Ceará , 22 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3277 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 II – Procuradoria Jurídica da Mulher a) Procuradora Jurídica da Mulher – 01 Vaga III - Controladoria Geral da Câmara: a) Controlador Geral da Câmara - 01vaga. b) Assistente da Controladoria - 02 vagas. IV - Departamento Financeiro e Administrativo da Câmara: a) Tesoureiro-01 vaga. b) Diretor Administrativo - 01 vaga. c) Assessores Administrativo-08 vagas. V - Departamento Legislativo de Comunicação: a) Diretor de Comunicação-01 Vaga. Art. 3. As disposições hierárquicas dos cargos acima encontram-se estabelecidas no anexo único desta Lei. Art. 4°. Fica criado, na estrutura organizacional da Câmara municipal de Croatá, (como disposto na resolução 002/2018) o cargo de Assessor Parlamentar da Presidência, de provimento em comissão, destinado a atender encargos de assessoramento, provido mediante livre escolha do chefe do Poder Legislativo, entre as pessoas que reúnam condições e satisfaçam os requisitos legais necessários para investidura no serviço público, nos termos do § 3°desse artigo. §1º. A nomeação para cargo em comissão ou a designação para a função de confiança recairá sobre pessoa com capacidade técnica para o exercício de suas atribuições, e dependerá de formação técnica privativa das carreiras jurídicas e o ocupante do cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de dedicação parcial, podendo ser convocado sempre que houver interesse da instituição. §2º. Os requisitos mínimos para investidura no cargo de Assessor Parlamentar da Presidência são: I. Curso Superior com formação em Direito; II. Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB. §3º. As atribuições do cargo de Assessor Parlamentar da Presidência são: I. Prestar assistência direta à presidência da Câmara, e de forma complementar à Mesa da Câmara, Vereadores e Comissões em qualquer assunto que envolva matéria jurídica; II. Elaborar proposições ou assessorar juridicamente o Presidente na atividade de elaboração legislativa; III. Representar ou supervisionar a representação da Câmara Municipal em juízo ou em âmbito extrajudicial quando para isso for credenciado; IV. Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo Presidente, fazendo os estudos necessários de alta indagação, nos campos das ciências jurídicas; V. A assessoria ao presidente da Câmara no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões jurídicas, administrativas, políticas e legislativas; VI. Assessorar na elaboração de pareceres, formulando consultas e apresentando sugestões a fim de contribuir para a resolução de questões dependentes de deliberação do Presidente da Câmara; VII. Recomendar procedimentos internos, com objetivos preventivos, visando manter as atividades do Legislativo Municipal dentro da legislação; VIII. Manter o Presidente da Câmara informado sobre os processos judiciais e administrativos em andamento, providências tomadas e despachos proferidos; IX. Minutar despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao presidente da Câmara, em assuntos de sua competência; X. Propor ao presidente da Câmara a anulação de atos administrativos do legislativo Municipal; XI. Propor a mesa executiva da Câmara o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; XII. Executar outras tarefas determinadas pelo Presidente da Câmara, inerentes às suas atribuições; Art. 5º. Ao Assessor Especial da Presidência compete as seguintes funções: I. Assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados; II. Assessorar o preparo dos expedientes a serem despachados ou assinados pelo Presidente; III. Assessorar na manutenção e organização de arquivos de documentos, papéis e demais materiais de interesse da Presidência da Câmara; IV. Realizar estudos e pesquisas de interesse da Presidência; V. Controlar e assessorar a tramitação de documentos, projetos, processos e demandas de interesse do Presidente, bem como transmitir aos diretores e servidores da Câmara Municipal as ordens e comunicados do Presidente; VI. Auxiliar nos trabalhos de pesquisa legislativa; VII. Participar, quando solicitado, das sessões plenárias e congêneres; VIII. Assessorar, cumprir e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e de controle interno. Art.6. Ao Secretário Executivo da Câmara Municipal compete as funções estabelecidas no art. 35 do Regimento Interno desta Casa. Art. 7º. Fica criada na estrutura organizacional da Câmara municipal de Croatá o cargo de Procuradora Jurídica da Mulher, composta por servidor investido em cargo de provimento em comissão, cuja habilitação seja compatível com a natureza das respectivas atribuições. Tal Procuradoria objetiva que as mulheres tenham acesso à justiça, sejam protegidas em situações vulneráveis e possam exercer seus direitos de maneira plena e igualitária na sociedade §1º. Os requisitos mínimos para investidura no cargo de Procuradora Jurídica da Mulher são: I. Curso Superior com formação em Direito; II. Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB; III. Ser preferencialmente do sexo feminino; §2º. Das atribuições do cargo de Procuradora Jurídica da Mulher: I. Atuar como representante legal das mulheres vítimas de violência de gênero, discriminação ou qualquer forma de injustiça baseada no gênero, garantindo que seus direitos sejam respeitados e protegidos. II. Prestar assessoria jurídica a mulheres em situações de vulnerabilidade, orientando-as em questões legais; III. Participar de mediações e negociações para buscar soluções extrajudiciais e resolução de conflitos, quando apropriado e desejado pelas partes envolvidas; IV. Preparar petições iniciais, contestações, recursos e outros documentos jurídicos necessários para defender os interesses das mulheres perante os tribunais. V. Participar de programas de capacitação e treinamento voltados para profissionais do sistema judiciário e da área jurídica, a fim de aprimorar seus conhecimentos sobre questões de gênero e direitos das mulheres. VI. Participar de campanhas de sensibilização e conscientização sobre temas relacionados aos direitos das mulheres, buscando combater estereótipos de gênero e promover uma cultura de respeito e igualdade. Art. 8. Fica criada a controladoria Geral da Câmara Municipal de Croatá, posta no Art.1º inciso II desta lei, composta por servidor investido em cargo de provimento em comissão, cuja habilitação seja compatível com a natureza das respectivas atribuições, os quais terão atuação exclusiva os órgãos de controle interno. § 1°. Não poderá ser nomeado para o cargo de gestor do órgão central da Controladoria Geral da Câmara Municipal: a) Servidor cuja prestação de contas na qualidade de ordenador de despesas, gestor ou responsável por bens do dinheiro público, tenham sido rejeitadas por tribunal de contas; b) Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° grau do prefeito e vice-prefeito, secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município;Fechar