Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082200010 10 Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO o credenciamento do Módulo Eletrônico da AR DEFESA. Processo nº 00100.001157/2023-29. DEFIRO o credenciamento da AR VISION BRASIL. Processo nº 00100.001730/2023-02. DEFIRO o credenciamento da AR LORDS. Processo nº 00100.001680/2023-55. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR TAZ CONSULTORIA. Processo nº 00100.002057/2023-10. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 877, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a minuta de Portaria que revoga a Instrução Normativa nº 49/2018, que estabelece normas, critérios e padrões para a importação e quarentena de aves ornamentais e de ovos para incubação de aves ornamentais, e para o credenciamento de estabelecimento quarentenário para aves ornamentais e ovos para incubação de aves ornamentais. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.067022/2022-43, resolve: Art. 1º Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a minuta de Portaria que revoga a Instrução Normativa nº 49/2018, que estabelece normas, critérios e padrões para a importação e quarentena de aves ornamentais e de ovos para incubação de aves ornamentais, e para o credenciamento de estabelecimento quarentenário para aves ornamentais e ovos para incubação de aves ornamentais, na forma do Anexo desta Portaria. § 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente. § 2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a- informacao/participacao-social/consultas-publicas. Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/. Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART ANEXO PORTARIA SDA/MAPA Nº , DE DE DE O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.067022/2022-43, resolve: Art. 1º Estabelecer normas, critérios e padrões para a importação e quarentena de aves ornamentais e de ovos para incubação de aves ornamentais, e para o credenciamento de estabelecimento quarentenário para aves ornamentais e ovos para incubação de aves ornamentais. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2° Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - ave ornamental: animal vertebrado vivo da classe taxonômica Aves, criado ou mantido em cativeiro, não destinado à produção de quaisquer produtos animais comerciais avícolas, como a carne, os ovos, as plumas ou as penas, ou à reprodução para esse fim, bem como ao repovoamento de caça, ou à reprodução para esse fim, até serem reintroduzidos na natureza. A ave ornamental inclui, mas não se limita, os animais mantidos ou comercializados para fins de companhia, lazer, entretenimento, espetáculos, corridas, esportes, coleções zoológicas, competições, decorações, exibições, exposições, temporárias ou permanentes, desde que, em qualquer hipótese, não tenham contatado direta ou indiretamente aves de capoeira (aves de corral, poultry e volailles, em línguas estrangeiras) ou suas instalações avícolas, nos termos do Código Sanitário para Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA); II - ave ornamental de companhia: ave ornamental que acompanha o seu dono ou uma pessoa por ele autorizada durante uma circulação sem caráter comercial, e que permaneça, durante o período dessa circulação sem caráter comercial, sob a responsabilidade do dono ou da pessoa por ele autorizada e que são mantidas desde o seu nascimento ou desde pelo menos sessenta (60) dias antes de seu envio ao país importador sob o cuidado de seu proprietário em seu domicílio de origem. Se excluem as aves destinadas para esporte, falcoaria e controle biológico; III - ave ornamental comercial: ave ornamental não compreendida na definição de ave ornamental de companhia; IV - ovos para incubação de aves ornamentais: ovos de aves ornamentais fertilizados, adequados para incubação e eclosão, constituídos, ainda, como material genético das referidas aves, e sem destinação à pesquisa científica ou à produção de vacinas e de medicamentos; V - agente: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que realiza ou participa, direta ou indiretamente, dos processos de produção, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização, importação, trânsito internacional e aduaneiro, prestação de serviços e demais processos, ao longo das cadeias produtivas do setor agropecuário; VI - circulação sem caráter comercial: a circulação, movimentação ou trânsito que não vise a venda de uma ave ornamental de companhia nem a transferência da sua propriedade; VII - dono: a pessoa física que figura como dono no documento de identificação; VIII - pessoa autorizada: uma pessoa física que é autorizada por escrito pelo dono a efetuar, por conta deste, a circulação sem caráter comercial da ave ornamental de companhia; IX - importar: mover-se de um local fora dos limites territoriais da República Federativa do Brasil para um local dentro dos limites territoriais da República Federativa do Brasil; X - importador: agente que realiza ou participa, direta ou indiretamente, dos processos de importação, trânsito internacional ou aduaneiro, ao longo das cadeias produtivas do setor agropecuário; XI - autocontrole: capacidade do agente privado de implantar, de executar, de monitorar, de verificar e de corrigir procedimentos, processos de produção e de distribuição de insumos agropecuários, alimentos e produtos de origem animal ou vegetal, com vistas a garantir sua inocuidade, identidade, qualidade e segurança; XII - Autorização de Importação (AI): documento oficial emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, previamente à importação, que estabelece as condições em que a importação será permitida. XIII - Certificado Veterinário Internacional (CVI): documento oficial, em modelo e fórmula previamente aprovados pelo Departamento de Saúde Animal (DSA), emitido pela Autoridade Veterinária do país exportador de acordo com o capítulo correspondente do Código Sanitário para Animais Terrestres da OMSA que trata dos procedimentos de certificação, descrevendo os requisitos de saúde animal e de saúde pública, que são atendidos pelo produtos agropecuários exportados; XIV - estabelecimento quarentenário (EQ): estabelecimento de caráter público ou privado, credenciado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, destinado à realização de quarentena oficial de aves ornamentais e/ou ovos para incubação de aves ornamentais; XV - Estação Quarentenária de Cananéia (EQC): estabelecimento quarentenário oficial público, responsável por realizar quarentena e pesquisa em animais, em complemento às medidas de defesa sanitária animal aplicáveis aos processos de importação; XVI - produtos agropecuários: aves ornamentais e ovos para incubação de aves ornamentais; XVII - produto de uso veterinário: toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suprimentos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de uso ambiental ou equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, bem como os produtos destinados ao embelezamento dos animais; XVII - quarentena: a detenção de aves ornamentais em isolamento sem contato direto ou indireto com animais fora da unidade epidemiológica, a fim de assegurar a não propagação de uma ou mais doenças específicas enquanto as aves ornamentais em isolamento estejam sob observação durante um período específico e, quando necessário, a realização de testes e tratamento; XVIII - Serviço Veterinário Oficial (SVO): conjunto formado pela autoridades governamentais nos níveis federal e estaduais, organizadas no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), compostas primordialmente pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e pelos Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária (O ES A s ) ; XIX - unidade epidemiológica: um grupo de animais com a mesma probabilidade de exposição a um agente de doença; Art. 3º O número de aves ornamentais de companhia, que podem acompanhar o dono ou uma pessoa por ele autorizada, numa operação única de circulação sem caráter comercial, não pode ser superior a cinco (5). § 1º Em exceção ao caput, o número máximo de aves ornamentais de companhia pode ser superior a cinco (5) se estiverem preenchidas as seguintes condições: I - a circulação sem caráter comercial em questão tem como objetivo a participação em concursos, exposições ou eventos desportivos, bem como em treinos para esses eventos; e II - o dono ou a pessoa autorizada apresentar provas escritas de que as aves ornamentais de companhia estão inscritas para participar num evento referido no inciso anterior, ou numa associação que organiza tais eventos. § 2º O Serviço Veterinário Oficial (SVO) poderá efetuar diligências aos referidos locais dos eventos para verificar a fidedignidade das informações apresentadas nos incisos do §1º, nos termos do Suasa. § 3º Caso seja excedido o número de aves ornamentais de companhia referido no caput e não estejam preenchidas todas as condições a que se refere o §1°, essas aves ornamentais de companhia devem satisfazer os requisitos de saúde animal estabelecidos para as aves ornamentais comerciais. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PRÉVIOS À IMPORTAÇÃO DE AVES ORNAMENTAIS E DE OVOS PARA INCUBAÇÃO DE AVES ORNAMENTAIS Art. 4º Para o ingresso no Brasil, as aves ornamentais e os ovos para incubação de aves ornamentais devem estar acompanhadas de Autorização de Importação (AI), emitida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária , e de Certificado Veterinário Internacional (CVI), emitido pela Autoridade Veterinária do país exportador. § 1º A AI a que se refere o caput será: I - válida para uma única operação de circulação; e II - emitida previamente ao início do transporte internacional. § 2º Os CVIs em vigência serão divulgados no canal digital do Ministério da Agricultura e Pecuária junto ao portal único do Governo federal, nos termos do Decreto n° 9.756, de 11 de abril de 2019. Art. 5º A emissão da AI estará condicionada à comprovação pelo interessado do agendamento de quarentena na EQC ou nos EQ ou aprovação do local de isolamento pelo SVO. Art. 6º O Ministério da Agricultura e Pecuária definirá os pontos de ingresso de aves ornamentais e de ovos para incubação de aves ornamentais, considerando a infraestrutura para o recebimento e tratamento de animais vivos, com base, ainda, em requisitos e controles sanitários, status zoossanitário, localização geográfica, disponibilidade de recursos humanos e de adequação da infraestrutura suprida pelos responsáveis pela administração das áreas alfandegadas, para o funcionamento das atividades de vigilância agropecuária internacional, nos termos do art. 58 do Suasa. Art. 7º A emissão e o porte da AI e do CVI, tratados nesta Portaria, não exime o agente da obtenção de outras autorizações, licenças, anuências, permissões ou concessões dos demais órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em especial daquelas de natureza ambiental emitidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. CAPÍTULO III DA QUARENTENA DE AVES ORNAMENTAIS E DE OVOS PARA INCUBAÇÃO DE AVES ORNAMENTAIS Art. 8º As aves ornamentais e as crias dos ovos para incubação de aves ornamentais, após o ingresso no país, serão destinados à Estação Quarentenária de Cananéia (EQC) ou à estabelecimento quarentenário (EQ) para realização da quarentena por um período não inferior a vinte e um (21) dias, sob supervisão do SVO. §1º Quando da importação de ovos para incubação de aves ornamentais, o período de quarentena indicado no caput estender-se-á a partir da eclosão do último ovo do lote importado. § 2º Em exceção ao caput, as aves ornamentais poderão realizar a quarentena em local distinto da EQC ou de um EQ, conforme parâmetros estabelecidos em manual técnico publicado pelo Departamento de Saúde Animal (DSA), nas seguintes situações: I - a ave ornamental de companhia poderá, a juízo do SVO, realizar quarentena em domicílio indicado pelo proprietário, desde que: a) esse local satisfaça minimamente os parâmetros estabelecidos no manual técnico para recebimento das aves ornamentais de companhia, com base em requisitos e controles sanitários específicos, levando-se em conta, ainda, a condição zoossanitária do país exportador, ou de seus países vizinhos, a localização geográfica do domicílio e as condições de isolamento; b) no momento da solicitação da AI, o importador apresente: 1 - a indicação de um Responsável Técnico, médico veterinário, inscrito junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) da Unidade Federativa em que se realizará o isolamento;Fechar