 0203129-69.2023.8.06.0296, em curso no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza/CE, em razão de representação da Autoridade Policial no intuito de proteger a integridade física e psíquica da vítima e cessar a reiteração delitiva; CONSIDE- RANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica, disciplinada pela Portaria CGD nº 404/2022, publicada no DOE nº 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXII, XXVII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX e XXXII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, de acordo com o art. 71, I, c/c art. 75 e ss., do mesmo códex, em face do CEL PM RR MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS NASCIMENTO - MF: 099.481-1-2, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer na situação de inatividade que se encontra na Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 1ª Comissão de Processos Regulares Militar (1ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), CEL QOPM RR VLADIMIR Feijó Frota - MF: 002.631-1-7 (INTERROGANTE) e CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2023. Vicente Alfeu Teixeira Mendes CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO *** *** ***Fechar