DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
declaração da inconstitucionalidade da expressão "recebimento da denúncia ou queixa
na forma do art. 399 deste Código" contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do
Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição
de interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa
com o oferecimento da denúncia; 14) declaração da inconstitucionalidade do termo
"Recebida" contido no § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo
art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo
para assentar que, oferecidaa denúncia ou queixa, as questões pendentes serão
decididas pelo juiz da instrução e julgamento; 15) declaração da inconstitucionalidade
do termo "recebimento" contido no § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal,
introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme
ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da
instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em
curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; do voto ora reajustado do Ministro Luiz Fux
(Relator), acompanhando o Ministro Dias Toffoli no tocante aos seguintes dispositivos:
art. 3º-B, incs. IV, VI, VIII, IX e XIV, e § 2º; art. 3º-C, caput e §§ 1º, 3º e 4º; art. 3º-D,
parágrafo único; e art. 3º-F, caput, todos do Código de Processo Penal, introduzidos pelo
art. 3º da Lei nº 13.964/2019; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que julgava
procedentes, em parte, as ações diretas de inconstitucionalidade para: 1) declarar a
constitucionalidade do art. 3º-A do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da
Lei nº 13.964/2019; 2) no tocante ao art. 3º-C, caput, do Código de Processo Penal,
introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, divergir, em parte, do Relator e do
Ministro Dias Toffoli, conferindo interpretação conforme à primeira parte do caput do
art. 3º-C paraesclarecer que as normas relativas ao juiz das garantiasaplicam-se
àsseguintessituações: (a) aos crimes submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri; (b)
aos processoscriminais de competência da JustiçaEleitoral, tendo em vista que o
legislador não fez tal distinção e que rotineiramente a Justiça eleitoral é instada a
processar e julgar crimes comuns, conexos aos crimes eleitorais, conforme entendimento
desta Suprema Corte; (c) aos processos criminais de competência da Justiça Militar da
União e dos Estados, tendo em vista que o legislador não fez tal distinção; (d) aos
processos criminais sob o rito da Lei 11.340/2006, que trata dos crimes de violência
doméstica e familiar contra a mulher; 3) no tocante ao art. 3º-C, § 3º, do Código de
Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, sugerir, para que a
remessa dos autos seja expressamente prevista, a adoção da técnica da interpretação
conforme à Constituição, para conferir a seguinte redação: "Os autos que compõem as
matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e
julgamento"; 4) no tocante ao art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo
art. 3º da Lei nº 13.964/2019, divergir do Relator e do Ministro Dias Toffoli, para dar
intepretação conforme à Constituição Federal, com a sugestão da seguinte redação: "O
juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato decisório
incluído nas
competências do art. 3°-B deste Código ficará impedido de funcionar no processo"; 5) no
tocante ao art. 157, § 5º, do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei
nº 13.964/2019, divergir do Relator e do Ministro Dias Toffoli, ao entendimento de que
o mero conhecimento da prova ilícita não acarreta o impedimento, devendo o juiz ter
autorizado ou determinado a produção da prova declarada inadmissível, sugerindo a
seguinte redação ao § 5°: "Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do
processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais.[...] § 5º O juiz que tiver autorizado ou determinado a produção
da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão"; 6)
acompanhar o Relator no tocante aos arts. 3º-B, incs. IV, VI, VII, VIII, IX e XIV, e §§ 1º
e 2º; 3º-C, §§ 1º e 4º; 3º-D, parágrafo único; 3º-F, caput e parágrafo único; 28, caput
e § 1º; 28-A, caput, incs. III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º; e 310, caput e § 4º, todos do Código
de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 7) acompanhar o
Ministro Dias Toffoli no tocante ao art. 3º-B, caput; 3º-C, § 2º, e 3º-E, todos do Código
de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, o julgamento foi
suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 10.8.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça, que julgava parcialmente
procedentes as ações diretas, nos termos de seu voto; e do início do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 16.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.305
(8)
ORIGEM
: 6305 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF, 1352A/MG) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ANPV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS PREFEITOS E VICE-PREFEITOS DA
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI (320762/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO (53743/DF, 038607/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPUBLICA - ANPR
A DV . ( A / S )
: ANDRE FONSECA ROLLER (20742/DF)
AM. CURIAE.
: PARTIDO NOVO ¿ NOVO
A DV . ( A / S )
: MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA DEMOCRACIA (AJD)
A DV . ( A / S )
: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR (58251/DF, 31549/RS)
AM. CURIAE.
: COLÉGIO DE PRESIDENTES DOS INSTITUTOS DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (131193/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE PROTEÇÃO DAS GARANTIAS INDIVIDUAIS (IPGI)
A DV . ( A / S )
: CARLOS EDUARDO GONCALVES (159199/RJ)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: MARCIO GASPAR BARANDIER (075397/RJ)
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: PILAR ALONSO LOPEZ CID (342389/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso. Presidência
da Ministra Rosa Weber. Plenário, 14.6.2023.
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
Falaram: pela requerente, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; pela Advocacia-Geral da União,
a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da
Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Instituto de Proteção das Garantias Individuais
- IPGI, o Dr. Carlos Eduardo Gonçalves; pelo amicus curiae Associação Juízes para Democracia
- AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae ANPV - Associação Nacional dos
Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins
Gonçalves Jirardi; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores
Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento
foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo
Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados
Brasileiros - IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; e, pela Procuradoria-Geral da
República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento
foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente
procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos
3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na
redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos,
que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a
iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes,
podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização
de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o
julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no
Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da
investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido
reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art.
3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou
revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e
oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz
deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de
necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas
consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em
audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco
para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o
recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O
preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à
presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade
fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da
Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de
videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este
meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos;
Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante
representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez,
a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não
for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz,
reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da
complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá
abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária,
exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa com
o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As
decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser
criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia
ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo
máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência
do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este
requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o
amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art.
3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais
poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste
Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do
órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para
preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados
e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo
respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de
quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público
submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à
autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a
instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de homologação, na forma da lei;
Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento
do inquérito policial, ou se a autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou
teratologia no ato do arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da
comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial,
conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em
flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz
deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar
idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu
advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e,
nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e
quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de
audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão,
devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação
excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da
possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os
demais dispositivos impugnados - quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do
artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de
Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste
ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente
do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o
Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava parcialmente
o Ministro Luiz Fux (Relator) e julgava parcialmente procedentes as ações diretas de
inconstitucionalidade, com a: 1) declaração de constitucionalidade formal dos arts. 3º-A; 3º-B;
3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº
13.964/2019; 2) declaração de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do
Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 3) fixação do prazo de
12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadasas
medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de
organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias
em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão
dele, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses,
devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho
Nacional de Justiça; 4) declaração da constitucionalidade material dos arts. 3º-E; 3º-F, caput; 28-
A, caput, incisos III e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º
da Lei nº 13.964/2019; 5) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-
B; dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C; do caput do art. 3º-D; do parágrafo único do art. 3º-F; e do § 5º
do art. 157 do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 6)
declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo
Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e a fixação de que a competência do juiz
das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa; 7) atribuição de
interpretação conforme ao art. 3º-A; ao inciso VII e § 1º do art. 3º-B; ao art. 28, caput e § 1º; e
ao art. 310, caput e § 4º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº
13.964/2019, nos exatos termos das propostas do Ministro Luiz Fux; 8) atribuição de
interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo Penal,
introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo
Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC
89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello); 9) fixação de prazo de até 30 (trinta) dias, contados da
publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem,
sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo
que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das
garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição; 10) atribuição de interpretação
conforme ao inciso VI do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei
nº 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em
audiência pública e oral; 11) atribuição de interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do
Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a)
o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas

                            

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