DOMCE 22/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3277 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               65 
 
QUEIROZ LOURENÇO, com a extinção de sua punibilidade, tendo 
em vista a perda da pretensão punitiva da Administração Pública, em 
decorrência do transcurso do lapso prescricional de 180 (cento e 
oitenta) dias quanto a aplicação da penalidade de advertência, 
conforme dispõe o art. 150, III, da LC n° 001/2007. 
  
Cumpridas as diligências, determino o ARQUIVAMENTO do 
Processo Administrativo Disciplinar em apreço, após as devidas 
formalidades legais. 
  
Quixadá, 09 de agosto de 2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:B1A04B80 
 
GABINETE DO PREFEITO 
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR Nº 004/2023 
 
JULGAMENTO 
Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2023 
  
Indiciado: José Airton da Silveira Monteiro 
Portaria: 07.02.004/2023 
  
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 
004/2023, instaurado pela Portaria nº 07.02.004/2023 
  
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da 
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o 
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República 
(precedentes do STF e STJ). 
  
Acolho o Parecer nº 09.08.002/2023 e adoto seus fundamentos para 
acatar o pedido de ABSOLVIÇÃO do Indiciado, JOSÉ AIRTON DA 
SILVEIRA MONTEIRO, com a extinção de sua punibilidade, tendo 
em vista a perda da pretensão punitiva da Administração Pública, em 
decorrência do transcurso do lapso prescricional de 180 (cento e 
oitenta) dias quanto a aplicação da penalidade de advertência, 
conforme dispõe o art. 150, III, da LC n° 001/2007. 
  
Cumpridas as diligências, determino o ARQUIVAMENTO do 
Processo Administrativo Disciplinar em apreço, após as devidas 
formalidades legais. 
  
Quixadá, 09 de agosto de 2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:1A061055 
 
GABINETE DO PREFEITO 
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR Nº 006/2023 
 
JULGAMENTO 
Processo Administrativo Disciplinar nº 006/2023 
  
Indiciado: Érick Dias de Lima 
Portaria: 07.02.006/2023 
  
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 
006/2023, instaurado pela Portaria nº 07.02.006/2023 
  
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da 
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o 
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República 
(precedentes do STF e STJ). 
  
Acolho o Parecer nº 09.08.003/2023 e adoto seus fundamentos para 
acatar o pedido de ABSOLVIÇÃO do Indiciado, ÉRICK DIAS DE 
LIMA, com a extinção de sua punibilidade, tendo em vista a perda da 
pretensão punitiva da Administração Pública, em decorrência do 
transcurso do lapso prescricional de 180 (cento e oitenta) dias quanto 
a aplicação da penalidade de advertência, conforme dispõe o art. 150, 
III, da LC n° 001/2007. 
  
Cumpridas as diligências, determino o ARQUIVAMENTO do 
Processo Administrativo Disciplinar em apreço, após as devidas 
formalidades legais. 
  
Quixadá, 09 de agosto de 2023. 
 
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:D4859E68 
 
GABINETE DO PREFEITO 
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR Nº 007/2023 
 
JULGAMENTO 
Processo Administrativo Disciplinar nº 007/2023 
  
Indiciado: Joalison Daniel Maia de Freitas 
Portaria: 07.02.007/2023 
  
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 
007/2023, instaurado pela Portaria nº 07.02.007/2023 
  
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da 
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o 
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República 
(precedentes do STF e STJ). 
  
Acolho o Parecer nº 09.08.004/2023 e adoto seus fundamentos para 
acatar o pedido de ABSOLVIÇÃO do Indiciado, JOALISON 
DANIEL MAIA DE FREITAS, com a extinção de sua punibilidade, 
tendo em vista a perda da pretensão punitiva da Administração 
Pública, em decorrência do transcurso do lapso prescricional de 180 
(cento e oitenta) dias quanto a aplicação da penalidade de advertência, 
conforme dispõe o art. 150, III, da LC n° 001/2007. 
  
Cumpridas as diligências, determino o ARQUIVAMENTO do 
Processo Administrativo Disciplinar em apreço, após as devidas 
formalidades legais. 
  
Quixadá, 09 de agosto de 2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:1CDB6DCB 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ. Pregão Eletrônico nº 
005/2023-PERP. CONTRATANTES: Secretaria da Educação, 
Secretaria de Desenvolvimento Social, Secretaria de Administração, 
Gabinete do Prefeito tornam público o extrato dos contratos resultante 
do Pregão Eletrônico nº 005/2023-PERP: nº 005/2023-01-SME – 
Valor global: R$ 118.125,00; nº 005/2023-02-SEAD – Valor global: 
R$ 61.000,00; nº 005/2023-03-GAB – Valor global: R$ 100.000,00; 
nº 005/2023-07-SDS – Valor global: R$ 9.333,00; nº 005/2023-08-
SDS – Valor global: R$ 6.883,00; nº 005/2023-09-SDS – Valor 
global: R$ 87.497,00 – CONTRATRADA: Prisma Produção Musical 
LTDA, através de seu representante legal, o Sr. José Vandemilson 
Fernandes dos Santos. nº 005/2023-04-SDS – Valor global: R$ 
9.226,40; nº 005/2023-05-SDS – Valor global: R$ 5.896,40; nº 

                            

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