DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: (ED-ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração opostos pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal
- CONDSEF, pela Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - FENADSEF e
pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e
Tecnológica - SINASEFE NACIONAL (eDOC. 181) e rejeitou os aclaratórios manejados
pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT (eDOC. 183), nos termos do voto da
Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora). Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a
14.8.2023.
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.317
(21)
ORIGEM
: 6317 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENFERMEIROS - FNE
A DV . ( A / S )
: ANDRE LUIZ CAETANO (260917/SP)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN
A DV . ( A / S )
: JOSE LEANDRO TEIXEIRA BORBA (30799/DF)
A DV . ( A / S )
: JOAO BOSCO TAVARES DE MATTOS (1126/SE)
A DV . ( A / S )
: TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE (40045/BA, 2558/SE)
I N T D O. ( A / S )
: CONFEDERAÇÃO
NACIONAL 
DE
SAÚDE 
-
HOSPITAIS,
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNS
A DV . ( A / S )
: JOICY DAMARES PEREIRA (28197/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-CHEFE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP)
A DV . ( A / S )
: DIANA COELHO BARBOSA (126835/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração
opostos pela Federação Nacional dos Enfermeiros - FNE e determinou a certificação do
trânsito em julgado e o arquivamento imediato dos autos, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 958
(22)
ORIGEM
: 958 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
AGT E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB NACIONAL
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP,
4958/TO)
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO (6615/CE)
AG D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário,
Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 527
(23)
ORIGEM
: 527 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
REDATOR DO
ACÓRDÃO RISTF : MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE GAYS, LESBICAS E TRANSGENEROS
A DV . ( A / S )
: JOSE SOUSA DE LIMA (58166/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
- CNPCP
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO
- CNCD/LGBT
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: OTONI MOURA DE PAULO JUNIOR
A DV . ( A / S )
: MARCELO BRUNER (131992/RJ)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTIS
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE TRANSMASCULINIDADES - IBRAT
A DV . ( A / S )
: REBEKA VILLA VERDE FUTURO (73690/DF, 51799/SC)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DE JURISTAS PELOS DIREITOS HUMANOS DE
LESBICAS, 
GAYS,
BISSEXUAIS, 
TRAVESTIS,
TRANSEXUAIS,
TRANSGENEROS E INTERSEXUAIS
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF (46088/PR)
A DV . ( A / S )
: FRANCIELLE ELISABET NOGUEIRA LIMA (98301/PR)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
A DV . ( A / S )
: TATIANA ZENNI DE CARVALHO GUIMARAES FRANCISCO (24751/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que convertia
o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito e julgava procedente o
pedido, para outorgar às transexuais e travestis com identidade de gênero feminina o
direito de opção por cumprir pena: (i) em estabelecimento prisional feminino; ou (ii)
em estabelecimento prisional masculino, porém em área reservada, que garanta a sua
segurança, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa
Weber e Edson Fachin; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que não conhecia
da ação direta, em vista da alteração substancial do panorama normativo descrito na
inicial, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux (Presidente), Alexandre de
Moraes, Nunes Marques e Gilmar Mendes, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo
amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, o
Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; e, pelo amicus curiae Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do
Estado. Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental, em vista da alteração substancial do panorama normativo descrito
na inicial, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que proferira voto em
assentada anterior, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Cármen Lúcia, Dias
Toffoli, Rosa Weber (Presidente) e Edson Fachin. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux (art.
38, IV, b, do RI/STF). Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 872
(24)
ORIGEM
: 872 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DO SISTEMA ELETRÔNICO DE
INFORMAÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava procedente
o pedido para reconhecer a nulidade do ato formalizado pelo Ofício n.º 10/2021
CNS/CGAD/DLOG/PF, que estabeleceu que todos os processos do Sistema Eletrônico de
Informações da Polícia Federal sejam cadastrados com nível de acesso restrito, e propunha a
fixação da seguinte tese: "O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade
deve ser motivado objetiva, específica e formalmente, sendo nulos os atos públicos que
imponham, genericamente e sem fundamentação válida e específica, impeditivo do direito
fundamental à informação", pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pela
Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União.
Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que não conhecia da
arguição, e, se vencido em relação às questões preliminares, no mérito, julgava improcedente o
pedido, nos termos da fundamentação, consubstanciada na seguinte tese: "Por veicular
informações relacionadas à atividade de inteligência, cuja divulgação ou acesso irrestrito possa
comprometer investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou
repressão de infrações, é legítimo o estabelecimento, como regra geral, de classificação de sigilo
do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal - SEI-PF, destinado à utilização interna.
Tal regra geral não obstaculiza o acesso à informação, por qualquer interessado, quando, no caso
concreto, se constate a ausência de sensibilidade ou prejudicialidade à atividade finalística
exercida pela Polícia Federal, nos termos do art. 23, VIII, da Lei de Acesso à Informação"; e dos
votos dos Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber (Presidente), Edson Fachin e Luiz Fux, que
acompanhavam a Ministra Cármen Lúcia (Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre
de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria,
julgou procedente o pedido para
reconhecer a nulidade do ato formalizado pelo Ofício n.º 10/2021 CNS/CGAD/D LO G / P F,
que estabeleceu que todos os processos do Sistema Eletrônico de Informações da
Polícia Federal sejam cadastrados com nível de acesso restrito, nos termos do voto da
Relatora, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Foi fixada a
seguinte tese: "O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve
ser motivado objetiva, específica e formalmente, sendo nulos os atos públicos que
imponham, genericamente e sem fundamentação válida e específica, impeditivo do
direito fundamental à informação". Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 969
(25)
ORIGEM
: 969 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO PROGRESSISTA
A DV . ( A / S )
: YURI DE PONTES CEZARIO (8609/AL) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
A DV . ( A / S )
: RENATO OLIVEIRA RAMOS (20562/DF)
AM. CURIAE.
: UNIÃO BRASIL - UBR
A DV . ( A / S )
: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (10450/AL)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DELGADO DA SILVA (11152/AL)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER (20839/DF, 451216/SP)
A DV . ( A / S )
: EUGESIO PEREIRA MACIEL (53326/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a arguição
de descumprimento de preceito fundamental, nos termos da medida cautelar anteriormente
proferida, para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item I do edital de
convocação e ao art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos
candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única; e (b) conferir
interpretação conforme à Constituição Federal ao item II do edital de convocação para eleição
indireta do Estado de Alagoas e por decorrência lógica ao art. 2º da Lei 8.576/2022, para
estabelecer que (1) nos termos do precedente firmado na ADI 1.057, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe
de 28/10/2021, a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições
constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da
Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (2) a filiação
partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da
candidatura pelo partido político. Considerando o caráter marcadamente objetivo da ADPF, fixou
a seguinte tese: "Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da
dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao
procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais
que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal, devendo observar: (i) a
necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de
chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de
inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se
refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção
partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto
critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito
constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal", declarando prejudicado o agravo
regimental interposto no eDOC 47. Tudo nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário

                            

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