REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 160 Brasília - DF, terça-feira, 22 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082200001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República ........................................................................................................ 10 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 10 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 12 Ministério das Comunicações................................................................................................. 14 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17 Ministério da Defesa............................................................................................................... 27 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 33 Ministério da Educação........................................................................................................... 36 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 40 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 52 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 54 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 57 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 61 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 65 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 69 Ministério da Saúde................................................................................................................ 71 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 99 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 99 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 105 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 105 Poder Legislativo ................................................................................................................... 184 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 184 .................................. Esta edição é composta de 186 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.494 (1) ORIGEM : ADI - 55290 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : GOIÁS R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL A DV . ( A / S ) : WLADIMIR SERGIO REALE (003803-D/RJ) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS I N T D O. ( A / S ) : COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS I N T D O. ( A / S ) : CONSELHO NACIONAL DE CHEFES DE POLÍCIA CIVIL - CONCPC A DV . ( A / S ) : SERGIO MAZZILLO (025538/RJ) Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que (a) assentava o prejuízo da ação no que diz respeito à Resolução nº 004/2005; e (b) conhecia parcialmente da ação no que toca à Lei Complementar nº 25/1998, quanto aos arts. 47, I, c ("e diligências investigatórias"), e IV ("e produzir prova"), e 58, VII, e, na parte conhecida, julgava improcedente o pedido, no que foi acompanhada pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava a Relatora no conhecimento parcial da ação direta, apenas em relação ao art. 47, I, alínea "c" ("e diligências investigatórias") e IV ("e produzir provas") e ao art. 58, VII, da Lei Complementar 25/1998 do Estado de Goiás; na parte conhecida, divergia da Relatora e, nessa extensão, julgava parcialmente procedente a ação direta, para atribuir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados, assentando a obrigatoriedade de que todos os procedimentos investigatórios instaurados no âmbito do Ministério Público: (a) observem as regras previstas no Código de Processo Penal (arts. 4º a 23) e na legislação penal extravagante relacionadas a procedimentos e prazos para o inquérito policial, notadamente o art. 10 do CPP, que estabelece o prazo para conclusão do procedimento investigatório (10 dias, se o indiciado estiver preso, e 30 dias, se solto); (b) observem a obrigatoriedade de distribuição à autoridade judicial (art. 10, § 1º, do CPP), para supervisão e garantia dos direitos das pessoas investigadas; e (c) observem as hipóteses e requisitos para prorrogação do prazo para conclusão das investigações, sempre dependente de autorização judicial (art. 10, § 3º, do CPP), o processo foi destacado pela Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora). O Ministro Dias Toffoli antecipou o seu voto acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.273 (2) ORIGEM : ADI - 90869 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADORA GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL I N T D O. ( A / S ) : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO - FIEMT A DV . ( A / S ) : VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN (0014501/MT) I N T D O. ( A / S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA A DV . ( A / S ) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016A/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) E OUTRO(A/S) Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber (Presidente), que julgavam o pedido prejudicado no tocante ao art. 68 da Lei n. 11.941/2009 e improcedente quanto aos demais dispositivos impugnados na inicial, declarando, por consequência, a constitucionalidade dos arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.684/2003, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela interessada Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT, o Dr. Victor Humberto da Silva Maizman; e, pelo interessado Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Tiago Conde Teixeira. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido no tocante ao art. 68 da Lei n. 11.941/2009 e improcedente quanto aos demais dispositivos impugnados na inicial, declarando, por consequência, a constitucionalidade dos arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.684/2003, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.698 (3) ORIGEM : 5698 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES (MINISTROS E COSENHEIROS SUBSTITUTOS) DOS TRIBUNAIS DE CONTAS E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF, 643A/SE) R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) A DV . ( A / S ) : LUCAS CAPOULADE NOGUEIRA ARRAIS DE SOUZA (45157/DF) A DV . ( A / S ) : LUCAS LICY RIBEIRO MELLO (74727/DF, 181883/MG) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 76-A da Lei Complementar nº 63/1990 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente Associação Nacional dos Auditores (Ministros e Conselheiros Substitutos) dos Tribunais de Contas, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo; e, pela requerente Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.180 (4) ORIGEM : 6180 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SERGIPE R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) A DV . ( A / S ) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF) A DV . ( A / S ) : ANA PAULA DEL VIEIRA DUQUE (51469/DF) A DV . ( A / S ) : MANUELA ELIAS BATISTA (55415/DF) A DV . ( A / S ) : BRUNA SANTOS COSTA (44884/DF) A DV . ( A / S ) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que julgavam procedente o pedido formulado na presente ação direta, para: i) declarar inconstitucional o artigo 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/2018 do Estado de Sergipe; ii) tendo em conta o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/2018, declarar igualmente inconstitucionais os arts. 50, I e II, da Lei nº 3.591/1995; 62, I e II, da Lei nº 4.749/2003; 65, I e II, da Lei n. 6.130/2007; 73, I e II, da Lei nº 7.116/2011; e 49, I e II, da Lei nº 7.950/2014, todas do Estado de Sergipe; e iii) conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/1991 do Estado de Sergipe, a fim de esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre os postos vagos, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para: i) declarar inconstitucional o art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/18 do Estado de Sergipe; ii) tendo em vista o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/18, declarar igualmente inconstitucionais o art. 50, incisos I e II, da Lei nº 3.591/95; o art. 62, incisos I e II, da Lei nº 4.749/03; o art. 65, incisos I e II, da Lei nº 6.130/07; o art. 73, incisos I e II, da Lei nº 7.116/11; e o art. 49, incisos I e II, da Lei nº 7.950/14 do Estado de Sergipe; e iii) conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/91 do Estado de Sergipe, a fim de esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre postos vagos. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.298 (5) ORIGEM : 6298 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB A DV . ( A / S ) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - ABRACRIM A DV . ( A / S ) : ELIAS MATTAR ASSAD (09857/PR, 261213/SP) A DV . ( A / S ) : AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR (58251/DF, 31549/RS) AM. CURIAE. : INSTITUTO DE GARANTIAS PENAIS (IGP) A DV . ( A / S ) : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (4708/AC, 26966/DF, 200706/MG, 18407/A/MT, 56927/PR, 212740/RJ, 5536/RO, 633-A/RR, 396605/SP) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS A DV . ( A / S ) : DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA (65698/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL A DV . ( A / S ) : JAMES WALKER NEVES CORREA JUNIOR (079016/RJ) AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DE MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO PRO-SOCIEDADE A DV . ( A / S ) : CARLOS FREDERICO DE OLIVEIRA PEREIRA (06284/DF) AM. CURIAE. : INSTITUTO ANJOS DA LIBERDADE A DV . ( A / S ) : NICOLE GIAMBERARDINO FABRE (52644/PR) AM. CURIAE. : FRENTE PARLAMENTAR MISTA ÉTICA CONTRA A CORRUPÇÃO (FECC) A DV . ( A / S ) : PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (10671/DF, 141408/MG, 141408/MG, 202081/RJ, 370339/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL - ABDPRO A DV . ( A / S ) : EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA (109453/PR, 185020/RJ)Fechar