DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2 - a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que contemple a atividade
de assistência técnica e sanitária aos animais e o planejamento e a execução da defesa
sanitária animal, nos termos das alíneas "b" e "c" do art. 5° da Lei n° 5.517, de 23 de
outubro de 1968, com carga horária compatível com o período mínimo de vinte e um (21)
dias de quarentena; e
3 - o Termo de Responsabilidade pelo acompanhamento da quarentena das
aves, cujo modelo será divulgado no canal digital do Ministério da Agricultura e Pecuária
junto ao portal único do Governo federal.
II - a ave ornamental comercial e os ovos para incubação de aves ornamentais
comerciais poderão, a juízo do SVO, realizar a quarentena:
a) no local do evento, para os casos de animais destinados a aglomerações ou
a eventos esportivos, desde que esse esteja sob supervisão do SVO, mediante prévia
autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária ;
b) nos zoológicos, para os casos de animais destinados a esses locais, desde que
a infraestrutura para recebimento das aves com base em requisitos e controles sanitários,
status zoossanitário do país exportador, localização geográfica e condições de isolamento
no recinto sejam consideradas adequadas pelo SVO;
c) nos criadouros de instituições científicas ou conservacionistas, para os casos
de animais destinados a esses locais, desde que a infraestrutura para recebimento das aves
e ovos para incubação, com base em requisitos e controles sanitários, status zoossanitário
do país exportador, localização geográfica e condições de isolamento na unidade sejam
consideradas adequadas pelo SVO;
d) nos aviários especializados, para os casos de animais destinados a atividades
de manejo de fauna, controle biológico e falcoaria, desde que a infraestrutura para
recebimento das aves e ovos para incubação, com base em requisitos e controles
sanitários, status zoossanitário do país exportador, localização geográfica e condições de
isolamento no aviário sejam consideradas adequadas pelo SVO; e
d) em outros locais, conforme o interesse público da destinação, a critério do
Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 9º A autorização de uso das instalações da EQC fica condicionada:
I - à aquisição e ao fornecimento de alimentação, de medicamentos e de outros
insumos necessários à realização da quarentena;
II - à indicação de pessoal privado responsável pela alimentação, manejo das
aves, e, se for o caso, tratamento das aves;
II - à indicação de Responsável Técnico pela quarentena e pela atuação do
pessoal privado indicado no inciso anterior;
III - à ciência e ao cumprimento, pelos particulares indicados neste artigo, dos
fluxos e horários estabelecidos para as atividades da quarentena conforme dispuser o
Manual de Procedimentos Operacionais Padrão para a utilização das Unidades de
Quarentena de Aves na EQC.
Parágrafo único. As contratações, serviços ou compras, condicionantes para uso
das instalações da EQC nos termos do caput, correrão às expensas do importador, e em
nenhum caso poderá acarretar qualquer ônus para os cofres públicos.
Art. 10. A administração de produtos de uso veterinário em ave ornamental na
quarentena na EQC deverá ser previamente autorizada pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária.
Art. 11. As aves deverão ser transportadas diretamente do ponto de ingresso
até o local de quarentena, em caixas apropriadas, sem contato com outras aves,
observando-se as normas de bem-estar animal.
Art. 12. Durante o período de quarentena, as aves ornamentais e as crias dos
ovos para incubação de aves ornamentais importadas serão submetidas, ao menos, a
testes diagnósticos para Doença de Newcastle e para Influenza Aviária, de acordo com
padrões apresentados no Manual de Testes Diagnósticos e Vacinas para Animais Terrestres
da OMSA.
§ 1º A colheita de amostras para realização dos testes diagnósticos previstos no
caput será realizada entre sete (7) e quatorze (14) dias após o início da quarentena, pelo
SVO ou, mediante autorização deste, pelo Responsável Técnico da quarentena.
§ 2º Nos casos compreendidos no § 2° do art. 8°, a colheita de amostras para
realização dos testes diagnósticos previstos no caput será realizada pelo SVO no ponto de
ingresso ou, quando comprovada a impossibilidade da sua realização, no local de
quarentena.
§ 3º O acondicionamento e o envio das amostras para os laboratórios da Rede
Nacional 
de 
Laboratórios 
Agropecuários 
deverão 
obedecer 
aos 
procedimentos
estabelecidos pelas Unidades Técnicas da Secretaria de Defesa Agropecuária e correrão às
expensas do importador, e em nenhum caso poderá acarretar qualquer ônus para os cofres
públicos.
§ 4º Os testes diagnósticos de crias dos ovos para incubação de aves
ornamentais dar-se-ão após a eclosão, por meio da colheita de amostras de resíduos de
aves recém-nascidas e dos ovos que não eclodiram.
Art. 13. As aves ornamentais e as crias dos ovos para incubação de aves
ornamentais
importados serão
liberadas
da
quarentena mediante
autorização do
Ministério da Agricultura e Pecuária, após o cumprimento do período determinado para a
quarentena, e a comprovação de resultados negativos para os testes diagnósticos
previstos nesta Portaria.
Art. 14. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá, a qualquer tempo,
avaliar a condição sanitária ou de equivalência dos sistemas agropecuários do país
exportador, exigir a realização de testes diagnósticos e tratamentos específicos adicionais,
estender o período de quarentena inicialmente estabelecido e condicionar a importação à
realização da quarentena na EQC ou em EQ.
Parágrafo único. Nos casos de suspeita ou de acometimento de doenças
infectocontagiosas das aves ornamentais ou dos ovos para incubação de aves ornamentais
importados, aplica-se o disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO QUARENTENÁRIO
Seção I
Da solicitação de credenciamento
Art. 15. A solicitação de credenciamento será efetuada pelo responsável legal
do estabelecimento junto à unidade descentralizada do Ministério da Agricultura e
Pecuária na unidade da federação de localização do estabelecimento, mediante
apresentação de todas as informações obrigatórias previstas nesta Portaria e o depósito da
seguinte documentação:
I - comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),
com situação cadastral ativa;
II - plantas das edificações, em escala 1:100, contendo:
a) planta baixa de cada pavimento com os detalhes de instalações e de
equipamentos, incluindo os de ventilação;
b) planta de situação, incluindo estradas, cursos d'água e propriedades
limítrofes;
c) planta hidrossanitária;
d) plantas de cortes longitudinal e transversal; e
e) planta com setas indicativas do fluxo das operações.
III - memorial descritivo das instalações, com especificação de todos os
equipamentos e descrição dos processos operacionais.
§1° As plantas deverão representar fidedignamente as instalações e a estrutura
do estabelecimento e conterem:
I - os elementos gráficos na cor preta, contemplando cotas métricas; e
II - legendas e identificação das áreas e dos equipamentos.
§ 2º A documentação requerida subsidiará exclusivamente a análise do fluxo
operacional e das condições de biosseguridade, sob o ponto de vista sanitário.
Seção II
Da análise, inspeção e aprovação
Art. 16. Após análise e
aprovação, pela unidade descentralizada, das
informações e da documentação de exigência previstas na Seção I deste Capítulo, será
realizada vistoria in loco do estabelecimento para emissão do laudo de inspeção.
§ 1º O laudo de inspeção será elaborado por Auditor Fiscal Federal
Agropecuário 
atuante 
na 
unidade 
descentralizada 
da 
área 
de 
jurisdição 
do
estabelecimento.
§ 2º Para elaboração do laudo de inspeção podem ser solicitadas as plantas
físicas do estabelecimento.
Art. 17. O laudo de inspeção deve indicar se o estabelecimento foi edificado
conforme as plantas
apresentadas, contemplando a avaliação
das dependências
quarentenárias, dos equipamentos, do fluxograma, das águas de abastecimento e residuais,
e da ventilação.
Art. 18. Após a análise documental e a vistoria in loco, o setor responsável por
realizar atividade de vigilância e defesa sanitária animal da unidade descentralizada emitirá
um parecer conclusivo quanto ao credenciamento, encaminhando proposição ao DSA, que
dará continuidade aos trâmites de homologação de credenciamento do estabelecimento.
Parágrafo único. Quando necessário, à critério da autoridade competente
avaliadora, poderão ser exigidas informações ou documentações adicionais para subsidiar
a homologação do credenciamento.
Seção III
Da homologação do credenciamento
Art. 19. Atendidas as exigências e procedimentos estabelecidos nesta Portaria,
o Diretor do Departamento de Saúde Animal emitirá o ato de credenciamento, que poderá
ser em formato digital, na qual constará:
I - o número do credenciamento;
II - o nome da empresa;
III - a classificação do estabelecimento; e
IV - a localização do estabelecimento quarentenário.
§1° O número do credenciamento do estabelecimento é único e identifica o
estabelecimento quarentenário no território nacional e será formado pela sigla EQ, quatro
algarismos em sequência numérica e a sigla da UF onde está localizado o estabelecimento,
na seguinte forma: EQ/XXXX/UF.
§ 2° A lista dos estabelecimentos quarentenários credenciados será divulgada
no canal digital do Ministério da Agricultura e Pecuária junto ao portal único do Governo
federal.
Art. 20. O ato de credenciamento é o documento hábil para autorizar o
funcionamento do estabelecimento quarentenário.
Parágrafo único. O credenciamento terá validade de dois (2) anos, podendo ser
renovado enquanto cumpridas as condições estabelecidas nesta Portaria.
Seção IV
Da manutenção do credenciamento
Art. 21. O SVO da UF de localização do EQ realizará auditoria para verificação
da manutenção do disposto nesta Portaria, ao menos uma (1) vez ao ano.
Art. 22. O EQ deverá contar com um Responsável Técnico legalmente habilitado
ao exercício de sua profissão.
§ 1° Caso o responsável técnico não seja um médico veterinário, o interessado
deverá comprovar que possui assistência de um médico veterinário, o qual será o
responsável pela assistência técnica e sanitária aos animais e o planejamento e a execução
da defesa sanitária animal, nos termos das alíneas "b" e "c" do art. 5° da Lei nº 5.517, de
23 de outubro de 1968.
§ 2° A alteração do Responsável Técnico deverá ser informada à unidade
descentralizada da área de jurisdição do estabelecimento, em até quinze (15) dias.
Art. 23. Os EQ deverão encaminhar trimestralmente à unidade descentralizada
da área de jurisdição do estabelecimento, em modelos e meios determinados por essa, as
seguintes informações:
I - número de lotes importados;
II - número de aves em cada lote, por espécie;
III - taxa de mortalidade no período; e
IV - doenças diagnosticadas.
Parágrafo único. As unidades descentralizadas encaminharão semestralmente
ao DSA, de forma consolidada, as informações requeridas no caput.
Art. 24. Para recepção das aves ornamentais e de ovos para incubação de aves
ornamentais no EQ é indispensável a presença do médico veterinário que realiza o controle
sanitário do estabelecimento, o qual deverá avaliar o estado clínico dos animais, verificar
a documentação pertinente à importação e comunicar imediatamente ao SVO a ocorrência
de alguma inconformidade.
Art. 25. Para a quarentena simultânea de diferentes lotes, o EQ deverá dispor
de estrutura e técnicas de manejo que permitam a total separação/individualização dos
lotes importados, caracterizando-os como unidades epidemiológicas distintas.
Art. 26. A ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências e nas
instalações dos EQ, que implique aumento da quantidade de aves ornamentais e de ovos
para incubação de aves ornamentais quarentenados ou alteração do fluxo dos animais, dos
ovos, dos produtos ou dos funcionários, e as alterações nas dependências ou instalações
poderão ser realizadas somente após:
I - aprovação prévia do projeto; e
II - atualização da documentação depositada.
Seção V
Da transferência e da alteração cadastral
Art. 27. Nenhum estabelecimento quarentenário pode ser alienado, alugado ou
arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita a transferência do credenciamento
junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º No caso do adquirente, locatário ou arrendatário se negar a promover a
transferência, o fato deverá ser imediatamente comunicado por escrito à unidade
descentralizada pelo alienante, locador ou arrendador.
§ 2º Os empresários ou as sociedades empresárias responsáveis pelo EQ devem
notificar os interessados na aquisição, na locação ou no arrendamento a situação em que
se encontram, durante as fases do processamento da transação comercial, em face das
exigências desta Portaria.
§ 3º Enquanto a transferência não se efetuar, o empresário ou a sociedade
empresária, em nome dos quais esteja credenciado o estabelecimento, continuarão
responsáveis pelas irregularidades que nele se verifiquem.
§ 4º No caso do alienante, locador ou arrendante ter feito a comunicação a que
se refere o § 1°, e o adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar, dentro do prazo
máximo de trinta (30) dias, os documentos necessários à transferência, será cassado o
credenciamento do EQ.
§ 5º Assim que o EQ for adquirido, locado ou arrendado, e for realizada a
transferência do credenciamento, o novo empresário, ou a sociedade empresária, será
obrigado a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo
de outras que venham a ser determinadas.
§ 6º As exigências de que trata o § 5º incluem aquelas:
I - relativas ao cumprimento de prazos de:
a) planos de ação;
b) intimações; ou
c) determinações sanitárias de qualquer natureza; e
II - de natureza pecuniária, que venham a ser estabelecidas em decorrência da
apuração administrativa de infrações cometidas pela antecessora em processos pendentes
de julgamento.
Art. 28. O processo de transferência obedecerá, no que for aplicável, o mesmo
critério estabelecido para o credenciamento.
Seção VI
Da localização do quarentenário
Art. 29. O EQ deve localizar-se em área isolada, fora do perímetro urbano, a
uma distância mínima de três (3) quilômetros de sítios de aves migratórias oficialmente
reconhecidos, de estabelecimentos que criem aves em escala comercial (incluindo aves
ornamentais) ou que realizam o abate de aves, e a uma distância mínima de quinhentos
(500) metros de estradas estaduais ou federais.
Parágrafo único. As distâncias estabelecidas no caput deste artigo poderão ser
alteradas mediante avaliação do risco sanitário pelo SVO.

                            

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