DOMCE 22/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3277 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               21 
 
II – Procuradoria Jurídica da Mulher 
a) Procuradora Jurídica da Mulher – 01 Vaga 
  
III - Controladoria Geral da Câmara: 
a) Controlador Geral da Câmara - 01vaga. 
b) Assistente da Controladoria - 02 vagas. 
  
IV - Departamento Financeiro e Administrativo da Câmara: 
  
a) Tesoureiro-01 vaga. 
b) Diretor Administrativo - 01 vaga. 
c) Assessores Administrativo-08 vagas. 
V - Departamento Legislativo de Comunicação: 
a) Diretor de Comunicação-01 Vaga. 
  
Art. 3. As disposições hierárquicas dos cargos acima encontram-se 
estabelecidas no anexo único desta Lei. 
  
Art. 4°. Fica criado, na estrutura organizacional da Câmara municipal 
de Croatá, (como disposto na resolução 002/2018) o cargo de 
Assessor Parlamentar da Presidência, de provimento em comissão, 
destinado a atender encargos de assessoramento, provido mediante 
livre escolha do chefe do Poder Legislativo, entre as pessoas que 
reúnam condições e satisfaçam os requisitos legais necessários para 
investidura no serviço público, nos termos do § 3°desse artigo. 
  
§1º. A nomeação para cargo em comissão ou a designação para a 
função de confiança recairá sobre pessoa com capacidade técnica para 
o exercício de suas atribuições, e dependerá de formação técnica 
privativa das carreiras jurídicas e o ocupante do cargo em comissão ou 
função de confiança submete-se a regime de dedicação parcial, 
podendo ser convocado sempre que houver interesse da instituição. 
§2º. Os requisitos mínimos para investidura no cargo de Assessor 
Parlamentar da Presidência são: 
I. Curso Superior com formação em Direito; 
II. Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB. 
§3º. As atribuições do cargo de Assessor Parlamentar da 
Presidência são: 
I. Prestar assistência direta à presidência da Câmara, e de forma 
complementar à Mesa da Câmara, Vereadores e Comissões em 
qualquer assunto que envolva matéria jurídica; 
II. Elaborar proposições ou assessorar juridicamente o Presidente na 
atividade de elaboração legislativa; 
III. Representar ou supervisionar a representação da Câmara 
Municipal em juízo ou em âmbito extrajudicial quando para isso for 
credenciado; 
IV. Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo Presidente, 
fazendo os estudos necessários de alta indagação, nos campos das 
ciências jurídicas; 
V. A assessoria ao presidente da Câmara no estudo, interpretação, 
encaminhamento e solução das questões jurídicas, administrativas, 
políticas e legislativas; 
VI. Assessorar na elaboração de pareceres, formulando consultas e 
apresentando sugestões a fim de contribuir para a resolução de 
questões dependentes de deliberação do Presidente da Câmara; 
  
VII. Recomendar procedimentos internos, com objetivos preventivos, 
visando manter as atividades do Legislativo Municipal dentro da 
legislação; 
VIII. Manter o Presidente da Câmara informado sobre os processos 
judiciais e administrativos em andamento, providências tomadas e 
despachos proferidos; 
IX. Minutar despachos interlocutórios em processos cuja decisão 
caiba ao presidente da Câmara, em assuntos de sua competência; 
X. Propor ao presidente da Câmara a anulação de atos administrativos 
do legislativo Municipal; 
XI. Propor a mesa executiva da Câmara o ajuizamento de ação direta 
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; 
XII. Executar outras tarefas determinadas pelo Presidente da Câmara, 
inerentes às suas atribuições; 
Art. 5º. Ao Assessor Especial da Presidência compete as seguintes 
funções: 
I. Assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados; 
II. Assessorar o preparo dos expedientes a serem despachados ou 
assinados pelo Presidente; 
III. Assessorar na manutenção e organização de arquivos de 
documentos, papéis e demais materiais de interesse da Presidência da 
Câmara; 
IV. Realizar estudos e pesquisas de interesse da Presidência; 
V. Controlar e assessorar a tramitação de documentos, projetos, 
processos e demandas de interesse do Presidente, bem como transmitir 
aos diretores e servidores da Câmara Municipal as ordens e 
comunicados do Presidente; 
VI. Auxiliar nos trabalhos de pesquisa legislativa; 
VII. Participar, quando solicitado, das sessões plenárias e congêneres; 
VIII. Assessorar, cumprir e fazer cumprir as normas legais, 
regulamentares e de controle interno. 
Art.6. Ao Secretário Executivo da Câmara Municipal compete as 
funções estabelecidas no art. 35 do Regimento Interno desta Casa. 
  
Art. 7º. Fica criada na estrutura organizacional da Câmara municipal 
de Croatá o cargo de Procuradora Jurídica da Mulher, composta por 
servidor investido em cargo de provimento em comissão, cuja 
habilitação seja compatível com a natureza das respectivas 
atribuições. Tal Procuradoria objetiva que as mulheres tenham acesso 
à justiça, sejam protegidas em situações vulneráveis e possam exercer 
seus direitos de maneira plena e igualitária na sociedade 
  
§1º. Os requisitos mínimos para investidura no cargo de Procuradora 
Jurídica da Mulher são: 
  
I. Curso Superior com formação em Direito; 
II. Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB; 
III. Ser preferencialmente do sexo feminino; 
  
§2º. Das atribuições do cargo de Procuradora Jurídica da Mulher: 
  
I. Atuar como representante legal das mulheres vítimas de violência 
de gênero, discriminação ou qualquer forma de injustiça baseada no 
gênero, garantindo que seus direitos sejam respeitados e protegidos. 
  
II. Prestar assessoria jurídica a mulheres em situações de 
vulnerabilidade, orientando-as em questões legais; 
  
III. Participar de mediações e negociações para buscar soluções 
extrajudiciais e resolução de conflitos, quando apropriado e desejado 
pelas partes envolvidas; 
  
IV. Preparar petições iniciais, contestações, recursos e outros 
documentos jurídicos necessários para defender os interesses das 
mulheres perante os tribunais. 
  
V. Participar de programas de capacitação e treinamento voltados para 
profissionais do sistema judiciário e da área jurídica, a fim de 
aprimorar seus conhecimentos sobre questões de gênero e direitos das 
mulheres. 
  
VI. Participar de campanhas de sensibilização e conscientização sobre 
temas relacionados aos direitos das mulheres, buscando combater 
estereótipos de gênero e promover uma cultura de respeito e 
igualdade. 
  
Art. 8. Fica criada a controladoria Geral da Câmara Municipal de 
Croatá, posta no Art.1º inciso II desta lei, composta por servidor 
investido em cargo de provimento em comissão, cuja habilitação seja 
compatível com a natureza das respectivas atribuições, os quais terão 
atuação exclusiva os órgãos de controle interno. 
  
§ 1°. Não poderá ser nomeado para o cargo de gestor do órgão central 
da Controladoria Geral da Câmara Municipal: 
a) Servidor cuja prestação de contas na qualidade de ordenador de 
despesas, gestor ou responsável por bens do dinheiro público, tenham 
sido rejeitadas por tribunal de contas; 
b) Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° grau do prefeito 
e vice-prefeito, secretários municipais e das autoridades dirigentes dos 
órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e 
indireta do Município; 

                            

Fechar