DOMCE 22/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3277
www.diariomunicipal.com.br/aprece 21
II – Procuradoria Jurídica da Mulher
a) Procuradora Jurídica da Mulher – 01 Vaga
III - Controladoria Geral da Câmara:
a) Controlador Geral da Câmara - 01vaga.
b) Assistente da Controladoria - 02 vagas.
IV - Departamento Financeiro e Administrativo da Câmara:
a) Tesoureiro-01 vaga.
b) Diretor Administrativo - 01 vaga.
c) Assessores Administrativo-08 vagas.
V - Departamento Legislativo de Comunicação:
a) Diretor de Comunicação-01 Vaga.
Art. 3. As disposições hierárquicas dos cargos acima encontram-se
estabelecidas no anexo único desta Lei.
Art. 4°. Fica criado, na estrutura organizacional da Câmara municipal
de Croatá, (como disposto na resolução 002/2018) o cargo de
Assessor Parlamentar da Presidência, de provimento em comissão,
destinado a atender encargos de assessoramento, provido mediante
livre escolha do chefe do Poder Legislativo, entre as pessoas que
reúnam condições e satisfaçam os requisitos legais necessários para
investidura no serviço público, nos termos do § 3°desse artigo.
§1º. A nomeação para cargo em comissão ou a designação para a
função de confiança recairá sobre pessoa com capacidade técnica para
o exercício de suas atribuições, e dependerá de formação técnica
privativa das carreiras jurídicas e o ocupante do cargo em comissão ou
função de confiança submete-se a regime de dedicação parcial,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da instituição.
§2º. Os requisitos mínimos para investidura no cargo de Assessor
Parlamentar da Presidência são:
I. Curso Superior com formação em Direito;
II. Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.
§3º. As atribuições do cargo de Assessor Parlamentar da
Presidência são:
I. Prestar assistência direta à presidência da Câmara, e de forma
complementar à Mesa da Câmara, Vereadores e Comissões em
qualquer assunto que envolva matéria jurídica;
II. Elaborar proposições ou assessorar juridicamente o Presidente na
atividade de elaboração legislativa;
III. Representar ou supervisionar a representação da Câmara
Municipal em juízo ou em âmbito extrajudicial quando para isso for
credenciado;
IV. Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo Presidente,
fazendo os estudos necessários de alta indagação, nos campos das
ciências jurídicas;
V. A assessoria ao presidente da Câmara no estudo, interpretação,
encaminhamento e solução das questões jurídicas, administrativas,
políticas e legislativas;
VI. Assessorar na elaboração de pareceres, formulando consultas e
apresentando sugestões a fim de contribuir para a resolução de
questões dependentes de deliberação do Presidente da Câmara;
VII. Recomendar procedimentos internos, com objetivos preventivos,
visando manter as atividades do Legislativo Municipal dentro da
legislação;
VIII. Manter o Presidente da Câmara informado sobre os processos
judiciais e administrativos em andamento, providências tomadas e
despachos proferidos;
IX. Minutar despachos interlocutórios em processos cuja decisão
caiba ao presidente da Câmara, em assuntos de sua competência;
X. Propor ao presidente da Câmara a anulação de atos administrativos
do legislativo Municipal;
XI. Propor a mesa executiva da Câmara o ajuizamento de ação direta
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
XII. Executar outras tarefas determinadas pelo Presidente da Câmara,
inerentes às suas atribuições;
Art. 5º. Ao Assessor Especial da Presidência compete as seguintes
funções:
I. Assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados;
II. Assessorar o preparo dos expedientes a serem despachados ou
assinados pelo Presidente;
III. Assessorar na manutenção e organização de arquivos de
documentos, papéis e demais materiais de interesse da Presidência da
Câmara;
IV. Realizar estudos e pesquisas de interesse da Presidência;
V. Controlar e assessorar a tramitação de documentos, projetos,
processos e demandas de interesse do Presidente, bem como transmitir
aos diretores e servidores da Câmara Municipal as ordens e
comunicados do Presidente;
VI. Auxiliar nos trabalhos de pesquisa legislativa;
VII. Participar, quando solicitado, das sessões plenárias e congêneres;
VIII. Assessorar, cumprir e fazer cumprir as normas legais,
regulamentares e de controle interno.
Art.6. Ao Secretário Executivo da Câmara Municipal compete as
funções estabelecidas no art. 35 do Regimento Interno desta Casa.
Art. 7º. Fica criada na estrutura organizacional da Câmara municipal
de Croatá o cargo de Procuradora Jurídica da Mulher, composta por
servidor investido em cargo de provimento em comissão, cuja
habilitação seja compatível com a natureza das respectivas
atribuições. Tal Procuradoria objetiva que as mulheres tenham acesso
à justiça, sejam protegidas em situações vulneráveis e possam exercer
seus direitos de maneira plena e igualitária na sociedade
§1º. Os requisitos mínimos para investidura no cargo de Procuradora
Jurídica da Mulher são:
I. Curso Superior com formação em Direito;
II. Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB;
III. Ser preferencialmente do sexo feminino;
§2º. Das atribuições do cargo de Procuradora Jurídica da Mulher:
I. Atuar como representante legal das mulheres vítimas de violência
de gênero, discriminação ou qualquer forma de injustiça baseada no
gênero, garantindo que seus direitos sejam respeitados e protegidos.
II. Prestar assessoria jurídica a mulheres em situações de
vulnerabilidade, orientando-as em questões legais;
III. Participar de mediações e negociações para buscar soluções
extrajudiciais e resolução de conflitos, quando apropriado e desejado
pelas partes envolvidas;
IV. Preparar petições iniciais, contestações, recursos e outros
documentos jurídicos necessários para defender os interesses das
mulheres perante os tribunais.
V. Participar de programas de capacitação e treinamento voltados para
profissionais do sistema judiciário e da área jurídica, a fim de
aprimorar seus conhecimentos sobre questões de gênero e direitos das
mulheres.
VI. Participar de campanhas de sensibilização e conscientização sobre
temas relacionados aos direitos das mulheres, buscando combater
estereótipos de gênero e promover uma cultura de respeito e
igualdade.
Art. 8. Fica criada a controladoria Geral da Câmara Municipal de
Croatá, posta no Art.1º inciso II desta lei, composta por servidor
investido em cargo de provimento em comissão, cuja habilitação seja
compatível com a natureza das respectivas atribuições, os quais terão
atuação exclusiva os órgãos de controle interno.
§ 1°. Não poderá ser nomeado para o cargo de gestor do órgão central
da Controladoria Geral da Câmara Municipal:
a) Servidor cuja prestação de contas na qualidade de ordenador de
despesas, gestor ou responsável por bens do dinheiro público, tenham
sido rejeitadas por tribunal de contas;
b) Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° grau do prefeito
e vice-prefeito, secretários municipais e das autoridades dirigentes dos
órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e
indireta do Município;
Fechar