DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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10
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento do Módulo Eletrônico da AR DEFESA. Processo nº
00100.001157/2023-29.
DEFIRO 
o 
credenciamento 
da 
AR
VISION 
BRASIL. 
Processo 
nº
00100.001730/2023-02.
DEFIRO o credenciamento da AR LORDS. Processo nº 00100.001680/2023-55.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR TAZ CONSULTORIA. Processo nº
00100.002057/2023-10.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 877, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60
(sessenta) dias, a minuta de Portaria que revoga a
Instrução Normativa nº 49/2018, que estabelece
normas, critérios e padrões para a importação e
quarentena de aves ornamentais e de ovos para
incubação
de 
aves
ornamentais,
e 
para
o
credenciamento de estabelecimento quarentenário
para aves ornamentais e ovos para incubação de
aves ornamentais.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 22 e 49, do Anexo I,
do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº
21000.067022/2022-43, resolve:
Art. 1º Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a minuta de
Portaria que revoga a Instrução Normativa nº 49/2018, que estabelece normas, critérios e
padrões para a importação e quarentena de aves ornamentais e de ovos para incubação de
aves ornamentais, e para o credenciamento de estabelecimento quarentenário para aves
ornamentais e ovos para incubação de aves ornamentais, na forma do Anexo desta Portaria.
§ 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação
oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento,
nos termos da legislação vigente.
§ 2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do
Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-
informacao/participacao-social/consultas-publicas.
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por
meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa
Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro
prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a
consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO
PORTARIA SDA/MAPA Nº , DE DE DE
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 22 e 49, do Anexo I,
do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº
21000.067022/2022-43, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas, critérios e padrões para a importação e quarentena
de aves ornamentais e de ovos para incubação de aves ornamentais, e para o
credenciamento de estabelecimento quarentenário para aves ornamentais e ovos para
incubação de aves ornamentais.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - ave ornamental: animal vertebrado vivo da classe taxonômica Aves, criado
ou mantido em cativeiro, não destinado à produção de quaisquer produtos animais
comerciais avícolas, como a carne, os ovos, as plumas ou as penas, ou à reprodução para
esse fim, bem como ao repovoamento de caça, ou à reprodução para esse fim, até serem
reintroduzidos na natureza. A ave ornamental inclui, mas não se limita, os animais
mantidos ou comercializados para fins de companhia, lazer, entretenimento, espetáculos,
corridas, esportes, coleções zoológicas, competições, decorações, exibições, exposições,
temporárias ou permanentes, desde que, em qualquer hipótese, não tenham contatado
direta ou indiretamente aves de capoeira (aves de corral, poultry e volailles, em línguas
estrangeiras) ou suas instalações avícolas, nos termos do Código Sanitário para Animais
Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA);
II - ave ornamental de companhia: ave ornamental que acompanha o seu dono
ou uma pessoa por ele autorizada durante uma circulação sem caráter comercial, e que
permaneça,
durante o
período dessa
circulação
sem caráter
comercial, sob
a
responsabilidade do dono ou da pessoa por ele autorizada e que são mantidas desde o seu
nascimento ou desde pelo menos sessenta (60) dias antes de seu envio ao país importador
sob o cuidado de seu proprietário em seu domicílio de origem. Se excluem as aves
destinadas para esporte, falcoaria e controle biológico;
III - ave ornamental comercial: ave ornamental não compreendida na definição
de ave ornamental de companhia;
IV - ovos para incubação de aves ornamentais: ovos de aves ornamentais
fertilizados, adequados para incubação e eclosão, constituídos, ainda, como material
genético das referidas aves, e sem destinação à pesquisa científica ou à produção de
vacinas e de medicamentos;
V - agente: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que realiza ou participa,
direta ou indiretamente, dos processos de produção, transporte, armazenamento,
distribuição, comercialização, importação, trânsito internacional e aduaneiro, prestação de
serviços e demais processos, ao longo das cadeias produtivas do setor agropecuário;
VI - circulação sem caráter comercial: a circulação, movimentação ou trânsito
que não vise a venda de uma ave ornamental de companhia nem a transferência da sua
propriedade;
VII - dono: a pessoa física que figura como dono no documento de
identificação;
VIII - pessoa autorizada: uma pessoa física que é autorizada por escrito pelo
dono a efetuar, por conta deste, a circulação sem caráter comercial da ave ornamental de
companhia;
IX - importar: mover-se de um local fora dos limites territoriais da República Federativa
do Brasil para um local dentro dos limites territoriais da República Federativa do Brasil;
X - importador: agente que realiza ou participa, direta ou indiretamente, dos
processos de importação, trânsito internacional ou aduaneiro, ao longo das cadeias
produtivas do setor agropecuário;
XI - autocontrole: capacidade do agente privado de implantar, de executar, de
monitorar, de verificar e de corrigir procedimentos, processos de produção e de
distribuição de insumos agropecuários, alimentos e produtos de origem animal ou vegetal,
com vistas a garantir sua inocuidade, identidade, qualidade e segurança;
XII - Autorização de Importação (AI): documento oficial emitido pelo Ministério
da Agricultura e Pecuária, previamente à importação, que estabelece as condições em que
a importação será permitida.
XIII - Certificado Veterinário Internacional (CVI): documento oficial, em modelo
e fórmula previamente aprovados pelo Departamento de Saúde Animal (DSA), emitido pela
Autoridade Veterinária do país exportador de acordo com o capítulo correspondente do
Código Sanitário para Animais Terrestres da OMSA que trata dos procedimentos de
certificação, descrevendo os requisitos de saúde animal e de saúde pública, que são
atendidos pelo produtos agropecuários exportados;
XIV - estabelecimento quarentenário (EQ): estabelecimento de caráter público
ou privado, credenciado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, destinado à realização
de
quarentena oficial
de
aves ornamentais
e/ou ovos
para
incubação de
aves
ornamentais;
XV - Estação Quarentenária de Cananéia (EQC): estabelecimento quarentenário
oficial
público, responsável
por realizar
quarentena
e pesquisa
em animais, em
complemento às medidas de defesa sanitária animal aplicáveis aos processos de
importação;
XVI - produtos agropecuários: aves ornamentais e ovos para incubação de aves
ornamentais;
XVII - produto de uso
veterinário: toda substância química, biológica,
biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma
individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao
diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos,
suprimentos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas,
antissépticos, desinfetantes de uso ambiental ou equipamentos, pesticidas e todos os
produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou
modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, bem como os produtos destinados ao
embelezamento dos animais;
XVII - quarentena: a detenção de aves ornamentais em isolamento sem contato
direto ou indireto com animais fora da unidade epidemiológica, a fim de assegurar a não
propagação de uma ou mais doenças específicas enquanto as aves ornamentais em
isolamento estejam sob observação durante um período específico e, quando necessário, a
realização de testes e tratamento;
XVIII - Serviço Veterinário Oficial (SVO): conjunto formado pela autoridades
governamentais nos níveis federal e estaduais, organizadas no Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), compostas primordialmente pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária e pelos Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária (O ES A s ) ;
XIX - unidade
epidemiológica: um grupo de animais
com a mesma
probabilidade de exposição a um agente de doença;
Art. 3º O número de aves ornamentais de companhia, que podem acompanhar
o dono ou uma pessoa por ele autorizada, numa operação única de circulação sem caráter
comercial, não pode ser superior a cinco (5).
§ 1º Em exceção ao caput, o número máximo de aves ornamentais de
companhia pode ser superior a cinco (5) se estiverem preenchidas as seguintes
condições:
I - a circulação sem caráter comercial em questão tem como objetivo a
participação em concursos, exposições ou eventos desportivos, bem como em treinos para
esses eventos; e
II - o dono ou a pessoa autorizada apresentar provas escritas de que as aves
ornamentais de companhia estão inscritas para participar num evento referido no inciso
anterior, ou numa associação que organiza tais eventos.
§ 2º O Serviço Veterinário Oficial (SVO) poderá efetuar diligências aos referidos
locais dos eventos para verificar a fidedignidade das informações apresentadas nos incisos
do §1º, nos termos do Suasa.
§ 3º Caso seja excedido o número de aves ornamentais de companhia referido
no caput e não estejam preenchidas todas as condições a que se refere o §1°, essas aves
ornamentais de companhia devem satisfazer os requisitos de saúde animal estabelecidos
para as aves ornamentais comerciais.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PRÉVIOS À IMPORTAÇÃO DE AVES ORNAMENTAIS E DE
OVOS PARA INCUBAÇÃO DE AVES ORNAMENTAIS
Art. 4º Para o ingresso no Brasil, as aves ornamentais e os ovos para incubação
de aves ornamentais devem estar acompanhadas de Autorização de Importação (AI),
emitida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária , e de Certificado Veterinário
Internacional (CVI), emitido pela Autoridade Veterinária do país exportador.
§ 1º A AI a que se refere o caput será:
I - válida para uma única operação de circulação; e
II - emitida previamente ao início do transporte internacional.
§ 2º Os CVIs em vigência serão divulgados no canal digital do Ministério da
Agricultura e Pecuária junto ao portal único do Governo federal, nos termos do Decreto n°
9.756, de 11 de abril de 2019.
Art. 5º A emissão da AI estará condicionada à comprovação pelo interessado do
agendamento de quarentena na EQC ou nos EQ ou aprovação do local de isolamento pelo SVO.
Art. 6º O Ministério da Agricultura e Pecuária definirá os pontos de ingresso de
aves ornamentais e de ovos para incubação de aves ornamentais, considerando a
infraestrutura para o recebimento e tratamento de animais vivos, com base, ainda, em
requisitos 
e 
controles 
sanitários,
status 
zoossanitário, 
localização 
geográfica,
disponibilidade de recursos humanos e de adequação da infraestrutura suprida pelos
responsáveis pela administração das áreas alfandegadas, para o funcionamento das
atividades de vigilância agropecuária internacional, nos termos do art. 58 do Suasa.
Art. 7º A emissão e o porte da AI e do CVI, tratados nesta Portaria, não exime
o agente da obtenção de outras autorizações, licenças, anuências, permissões ou
concessões dos demais órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em especial daquelas de natureza
ambiental emitidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama.
CAPÍTULO III
DA QUARENTENA DE AVES ORNAMENTAIS E DE OVOS PARA INCUBAÇÃO DE
AVES ORNAMENTAIS
Art. 8º As aves ornamentais e as crias dos ovos para incubação de aves
ornamentais, após o ingresso no país, serão destinados à Estação Quarentenária de
Cananéia (EQC) ou à estabelecimento quarentenário (EQ) para realização da quarentena
por um período não inferior a vinte e um (21) dias, sob supervisão do SVO.
§1º Quando da importação de ovos para incubação de aves ornamentais, o
período de quarentena indicado no caput estender-se-á a partir da eclosão do último ovo
do lote importado.
§ 2º Em exceção ao caput, as aves ornamentais poderão realizar a quarentena
em local distinto da EQC ou de um EQ, conforme parâmetros estabelecidos em manual
técnico publicado pelo Departamento de Saúde Animal (DSA), nas seguintes situações:
I - a ave ornamental de companhia poderá, a juízo do SVO, realizar quarentena
em domicílio indicado pelo proprietário, desde que:
a) esse local satisfaça minimamente os parâmetros estabelecidos no manual
técnico para recebimento das aves ornamentais de companhia, com base em requisitos e
controles sanitários específicos, levando-se em conta, ainda, a condição zoossanitária do
país exportador, ou de seus países vizinhos, a localização geográfica do domicílio e as
condições de isolamento;
b) no momento da solicitação da AI, o importador apresente:
1 - a indicação de um Responsável Técnico, médico veterinário, inscrito junto
ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) da Unidade Federativa em que se
realizará o isolamento;

                            

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