DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
julgamento"; 4) no tocante ao art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo
art. 3º da Lei nº 13.964/2019, divergir do Relator e do Ministro Dias Toffoli, para dar
intepretação conforme à Constituição Federal, com a sugestão da seguinte redação: "O
juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato decisório
incluído nas
competências do art. 3°-B deste Código ficará impedido de funcionar no processo"; 5) no
tocante ao art. 157, § 5º, do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei
nº 13.964/2019, divergir do Relator e do Ministro Dias Toffoli, ao entendimento de que
o mero conhecimento da prova ilícita não acarreta o impedimento, devendo o juiz ter
autorizado ou determinado a produção da prova declarada inadmissível, sugerindo a
seguinte redação ao § 5°: "Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do
processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais.[...] § 5º O juiz que tiver autorizado ou determinado a produção
da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão"; 6)
acompanhar o Relator no tocante aos arts. 3º-B, incs. IV, VI, VII, VIII, IX e XIV, e §§ 1º
e 2º; 3º-C, §§ 1º e 4º; 3º-D, parágrafo único; 3º-F, caput e parágrafo único; 28, caput
e § 1º; 28-A, caput, incs. III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º; e 310, caput e § 4º, todos do Código
de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 7) acompanhar o
Ministro Dias Toffoli no tocante ao art. 3º-B, caput; 3º-C, § 2º, e 3º-E, todos do Código
de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, o julgamento foi
suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 10.8.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça, que julgava parcialmente
procedentes as ações diretas, nos termos de seu voto; e do início do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 16.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.300
(7)
ORIGEM
: 6300 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: UNIÃO BRASIL
A DV . ( A / S )
: ARTHUR LUIS MENDONCA ROLLO (153769/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE GARANTIAS PENAIS - IGP
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (4708/AC, 26966/DF, 200706/MG,
18407/A/MT, 56927/PR, 212740/RJ, 5536/RO, 633-A/RR, 396605/SP)
A DV . ( A / S )
: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (0044869/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ANJOS DA LIBERDADE - IAL
A DV . ( A / S )
: FLAVIA PINHEIRO FROES (097557/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL - ANACRIM
A DV . ( A / S )
: ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA (15106/DF)
AM. CURIAE.
: FRENTE PARLAMENTAR MISTA ÉTICA CONTRA A CORRUPÇÃO - FECC
A DV . ( A / S )
: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (10671/DF, 141408/MG,
141408/MG, 202081/RJ, 370339/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO 
NACIONAL
DOS 
PREFEITOS
E 
VICE-PREFEITOS
DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ANPV
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI (320762/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO (53743/DF, 038607/RJ)
AM. CURIAE.
: PARTIDO NOVO - NOVO
A DV . ( A / S )
: MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA DEMOCRACIA - AJD
A DV . ( A / S )
: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR (58251/DF, 31549/RS)
AM. CURIAE.
: COLÉGIO DE PRESIDENTES DOS INSTITUTOS DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (131193/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE CIÊNCIAS PENAIS
A DV . ( A / S )
: FELIPE MARTINS PINTO (82771/MG)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE PROTEÇÃO DAS GARANTIAS INDIVIDUAIS - IPGI
A DV . ( A / S )
: CARLOS EDUARDO GONCALVES (159199/RJ)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: MARCIO GASPAR BARANDIER (075397/RJ)
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: PILAR ALONSO LOPEZ CID (342389/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso. Presidência
da Ministra Rosa Weber. Plenário, 14.6.2023.
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
Falaram: pelo requerente, o Dr. Arthur Luís Mendonça Rollo; pela Advocacia-Geral da
União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de
Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de
Minas Gerais - IAMG e Instituto de Ciências Penais - ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo
amicus curiae Instituto de Proteção das Garantias Individuais - IPGI, o Dr. Carlos Eduardo
Gonçalves; pelo amicus curiae Associação Juízes para Democracia - AJD, o Dr. Aury Celso
Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra.
Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais - IGP, o Dr.
Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae ANPV - Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-
Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi;
pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos -
ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; e, pelo amicus curiae
Associacao Nacional
da Advocacia
Criminal -
ANACRIM, o
Dr. Victor
Minervino.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi
suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa
da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros
- IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética
Contra a Corrupção - FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Instituto Anjos
da Liberdade - IAL, a Dra. Flávia Pinheiro Fróes; e, pela Procuradoria-Geral da República,
o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento
foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente
procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os
artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de
Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme
aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá
estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição
da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente
autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir
dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das
garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos
Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos
direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder
Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão
provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado,
no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do
disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de
realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de
necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de
provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla
defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência
quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B.
XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste
Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão
provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com
a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído,
cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da
autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da
integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o
investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da
autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do
inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for
concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz,
reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e
da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá
abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização
judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do
júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste
Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades
judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento,
que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das
medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos
que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos
ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em
apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos
eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo
único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um
sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art.
3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão
judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para
preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos
Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente
divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do
inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão
do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à
vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o
Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de
homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal,
não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial
competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento,
poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a
matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a
respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo
máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá
promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar
idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu
advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério
Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24
(vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não
realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade
da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para
a prorrogação
excepcional do
prazo ou
para sua
imediata realização
por
videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão
preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados - quais
sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C;
e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação
dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de
inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais
Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente
do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o
Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava
parcialmente o Ministro Luiz Fux (Relator) e julgava parcialmente procedentes as ações
diretas de inconstitucionalidade, com a: 1) declaração de constitucionalidade formal dos
arts. 3º-A; 3º-B; 3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, introduzidos
pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) declaração de inconstitucionalidade formal do
parágrafo único do art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei
nº 13.964/2019; 3) fixação do prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata
do julgamento, para que sejam adotadasas medidas legislativas e administrativas
necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva
implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo
conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele,
podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses,
devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao
Conselho Nacional de Justiça; 4) declaração da constitucionalidade material dos arts. 3º-
E; 3º-F, caput; 28-A, caput, incisos III e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal,
introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 5) declaração da inconstitucionalidade
material do inciso XIV do art. 3º-B; dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C; do caput do art. 3º-D;
do parágrafo único do art. 3º-F; e do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal,
introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 6) declaração da inconstitucionalidade
material do inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º
da Lei nº 13.964/2019, e a fixação de que a competência do juiz das garantias se
encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa; 7) atribuição de interpretação
conforme ao art. 3º-A; ao inciso VII e § 1º do art. 3º-B; ao art. 28, caput e § 1º; e ao
art. 310, caput e § 4º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº
13.964/2019, nos exatos termos das propostas do Ministro Luiz Fux; 8) atribuição de
interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo
Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos
praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam
ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello); 9) fixação de prazo de
até 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os
representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os
PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra
denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já
ter sido implementado na respectiva jurisdição; 10) atribuição de interpretação
conforme ao inciso VI do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º
da Lei nº 13.964/2019, para prever
que o exercício do contraditório será
preferencialmente em audiência pública e oral; 11) atribuição de interpretação
conforme ao § 2º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da
Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada,
reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da
complexidade da investigação (Proposta do Ministro Luiz Fux); e b) a inobservância do
prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo
o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI
nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-
C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para
esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes
situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela
Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência
doméstica e familiar; e d) processos criminais de competência da Justiça Eleitoral; 13)

                            

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