Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082200011 11 Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 2 - a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que contemple a atividade de assistência técnica e sanitária aos animais e o planejamento e a execução da defesa sanitária animal, nos termos das alíneas "b" e "c" do art. 5° da Lei n° 5.517, de 23 de outubro de 1968, com carga horária compatível com o período mínimo de vinte e um (21) dias de quarentena; e 3 - o Termo de Responsabilidade pelo acompanhamento da quarentena das aves, cujo modelo será divulgado no canal digital do Ministério da Agricultura e Pecuária junto ao portal único do Governo federal. II - a ave ornamental comercial e os ovos para incubação de aves ornamentais comerciais poderão, a juízo do SVO, realizar a quarentena: a) no local do evento, para os casos de animais destinados a aglomerações ou a eventos esportivos, desde que esse esteja sob supervisão do SVO, mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária ; b) nos zoológicos, para os casos de animais destinados a esses locais, desde que a infraestrutura para recebimento das aves com base em requisitos e controles sanitários, status zoossanitário do país exportador, localização geográfica e condições de isolamento no recinto sejam consideradas adequadas pelo SVO; c) nos criadouros de instituições científicas ou conservacionistas, para os casos de animais destinados a esses locais, desde que a infraestrutura para recebimento das aves e ovos para incubação, com base em requisitos e controles sanitários, status zoossanitário do país exportador, localização geográfica e condições de isolamento na unidade sejam consideradas adequadas pelo SVO; d) nos aviários especializados, para os casos de animais destinados a atividades de manejo de fauna, controle biológico e falcoaria, desde que a infraestrutura para recebimento das aves e ovos para incubação, com base em requisitos e controles sanitários, status zoossanitário do país exportador, localização geográfica e condições de isolamento no aviário sejam consideradas adequadas pelo SVO; e d) em outros locais, conforme o interesse público da destinação, a critério do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 9º A autorização de uso das instalações da EQC fica condicionada: I - à aquisição e ao fornecimento de alimentação, de medicamentos e de outros insumos necessários à realização da quarentena; II - à indicação de pessoal privado responsável pela alimentação, manejo das aves, e, se for o caso, tratamento das aves; II - à indicação de Responsável Técnico pela quarentena e pela atuação do pessoal privado indicado no inciso anterior; III - à ciência e ao cumprimento, pelos particulares indicados neste artigo, dos fluxos e horários estabelecidos para as atividades da quarentena conforme dispuser o Manual de Procedimentos Operacionais Padrão para a utilização das Unidades de Quarentena de Aves na EQC. Parágrafo único. As contratações, serviços ou compras, condicionantes para uso das instalações da EQC nos termos do caput, correrão às expensas do importador, e em nenhum caso poderá acarretar qualquer ônus para os cofres públicos. Art. 10. A administração de produtos de uso veterinário em ave ornamental na quarentena na EQC deverá ser previamente autorizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 11. As aves deverão ser transportadas diretamente do ponto de ingresso até o local de quarentena, em caixas apropriadas, sem contato com outras aves, observando-se as normas de bem-estar animal. Art. 12. Durante o período de quarentena, as aves ornamentais e as crias dos ovos para incubação de aves ornamentais importadas serão submetidas, ao menos, a testes diagnósticos para Doença de Newcastle e para Influenza Aviária, de acordo com padrões apresentados no Manual de Testes Diagnósticos e Vacinas para Animais Terrestres da OMSA. § 1º A colheita de amostras para realização dos testes diagnósticos previstos no caput será realizada entre sete (7) e quatorze (14) dias após o início da quarentena, pelo SVO ou, mediante autorização deste, pelo Responsável Técnico da quarentena. § 2º Nos casos compreendidos no § 2° do art. 8°, a colheita de amostras para realização dos testes diagnósticos previstos no caput será realizada pelo SVO no ponto de ingresso ou, quando comprovada a impossibilidade da sua realização, no local de quarentena. § 3º O acondicionamento e o envio das amostras para os laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários deverão obedecer aos procedimentos estabelecidos pelas Unidades Técnicas da Secretaria de Defesa Agropecuária e correrão às expensas do importador, e em nenhum caso poderá acarretar qualquer ônus para os cofres públicos. § 4º Os testes diagnósticos de crias dos ovos para incubação de aves ornamentais dar-se-ão após a eclosão, por meio da colheita de amostras de resíduos de aves recém-nascidas e dos ovos que não eclodiram. Art. 13. As aves ornamentais e as crias dos ovos para incubação de aves ornamentais importados serão liberadas da quarentena mediante autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária, após o cumprimento do período determinado para a quarentena, e a comprovação de resultados negativos para os testes diagnósticos previstos nesta Portaria. Art. 14. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá, a qualquer tempo, avaliar a condição sanitária ou de equivalência dos sistemas agropecuários do país exportador, exigir a realização de testes diagnósticos e tratamentos específicos adicionais, estender o período de quarentena inicialmente estabelecido e condicionar a importação à realização da quarentena na EQC ou em EQ. Parágrafo único. Nos casos de suspeita ou de acometimento de doenças infectocontagiosas das aves ornamentais ou dos ovos para incubação de aves ornamentais importados, aplica-se o disposto no caput deste artigo. CAPÍTULO IV DO CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO QUARENTENÁRIO Seção I Da solicitação de credenciamento Art. 15. A solicitação de credenciamento será efetuada pelo responsável legal do estabelecimento junto à unidade descentralizada do Ministério da Agricultura e Pecuária na unidade da federação de localização do estabelecimento, mediante apresentação de todas as informações obrigatórias previstas nesta Portaria e o depósito da seguinte documentação: I - comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com situação cadastral ativa; II - plantas das edificações, em escala 1:100, contendo: a) planta baixa de cada pavimento com os detalhes de instalações e de equipamentos, incluindo os de ventilação; b) planta de situação, incluindo estradas, cursos d'água e propriedades limítrofes; c) planta hidrossanitária; d) plantas de cortes longitudinal e transversal; e e) planta com setas indicativas do fluxo das operações. III - memorial descritivo das instalações, com especificação de todos os equipamentos e descrição dos processos operacionais. §1° As plantas deverão representar fidedignamente as instalações e a estrutura do estabelecimento e conterem: I - os elementos gráficos na cor preta, contemplando cotas métricas; e II - legendas e identificação das áreas e dos equipamentos. § 2º A documentação requerida subsidiará exclusivamente a análise do fluxo operacional e das condições de biosseguridade, sob o ponto de vista sanitário. Seção II Da análise, inspeção e aprovação Art. 16. Após análise e aprovação, pela unidade descentralizada, das informações e da documentação de exigência previstas na Seção I deste Capítulo, será realizada vistoria in loco do estabelecimento para emissão do laudo de inspeção. § 1º O laudo de inspeção será elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário atuante na unidade descentralizada da área de jurisdição do estabelecimento. § 2º Para elaboração do laudo de inspeção podem ser solicitadas as plantas físicas do estabelecimento. Art. 17. O laudo de inspeção deve indicar se o estabelecimento foi edificado conforme as plantas apresentadas, contemplando a avaliação das dependências quarentenárias, dos equipamentos, do fluxograma, das águas de abastecimento e residuais, e da ventilação. Art. 18. Após a análise documental e a vistoria in loco, o setor responsável por realizar atividade de vigilância e defesa sanitária animal da unidade descentralizada emitirá um parecer conclusivo quanto ao credenciamento, encaminhando proposição ao DSA, que dará continuidade aos trâmites de homologação de credenciamento do estabelecimento. Parágrafo único. Quando necessário, à critério da autoridade competente avaliadora, poderão ser exigidas informações ou documentações adicionais para subsidiar a homologação do credenciamento. Seção III Da homologação do credenciamento Art. 19. Atendidas as exigências e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, o Diretor do Departamento de Saúde Animal emitirá o ato de credenciamento, que poderá ser em formato digital, na qual constará: I - o número do credenciamento; II - o nome da empresa; III - a classificação do estabelecimento; e IV - a localização do estabelecimento quarentenário. §1° O número do credenciamento do estabelecimento é único e identifica o estabelecimento quarentenário no território nacional e será formado pela sigla EQ, quatro algarismos em sequência numérica e a sigla da UF onde está localizado o estabelecimento, na seguinte forma: EQ/XXXX/UF. § 2° A lista dos estabelecimentos quarentenários credenciados será divulgada no canal digital do Ministério da Agricultura e Pecuária junto ao portal único do Governo federal. Art. 20. O ato de credenciamento é o documento hábil para autorizar o funcionamento do estabelecimento quarentenário. Parágrafo único. O credenciamento terá validade de dois (2) anos, podendo ser renovado enquanto cumpridas as condições estabelecidas nesta Portaria. Seção IV Da manutenção do credenciamento Art. 21. O SVO da UF de localização do EQ realizará auditoria para verificação da manutenção do disposto nesta Portaria, ao menos uma (1) vez ao ano. Art. 22. O EQ deverá contar com um Responsável Técnico legalmente habilitado ao exercício de sua profissão. § 1° Caso o responsável técnico não seja um médico veterinário, o interessado deverá comprovar que possui assistência de um médico veterinário, o qual será o responsável pela assistência técnica e sanitária aos animais e o planejamento e a execução da defesa sanitária animal, nos termos das alíneas "b" e "c" do art. 5° da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968. § 2° A alteração do Responsável Técnico deverá ser informada à unidade descentralizada da área de jurisdição do estabelecimento, em até quinze (15) dias. Art. 23. Os EQ deverão encaminhar trimestralmente à unidade descentralizada da área de jurisdição do estabelecimento, em modelos e meios determinados por essa, as seguintes informações: I - número de lotes importados; II - número de aves em cada lote, por espécie; III - taxa de mortalidade no período; e IV - doenças diagnosticadas. Parágrafo único. As unidades descentralizadas encaminharão semestralmente ao DSA, de forma consolidada, as informações requeridas no caput. Art. 24. Para recepção das aves ornamentais e de ovos para incubação de aves ornamentais no EQ é indispensável a presença do médico veterinário que realiza o controle sanitário do estabelecimento, o qual deverá avaliar o estado clínico dos animais, verificar a documentação pertinente à importação e comunicar imediatamente ao SVO a ocorrência de alguma inconformidade. Art. 25. Para a quarentena simultânea de diferentes lotes, o EQ deverá dispor de estrutura e técnicas de manejo que permitam a total separação/individualização dos lotes importados, caracterizando-os como unidades epidemiológicas distintas. Art. 26. A ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências e nas instalações dos EQ, que implique aumento da quantidade de aves ornamentais e de ovos para incubação de aves ornamentais quarentenados ou alteração do fluxo dos animais, dos ovos, dos produtos ou dos funcionários, e as alterações nas dependências ou instalações poderão ser realizadas somente após: I - aprovação prévia do projeto; e II - atualização da documentação depositada. Seção V Da transferência e da alteração cadastral Art. 27. Nenhum estabelecimento quarentenário pode ser alienado, alugado ou arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita a transferência do credenciamento junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º No caso do adquirente, locatário ou arrendatário se negar a promover a transferência, o fato deverá ser imediatamente comunicado por escrito à unidade descentralizada pelo alienante, locador ou arrendador. § 2º Os empresários ou as sociedades empresárias responsáveis pelo EQ devem notificar os interessados na aquisição, na locação ou no arrendamento a situação em que se encontram, durante as fases do processamento da transação comercial, em face das exigências desta Portaria. § 3º Enquanto a transferência não se efetuar, o empresário ou a sociedade empresária, em nome dos quais esteja credenciado o estabelecimento, continuarão responsáveis pelas irregularidades que nele se verifiquem. § 4º No caso do alienante, locador ou arrendante ter feito a comunicação a que se refere o § 1°, e o adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar, dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, os documentos necessários à transferência, será cassado o credenciamento do EQ. § 5º Assim que o EQ for adquirido, locado ou arrendado, e for realizada a transferência do credenciamento, o novo empresário, ou a sociedade empresária, será obrigado a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas. § 6º As exigências de que trata o § 5º incluem aquelas: I - relativas ao cumprimento de prazos de: a) planos de ação; b) intimações; ou c) determinações sanitárias de qualquer natureza; e II - de natureza pecuniária, que venham a ser estabelecidas em decorrência da apuração administrativa de infrações cometidas pela antecessora em processos pendentes de julgamento. Art. 28. O processo de transferência obedecerá, no que for aplicável, o mesmo critério estabelecido para o credenciamento. Seção VI Da localização do quarentenário Art. 29. O EQ deve localizar-se em área isolada, fora do perímetro urbano, a uma distância mínima de três (3) quilômetros de sítios de aves migratórias oficialmente reconhecidos, de estabelecimentos que criem aves em escala comercial (incluindo aves ornamentais) ou que realizam o abate de aves, e a uma distância mínima de quinhentos (500) metros de estradas estaduais ou federais. Parágrafo único. As distâncias estabelecidas no caput deste artigo poderão ser alteradas mediante avaliação do risco sanitário pelo SVO.Fechar