DOMCE 22/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3277 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               18 
 
Bovinocultura. Foi determinado o cumprimento das exigências 
contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento. 
  
Cariús, 18 de Agosto de 2023. 
  
VALDISLAN MENDES ANTUNES 
Coordenador de Licenciamento e Fiscalização Ambiental 
  
Publicado por: 
Francisco Martegiane da Silva Lima 
Código Identificador:4CDDB101 
 
SECRETARIO MEIO AMBIENTE 
REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL 
 
A Senhora Herdênia Dias Barbosa Leal torna público que requereu na 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMUMA, a Licença por 
Adesão e Compromisso (LAC) de número 00760, localizado no Sítio 
Tinguijado, Cariús - CE, referente a atividade de Bovinocultura. Foi 
determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e 
Instruções de Licenciamento. 
  
Cariús, 17 de Agosto de 2023. 
  
VALDISLAN MENDES ANTUNES 
Coordenador de Licenciamento e Fiscalização Ambiental 
 
Publicado por: 
Francisco Martegiane da Silva Lima 
Código Identificador:2B2AF736 
 
SECRETARIO MEIO AMBIENTE 
EXPEDIÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL 
 
A Senhora Herdênia Dias Barbosa Leal torna público que recebeu na 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMUMA, a Licença por 
Adesão e Compromisso (LAC) de número 00760, localizado no Sítio 
Tinguijado, Cariús - CE, referente a atividade de Bovinocultura. Foi 
determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e 
Instruções de Licenciamento. 
  
Cariús, 18 de Agosto de 2023. 
  
VALDISLAN MENDES ANTUNES 
Coordenador de Licenciamento e Fiscalização Ambiental  
 
Publicado por: 
Francisco Martegiane da Silva Lima 
Código Identificador:37825858 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA 
 
GABINETE DA PREFEITA 
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DA 
ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CATUNDA AFETADAS 
PELA ESTIAGEM – COBRADE;1.4.1.1.0, CONFORME A 
INSTRUÇÃO NORMATIVA MDR Nº 260/2022. 
 
Declara Situação de Emergência nas áreas da zona rural do Município 
de Catunda afetadas pela ESTIAGEM – COBRADE;1.4.1.1.0, 
conforme a Instrução Normativa MDR nº 260/2022.A Sra. Ravenna 
Fernandes Gomes Mesquita Lima, Prefeita do Município de Catunda 
(CE), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal e amparada pelo incisivo VI 8º da LEI Federal nº 12.608, 
de 10 de abril de 2012.CONSIDERANDO:I – Que devido a falta de 
chuvas, o solo encontra-se extremamente seco deixando a população 
da zona rural sem água potável para consumo humano ;II- Que em 
decorrência do referido evento ocorreram que não dispomos de 
mananciais na zona rural que possamos suprir a necessidade de água 
potavél para consumo humano, e que é de extrema urgencia o retorno 
da Operação Carro Pipa Federal em nosso municipio;III – Que a 
fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em 
Parecer Técnico da COMDEC favorável à declaração da situação de 
anormalidade, conforme disposto no § 2º do Art. 2º da Instrução 
Normativa MDR nº 36 de 04 de dezembro de 2020.DECRETA:Art. 
1º. Fica declarada a Situação de Emergência nas áreas da Zona Rural 
do Municipio de Catunda(CE) registradas no Formulário de 
Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este 
Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como 
ESTIAGEM 
1.4.1.1.0, 
conforme 
Instrução 
Normativa 
MDR 
nº260/2022 .Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos 
municipais para atuarem sob a coordenação da COMDEC, nas ações 
de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.Art. 3º. 
Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas 
de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao 
desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, 
sob a coordenação da COMDEC.Art. 4º. De acordo com o 
estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição 
Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de 
proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de 
resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:I – adentrar em 
residências para prestar socorro ou para determinar a pronta 
evacuação; 
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo 
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver 
dano. 
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa 
civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, 
relacionadas com a segurança global da população.Art. 5º. De acordo 
com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho 
de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por 
utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente 
localizadas em áreas de risco de desastre.§ 1º. No processo de 
desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a 
desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas 
inseguras.§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas 
por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e 
de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela 
comunidade.Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos 
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada 
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou 
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de 
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao 
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas 
de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 
(um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da 
calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a 
recontratação de empresa já contratada com base no disposto no 
citado inciso.Art. 7º. Este Decreto tem validade por no máximo de 
180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE 
  
.Gabinete da Prefeita, em 21 de agosto de 2023. 
  
RAVENNA FERNANDES GOMES MESQUITA LIMa 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
Reginaldo Rosendo de Almeida 
Código Identificador:AA0048CF 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 245/GAB/2023. 
 
  DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS 
LOTAÇÃO/REMOÇÃO DE SERVIDOR, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições legais; 

                            

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