Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082200003 3 Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017. - ADINP Publicidade e Marke ng LTDA – CNPJ: 03.458.001/0001-72 - Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA – CNPJ : 07.446.687/0001-32 - JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14 - Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA – CNPJ: 08.057.821/0001-76 - Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07 - Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01 - Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63 - Diários Propaganda (jurídica Diários Publicidade Transporte e Logís ca Ltda) – CNPJ : 07.074.869/0001-20 - Ricci Diários – CNPJ - 06.880.466/0001-05 - Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85 - Luz – CNPJ : 50.750.298/0001-25 - Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20 - Gilvan Vasconcelos - CNPJ : 01.301.637/0001-80 - Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84 ATENÇÃO! policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados - quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023. Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava parcialmente o Ministro Luiz Fux (Relator) e julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, com a: 1) declaração de constitucionalidade formal dos arts. 3º-A; 3º-B; 3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) declaração de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 3) fixação do prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadasas medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça; 4) declaração da constitucionalidade material dos arts. 3º-E; 3º-F, caput; 28-A, caput, incisos III e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 5) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B; dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C; do caput do art. 3º-D; do parágrafo único do art. 3º-F; e do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 6) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e a fixação de que a competência do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa; 7) atribuição de interpretação conforme ao art. 3º-A; ao inciso VII e § 1º do art. 3º-B; ao art. 28, caput e § 1º; e ao art. 310, caput e § 4º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, nos exatos termos das propostas do Ministro Luiz Fux; 8) atribuição de interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello); 9) fixação de prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição; 10) atribuição de interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; 11) atribuição de interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação (Proposta do Ministro Luiz Fux); e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) processos criminais de competência da Justiça Eleitoral; 13) declaração da inconstitucionalidade da expressão "recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código" contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; 14) declaração da inconstitucionalidade do termo "Recebida" contido no § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecidaa denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; 15) declaração da inconstitucionalidade do termo "recebimento" contido no § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; do voto ora reajustado do Ministro Luiz Fux (Relator), acompanhando o Ministro Dias Toffoli no tocante aos seguintes dispositivos: art. 3º-B, incs. IV, VI, VIII, IX e XIV, e § 2º; art. 3º-C, caput e §§ 1º, 3º e 4º; art. 3º-D, parágrafo único; e art. 3º-F, caput, todos do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que julgava procedentes, em parte, as ações diretas de inconstitucionalidade para: 1) declarar a constitucionalidade do art. 3º-A do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) no tocante ao art. 3º-C, caput, do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, divergir, em parte, do Relator e do Ministro Dias Toffoli, conferindo interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C paraesclarecer que as normas relativas ao juiz das garantiasaplicam-se àsseguintessituações: (a) aos crimes submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri; (b) aos processoscriminais de competência da JustiçaEleitoral, tendo em vista que o legislador não fez tal distinção e que rotineiramente a Justiça eleitoral é instada a processar e julgar crimes comuns, conexos aos crimes eleitorais, conforme entendimento desta Suprema Corte; (c) aos processos criminais de competência da Justiça Militar da União e dos Estados, tendo em vista que o legislador não fez tal distinção; (d) aos processos criminais sob o rito da Lei 11.340/2006, que trata dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher; 3) no tocante ao art. 3º-C, § 3º, do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, sugerir, para que a remessa dos autos seja expressamente prevista, a adoção da técnica da interpretação conforme à Constituição, para conferir a seguinte redação: "Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento"; 4) no tocante ao art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, divergir do Relator e do Ministro Dias Toffoli, para dar intepretação conforme à Constituição Federal, com a sugestão da seguinte redação: "O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato decisório incluído nas competências do art. 3°-B deste Código ficará impedido de funcionar no processo"; 5) no tocante ao art. 157, § 5º, do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, divergir do Relator e do Ministro Dias Toffoli, ao entendimento de que o mero conhecimento da prova ilícita não acarreta o impedimento, devendo o juiz ter autorizado ou determinado a produção da prova declarada inadmissível, sugerindo a seguinte redação ao § 5°: "Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.[...] § 5º O juiz que tiver autorizado ou determinado a produção da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão"; 6) acompanhar o Relator no tocante aos arts. 3º-B, incs. IV, VI, VII, VIII, IX e XIV, e §§ 1º e 2º; 3º-C, §§ 1º e 4º; 3º-D, parágrafo único; 3º-F, caput e parágrafo único; 28, caput e § 1º; 28- A, caput, incs. III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º; e 310, caput e § 4º, todos do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 7) acompanhar o Ministro Dias Toffoli no tocante ao art. 3º-B, caput; 3º-C, § 2º, e 3º-E, todos do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 10.8.2023. Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça, que julgava parcialmente procedentes as ações diretas, nos termos de seu voto; e do início do voto do Ministro Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 16.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.299 (6) ORIGEM : 6299 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : PODEMOS E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : GUILHERME RUIZ NETO (58981/DF, 303736/SP) A DV . ( A / S ) : LUIZ AUGUSTO FREIRE DA SILVA (52540/DF) A DV . ( A / S ) : CAIO CHAVES MORAU (69541/DF, 357111/SP) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO DE GARANTIAS PENAIS (IGP) A DV . ( A / S ) : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (4708/AC, 26966/DF, 200706/MG, 18407/A/MT, 56927/PR, 212740/RJ, 5536/RO, 633-A/RR, 396605/SP) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (0044869/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL - ANACRIM A DV . ( A / S ) : BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS (17918/DF) AM. CURIAE. : INSTITUTO ANJOS DA LIBERDADE - IALFechar