DOMCE 22/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3277
www.diariomunicipal.com.br/aprece 34
21 de Agosto de 2023
DISPÕE
SOBRE
A
EXONERAÇÃO
DE
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO
POR MOTIVO DE MORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA-CE, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e
demais legislações pertinentes,
RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR, por motivo de MORTE a Servidora Pública
Municipal, NIVALDENE RABELO DE QUEIROZ, portadora da
Cédula de Identidade nº 1934612/90 SSP/CE e CPF Nº 480.956.133-
04 do exercício do Cargo de Provimento Efetivo de Professor de
Educação Básica, Função Regente Auxiliar-II, junto a Secretaria de
Educação e Cultura do Município de Ibaretama-CE.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama-CE., 21 de Agosto de
2023.
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal
Publicado por:
Claudia Maria Soares Dos Santos
Código Identificador:B6BEBD47
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 764/2023 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -
FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº. 764/2023
DISPÕE
SOBRE
A
CRIAÇÃO
E
REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO
-
FUNDEB
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço
saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Ibicuitinga, o Fundo
Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza
contábil, diante das inovações e alterações da Lei Federal nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º. O Fundo será constituído por 20% (vinte por cento) dos
recursos a que se refere o art. 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, distribuídos pelo Estado ao Município,
proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e
modalidades da educação básica presencial, matriculados nas
respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária
estabelecidos nos §§2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal de
1988.
Parágrafo único: Os recursos que compõem o Fundo, serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob
a
denominação
–
Fundo
Municipal
de
Manutenção
e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais
da Educação de Ibicuitinga.
Art. 3º. O Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Educação,
órgão da Administração Pública Municipal, através de seu Secretário
Municipal, na qualidade de Gestor do Fundo.
Parágrafo único: O Orçamento do Fundo Municipal de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação, integrará o Orçamento Geral do
Município.
Art. 4º. São atribuições do Secretário Municipal de Educação, na
qualidade de Gestor do Fundo:
I – Gerir o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação e
estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com
o Conselho Municipal de Educação;
II – Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de
controle pela gestão do órgão;
III – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações no
Plano Municipal de Educação de Ibicuitinga;
IV – Submeter ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, o Plano de
Aplicação o cargo do FME em consonância com o Plano Municipal
de Ibicuitinga e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
V – Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações
contábeis mensais de receita e despesa do FUNDEB;
VI – Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de
Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VII – Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens
bancárias;
VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUNDEB;
IX – Firmar Convênio, contratos e termos de ajustes, juntamente com
o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados
pelo FUNDEB;
X – Fica o Gestor do Fundo autorizado a abrir conta específica em
Banco Oficial para o crédito e movimentação dos recursos do Fundo,
e realizar a movimentação dos recursos, exclusivamente de forma
eletrônica, de forma que identifique a finalidade da despesa.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais
da Educação – FUNDEB serão aplicados na seguinte forma:
I – Proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos
anuais totais do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB, será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício;
II – Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do
nível de escolaridade da população.
III – Democratização da gestão da Educação pública e a superação das
desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência
e sucesso do Aluno na Escola;
IV – Financiamento total ou parcial de programas e projetos da
Educação desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação,
órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela
execução da política da Educação neste Município.
Art. 6º. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização
dos Profissionais da Educação – FUNDEB para:
I – financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de
desenvolvimento da educação básica;
II – pagamento de aposentadorias e de pensões;
III – garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou
externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações
ou de programas considerados ação de manutenção e desenvolvimento
do ensino para a educação básica.
CAPÍTULO III
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