Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082200007 7 Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação (Proposta do Ministro Luiz Fux); e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) processos criminais de competência da Justiça Eleitoral; 13) declaração da inconstitucionalidade da expressão "recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código" contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; 14) declaração da inconstitucionalidade do termo "Recebida" contido no § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecidaa denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; 15) declaração da inconstitucionalidade do termo "recebimento" contido no § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; do voto ora reajustado do Ministro Luiz Fux (Relator), acompanhando o Ministro Dias Toffoli no tocante aos seguintes dispositivos: art. 3º-B, incs. IV, VI, VIII, IX e XIV, e § 2º; art. 3º-C, caput e §§ 1º, 3º e 4º; art. 3º-D, parágrafo único; e art. 3º-F, caput, todos do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que julgava procedentes, em parte, as ações diretas de inconstitucionalidade para: 1) declarar a constitucionalidade do art. 3º-A do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) no tocante ao art. 3º-C, caput, do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, divergir, em parte, do Relator e do Ministro Dias Toffoli, conferindo interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C paraesclarecer que as normas relativas ao juiz das garantiasaplicam-se àsseguintessituações: (a) aos crimes submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri; (b) aos processoscriminais de competência da JustiçaEleitoral, tendo em vista que o legislador não fez tal distinção e que rotineiramente a Justiça eleitoral é instada a processar e julgar crimes comuns, conexos aos crimes eleitorais, conforme entendimento desta Suprema Corte; (c) aos processos criminais de competência da Justiça Militar da União e dos Estados, tendo em vista que o legislador não fez tal distinção; (d) aos processos criminais sob o rito da Lei 11.340/2006, que trata dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher; 3) no tocante ao art. 3º- C, § 3º, do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, sugerir, para que a remessa dos autos seja expressamente prevista, a adoção da técnica da interpretação conforme à Constituição, para conferir a seguinte redação: "Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento"; 4) no tocante ao art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, divergir do Relator e do Ministro Dias Toffoli, para dar intepretação conforme à Constituição Federal, com a sugestão da seguinte redação: "O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato decisório incluído nas competências do art. 3°-B deste Código ficará impedido de funcionar no processo"; 5) no tocante ao art. 157, § 5º, do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, divergir do Relator e do Ministro Dias Toffoli, ao entendimento de que o mero conhecimento da prova ilícita não acarreta o impedimento, devendo o juiz ter autorizado ou determinado a produção da prova declarada inadmissível, sugerindo a seguinte redação ao § 5°: "Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.[...] § 5º O juiz que tiver autorizado ou determinado a produção da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão"; 6) acompanhar o Relator no tocante aos arts. 3º-B, incs. IV, VI, VII, VIII, IX e XIV, e §§ 1º e 2º; 3º-C, §§ 1º e 4º; 3º-D, parágrafo único; 3º-F, caput e parágrafo único; 28, caput e § 1º; 28-A, caput, incs. III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º; e 310, caput e § 4º, todos do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 7) acompanhar o Ministro Dias Toffoli no tocante ao art. 3º-B, caput; 3º-C, § 2º, e 3º-E, todos do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 10.8.2023. Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça, que julgava parcialmente procedentes as ações diretas, nos termos de seu voto; e do início do voto do Ministro Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 16.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.548 (9) ORIGEM : 6548 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI R EQ T E . ( S ) : PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA C AT A R I N A A DV . ( A / S ) : KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA CORREA (21613/SC) Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 170 da Lei Complementar 738/2019; do § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público; e do art. 1º, caput, da Lei 13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de Ministro desta Corte, todas do Estado de Santa Catarina, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), para julgar parcialmente procedente a demanda, atribuindo interpretação conforme à Constituição ao art. 170 da Lei Complementar 738/2019; ao § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público; e ao art. 1º, caput, da Lei 13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de Ministro desta Corte, todas do Estado de Santa Catarina, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.601 (10) ORIGEM : 6601 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP A DV . ( A / S ) : JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON A DV . ( A / S ) : CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) A DV . ( A / S ) : NATALI NUNES DA SILVA (24439/DF) A DV . ( A / S ) : FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES (39513/DF, 236002/RJ) Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava parcialmente procedente a demanda, atribuindo interpretação conforme à Constituição aos seguintes dispositivos: (a) art. 81, caput e § 2º, da Lei 14.277/2003, com redação dada pela Lei 16.747/2010; (b) art. 1º, § 1º, da Lei 14.549/2004; (c) art. 1º, § 1º, da Lei 14.598/2004; (d) art. 1º da Lei 16.740/2010, todas do Estado do Paraná; e (e) por arrastamento, art. 1º da Resolução 211/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; art. 1º e anexo único da Resolução 6.675/2018 do Procurador-Geral de Justiça do Paraná e da Resolução 71/2019 do Tribunal de Contas do referido Estado, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional; e do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava totalmente improcedente o pedido, não obstante, caso vencido na improcedência e prevalecendo a posição defendida pelo Relator, desde logo, entendia pela modulação dos efeitos da decisão, para que ela passe a produzir efeito pelo lapso temporal de 1 (um) ano após o trânsito em julgado, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pelo amicus curiae Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.892 (11) ORIGEM : 6892 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : RODRIGO LOPES LOURENCO (072586/RJ) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADPERJ A DV . ( A / S ) : ANDRE SILVA DE LIMA (130611/RJ, 294853/SP) A DV . ( A / S ) : DANIEL RIVELLO VEGA (127043/RJ, 424767/SP) AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA (037297/RJ) A DV . ( A / S ) : LUISA CRISTINA BOTTREL SOUZA (028109/RJ) A DV . ( A / S ) : FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO (155360/RJ, 414301/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ASSEMPERJ A DV . ( A / S ) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDEPOL-RJ AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADODO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO/ES AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDJUSTIÇA-RJ A DV . ( A / S ) RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP) Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), André Mendonça, Edson Fachin, Rosa Weber (Presidente), Cármen Lúcia e Dias Toffoli, que convertiam o julgamento da medida cautelar em deliberação de mérito, conheciam da ação direta de inconstitucionalidade e julgavam improcedentes os pedidos formulados, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Júlio César Alves Figueirôa, Advogado da União; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Antonio Cesar Siqueira; e, pelos amici curiae Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro - SINDEPOL-RJ, Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - SINDIJUDICIÁRIO/ES e Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - SINDJUSTIÇA-RJ, a Dra. Miriam Cheissele. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em deliberação de mérito, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedentes os pedidos formulados, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.099 (12) ORIGEM : 7099 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MINAS GERAIS R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG A DV . ( A / S ) : LUIS INACIO LUCENA ADAMS (29512/DF, 209107/RJ, 387456/SP) A DV . ( A / S ) : ANA PAULA GONÇALVES PEREIRA DE BARCELLOS (30176/DF, 095436/RJ, 328900/SP) A DV . ( A / S ) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (A1923/AM, 72949/BA, 41762/DF, 69242/GO, 69242A/GO, 179539/MG, 60352/PE, 119910/RJ, 105204A/RS, 327331/SP) A DV . ( A / S ) : THIAGO MAGALHAES PIRES (59765/DF, 156052/RJ, 367114/SP) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : MARCIO HELENO DA SILVA (50333/MG) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei 23.993, de 2021, do Estado de Minas Gerais e, por consequência, julgou procedente a presente ação direta, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.290 (13) ORIGEM : 7290 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AC R E R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 170, § 2º, "d", da Lei Complementar 291, de 29 de dezembro de 2014, do Estado do Acre, que disciplina a promoção por critério de antiguidade dos procuradores ministeriais do estado, com atribuição de eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a contar da publicação da ata de julgamento, com fundamento no art. 27 da LeiFechar