DOE 21/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº157  | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2023
Em despacho à fl. 107, a Sra. Diretora Geral acolheu o pedido de abertura do processo administrativo, autorizando a publicação de portaria, que 
ocorreu em 29 de dezembro de 2022 (fl. 05). Na dita portaria, houve a delegação das atribuições que competiriam a Sra. Diretora na condução do feito à Sra. 
Lise Novaes, que já figurava como gestora do contrato sub oculi.
A Portaria nº 1005/2022, foi prorrogada por mais 45 (quarenta e cinco) dias úteis, pela Portaria nº 127/2023, para a conclusão dos trabalhos ora 
apresentados (fls.111).
Em cumprimento ao disposto na Portaria, houve despacho à fl. 108, no qual se determinou a notificação da sociedade empresária JR ALACRINO 
ROCHA MENEZES, a qual lhe foi remetida, com concessão de prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa (fls. 108/109).
A defesa se manifestou, (fls. 112/122), se comprometendo a regularizar as pendências constatadas, juntando alguns comprovantes e não conseguindo 
demonstrar a solução das demais implicações do descumprimento contratual, implicando em novas notificações, nestas, deixadas transcorrer in albis o prazo 
para a sua apresentação, dando-se, em consequência, o encerramento da instrução e a remessa do processo à procuradoria, para novo parecer.
A Procuradoria, por sua vez, opinou pela rescisão unilateral do contrato, com aplicação de multa (parecer às fls. 193/196), considerando a previsão 
da cláusula décima primeira na hipótese de descumprimento dos itens 4.1 e 4.2 do contrato.
Em seguida, vieram-me os autos para análise e decisão.
É o relatório. Passo a decidir.
Tratam os presentes autos de Procedimento Administrativo, mediante o qual se solicitou a averiguação de descumprimento contratual por parte da 
empresa JR ALACRINO ROCHA MENEZES, referente ao Contrato n.º 01/2020, com a regular aplicação das sanções cabíveis.
Em síntese e pelo que dos autos consta, a acusada vem descumprindo as obrigações constantes na Cláusula Quarta, item 4.1. e 4.2., desde 2020, 
tornando inviável qualquer alternativa que não seja a própria rescisão unilateral do contratual.
O processo seguiu trâmite regular, em sua instauração e processamento, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa (fls. 112/122), 
apesar de, in casu, a acusada, devidamente notificada, apresentou defesa, mas não cumpriu com as pendências exigidas.
Desse modo, considerando que a comprovação de pagamento dos valores indicados foi insuficiente ao devido, no período indicado nos autos, 
observando que o descumprimento de higiene, horário de serviços não foram atendidos conforme a execução devida do acordo em destaque, é de se concluir 
pelo descumprimento contratual.
A inexecução do contrato produz consequências de ordem, civil, administrativa, penal, trabalhista, fiscal, cumulativamente ou não. Cada uma das 
partes – contratante ou contratado - responde pelas consequências de sua inexecução, que poderá ser total ou parcial.
O descumprimento contratual infere-se nas penalidades da Cláusula Décima Primeira do Contrato nº 01/2020, no total de R$ 22.160,00 (vinte e dois 
mil, cento e sessenta reais), como multa devida a esta Administração, de acordo com cálculo apresentado (fls.200/203).
No caso sub examine, ainda que o descumprimento do contrato tenha sido parcial, há a presença de motivo para rescisão unilateral do contrato 
e execução das sanções, conforme a taxativa disposição do artigo 77, da Lei 8.666/93, cujo teor é o seguinte: “Art. 77 – A inexecução total ou parcial do 
contrato enseja a sua rescisão com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento”.
Além disso, os arts. 78, I, e 79, da mesma lei, assim prescrevem:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Portanto, uma vez verificada a ausência no cumprimento dos itens 4.1 e 4.2 da Cláusula Quarta do Contrato n.º 01/2020, firmado entre esta Assembleia 
Legislativa e a sociedade empresária JR ALACRINO ROCHA MENEZES, devidamente demonstrada nos autos, não há dúvida quanto a possibilidade de 
rescisão unilateral do referido instrumento contratual.
Relativamente às sanções administrativas, vejamos o que dispõe a Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou 
no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será 
descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição 
ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a 
Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada 
dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do 
interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme 
o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 
(dois) anos de sua aplicação.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão 
dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Nota-se, contudo, a incidência da multa no descumprimento do contrato n.º 22/2012 das obrigações previstas na sua cláusula quarta. Logo, considerando 
que tanto o caput do art. 86, como também o inciso II, do art. 87, da Lei n.º 8.666/93 transferem ao contrato a indicação das multas por sua inexecução, em 
consonância com a cláusula decima primeira.
Concluímos, destarte, que a acusada de fato descumpriu cláusulas contratuais, não tendo efetuado os pagamentos a que alude os itens 7.1 e 7.2 do 
Contrato n.º 01/2020, razão pela qual deve ser operada a rescisão unilateral do contrato, além de cobrados os valores que estão em atraso e multa contratual 
no âmbito administrativo e, não havendo êxito, judicialmente.
Isto posto, com fulcro nos artigos arts. 77, 78, I e II, além do art. 79, I, todos da Lei n.º 8.666/93, bem como do item 12.3, do Contrato n.º 01/2020, 
declaro rescindido o contrato.
Encaminhem-se os autos à Comissão de Licitação, para informar da existência ou não de garantia do respectivo contrato, autorizando-se desde logo 
sua utilização para amortização do saldo devedor existente.
Após, providencie-se a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado do Ceará.
Ato contínuo, cientifique-se a empresa JR ALACRINO ROCHA MENEZES, para, querendo, apresentar recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) 
dias, facultando-se, na mesma oportunidade, o pagamento dos valores em atraso e a imediata desocupação da área atualmente por ela ocupada.
Não havendo a desocupação voluntária e permanecendo a inadimplência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para que 
sejam tomadas as devidas providências judiciais, para o efetivo recebimento dos valores e reintegração de posse do bem público.
Diligências necessárias.
Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2023.
Lise Maria Novaes Eleutério Costa
DIRETORIA ADMNISTRATIVA

                            

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