DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção VII
Do projeto
Art. 30. O projeto de construção do quarentenário deverá indicar a localização
da construção dentro do terreno e levar em consideração a adequação da obra civil às
condições de biossegurança estabelecidas nesta Portaria.
Art. 31. O quarentenário deverá ser dividido em áreas distintas para
estabelecimento de níveis crescentes de isolamento e biosseguridade.
Art. 32. A área externa do quarentenário deverá dispor de um único acesso,
devendo ser circundada em toda sua extensão por cerca telada, cerca viva telada ou muro,
dispondo, no mínimo, do seguinte:
I - acesso único dotado de equipamento para desinfecção;
II - sala para armazenamento de ração;
III - sistema de destinação de resíduos que atenda às disposições dos órgãos
oficiais competentes; e
IV - área de recepção e expedição para embarque e desembarque de aves,
materiais e equipamentos, com dimensões apropriadas para essas atividades.
Art. 33. A área restrita do quarentenário deverá dispor, no mínimo, do
seguinte:
I - vestiário;
II - sistema tipo eclusa para controles de entrada e saída de animais, de objetos
e de alimentos;
III - autoclave de fronteira dupla porta que atenda a capacidade operacional do
quarentenário;
IV - sistema alternativo de energia composto por grupo gerador de energia,
indicando quais equipamentos e instalações estarão interligados ao grupo motor - gerador,
nos casos que a ventilação ou exaustão do quarentenário sejam mecanizadas e
dependentes de energia; e
V - enfermaria.
Art. 34. O vestiário deverá dispor de dois ambientes separados: área limpa
(externa) e área suja (interna), sendo o único acesso das pessoas ao ambiente interno do
quarentenário.
Art. 35. As janelas, quando existentes, deverão ser vedadas de forma que não
permita sua abertura e construídas de modo a não permitir acúmulo de sujidades.
Art. 36. O forro, pisos, paredes e bancadas deverão ser de material
impermeável com superfície lisa que permita a limpeza e desinfecção, não permitindo
acúmulo de sujidades.
Art. 37. O EQ deverá dispor de um sistema de ventilação e exaustão, com fluxo
unidirecional no sentido da área limpa para a área suja.
Art. 38. Os ralos deverão dispor de sifões e dispositivos de fechamento, sendo
que todo escoamento da área restrita deve ser destinado exclusivamente à fossa séptica
ou sistema de tratamento.
Art. 39. A iluminação artificial interna deverá possuir intensidade suficiente para
a visualização dos trabalhos e as lâmpadas deverão dispor de protetores.
Art. 40. Os corredores internos deverão dispor de largura suficiente para
circulação do pessoal e dos materiais.
Art. 41. A autoclave deverá ser instalada de forma que toda a extensão da sua
câmara interna esteja voltada para o interior da área restrita do quarentenário.
Art. 42. Para recebimento de ovos para incubação de aves ornamentais
importados, o EQ deverá dispor de local apropriado.
Seção VIII
Do funcionamento e especificações dos procedimentos de biossegurança do
quarentenário
Art. 43. O EQ deverá dispor de:
I - sistema de controle de acesso de pessoas, aves, e equipamentos à área
restrita do quarentenário;
II - registros auditáveis de ocorrências e de procedimentos adotados no
estabelecimento 
com 
relação 
à 
movimentação 
de 
pessoal, 
aves, 
veículos 
e
equipamentos;
III - instalações ou equipamentos que permitam a desinfecção para entrada e
saída de materiais;
IV - sistema de proteção anti-fuga em todos os locais em que esteja previsto
fluxo de animais;
V - lavanderia ou comprovação de terceirização desse serviço à empresa
especializada em lavagem de rouparia, sendo que, quando procedente da área interna, a
rouparia deverá ser previamente autoclavada;
VI - Manual de Procedimentos Operacionais Padrão (POP) do EQ que deverá
contemplar as instruções para cumprimento das medidas de biosseguridade previstas nesta
Instrução Normativas, incluindo as seguintes, sem prejuízo de outras:
a) manutenção das instalações e equipamentos;
b) protocolo de sacrifício de animais;
c) procedimentos de limpeza e desinfecção;
d) lavagem da rouparia;
e) destinação de resíduos orgânicos e inorgânicos;
f) tratamento da água de abastecimento e da água de residual;
g) programa de controle de pragas e roedores;
h) vestiários e sanitários;
i) procedimentos de higiene pessoal dos funcionários e visitantes;
j) procedimentos sanitários das operações e manejo dos animais desde a
recepção até o descarte ou saída;
k) previsão de atendimento aos princípios de bem-estar animal em todas as
operações;
l) calibração de equipamentos e aferição de instrumentos de controle; e
m) movimentação de pessoas, animais e veículos nas dependências do EQ.
Art. 44. É obrigatória a desinfecção de veículos previamente a seu acesso ou
saída do EQ.
Art. 45. O ingresso e egresso de objetos, materiais e equipamentos na área
restrita do EQ deverão ser precedidos de desinfecção com produtos registrados pelo órgão
competente.
Art. 46. Os funcionários que desenvolvam atividades no EQ, bem como as
pessoas autorizadas a ingressar no estabelecimento, não deverão manter contato com aves,
por um período mínimo de setenta e duas (72) horas antes e após o ingresso no EQ.
Art. 47. A morte de animais ou qualquer suspeita de doenças durante o período
de quarentena deverão ser comunicadas imediatamente ao SVO.
Parágrafo único. Se mediante a avaliação do SVO for fundamentada a suspeita
de doença de notificação obrigatória, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - interdição;
II - realização de investigação epidemiológica;
III - colheita de amostras e envio para diagnóstico em laboratório oficial ou
credenciado; e
IV - adoção de outras medidas sanitárias capazes de impedir a disseminação de
potenciais patógenos.
Art. 48. O EQ deverá possuir plano de manejo em situações de emergência
como desastres, fuga ou doenças infectocontagiosas.
Art. 49. As instalações de quarentena serão submetidas a vazio sanitário após
a saída dos animais por um período mínimo de três (3) dias a partir da data da realização
das medidas de desinfecção.
Parágrafo único. O período descrito no caput poderá ser prorrogado quando
houver a ocorrência de doenças infectocontagiosas no lote quarentenado, levando-se em
consideração as informações epidemiológicas do agente patogênico.
Art. 50. Os alimentos, a água, as forragens ou qualquer outro material
destinado aos animais, ou à limpeza, deverão ter garantia de não veicular agentes
etiológicos de doenças contagiosas deverão ser obtidos de fonte segura.
Seção IX
Do material de descarte
Art. 45. Todo material da área restrita a ser descartado deverá ser autoclavado
antes da sua retirada.
§ 1º O material inorgânico cuja autoclavagem não é indicada, como latas de
sprays, lâmpadas, pilhas etc., deverá ser desinfetado com produtos aprovados, seguindo as
orientações do fabricante.
§ 2º As carcaças de animais, deverão ser incineradas ou submetidas a outro
método de descarte sanitário que garanta a destruição de agentes patogênicos.
§ 3º O descarte de animais ameaçados de extinção seguirá as recomendações
do órgão competente.
Art. 46. A água residual deverá ser descartada conforme a determinação da
legislação ambiental.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. O descumprimento às disposições desta Instrução Normativa será
apurado em processo administrativo devidamente instruído, iniciado com a lavratura do
auto de infração e poderá culminar com advertência, suspensão ou descredenciamento.
Art. 48. A aplicação das penalidades administrativas previstas nesta Instrução
Normativa não isenta os responsáveis das demais sanções civis e penais cabíveis.
Art. 49. Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 49, de 29 de outubro de 2018.
Art. 50. Esta Portaria entra em vigor em XX de XXXX de 2023.
ANEXO II
DECLARAÇÃO ESCRITA CONFIRMANDO QUE A CIRCULAÇÃO DA AVE ORNAMENTAL DE
COMPANHIA PARA O BRASIL NÃO TEM CARÁTER COMERCIAL.
Eu, abaixo assinado
Nome:
Endereço:
Nº de telefone:
[inserir dados do proprietário (1) ou da pessoa autorizada, detentora de
autorização escrita do proprietário para efetuar por conta deste a circulação sem caráter
comercial (1) (2)]
declaro que:
1 A(s) ave(s) acompanhará(ão) a pessoa abaixo assinada e é(são) um animal de
companhia na aceção do artigo 2°, inciso II, desta Portaria, sendo destinada(s) à circulação
sem caráter comercial e não destinada(s) à venda ou transmissão a outro proprietário.
2 A(s) ave(s) permanecerá(ão) sob a responsabilidade da pessoa abaixo
assinada durante a respetiva circulação sem caráter comercial.
3 Durante o período compreendido entre a inspeção clínica anterior à circulação
realizada por um veterinário oficial ou veterinário autorizado e a partida efetiva, a(s) ave(s)
permanecerá(ão) isolada(s) e não entrará(ão) em contacto com nenhuma outra ave.
4
(1) quer
A(s) ave(s) será(ão) transportada(s) para uma habitação privada ou outra
residência na União Europeia…(inserir endereço (2)) e não participará(ão) em espetáculos,
feiras, exposições ou outras situações de concentração de aves durante um período de 30
dias a contar da data de entrada na União Europeia, e
(1) quer
[a(s) ave(s) esteve(estiveram) confinada(s) nas instalações de origem durante
pelo menos 30 dias imediatamente antes da data de expedição para a União Europeia, sem
contacto com outras aves.]
(1) quer
[a(s) ave(s) foi(foram) vacinada(s) contra a gripe aviária dos subtipos H5 e H7
por um veterinário.]
(1) quer
[a(s) ave(s) permaneceu(ram) em isolamento durante 14 dias antes da
circulação e foi(foram) submetida(s) a um teste com resultado negativo para detectar o
antígeno ou genoma da gripe aviária H5 e H7.]
(1) quer
[Tomei as disposições necessárias para o cumprimento da quarentena pós-
introdução da(s) ave(s) de 30 dias, no estabelecimento de quarentena … (2) (3) (4), tal
como indicado no certificado veterinário correspondente.]
(1) quer
[O Estado-Membro de destino concedeu uma derrogação ao abrigo do artigo
32.o do Regulamento (UE) nº 576/2013 para a circulação sem caráter comercial da(s)
ave(s) de companhia para o seu território (4).]
Data e local
Nome e assinatura
Esta declaração escrita é válida por um período de 10 dias, a partir da data de
assinatura do certificado veterinário pelo veterinário oficial do território ou país terceiro de
origem. Em caso de transporte marítimo, a validade é prolongada por um período adicional
correspondente à duração da viagem marítima.
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.643/2023
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e
do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 263ª Reunião
Ordinária da CTNBio, realizada em 03 de agosto de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu
parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.015146/2023-44
Requerente: CTC - Centro de Tecnologia Canavieira S. A.
CQB: 006/96
Assunto: Liberação planejada no meio ambiente (RN06).
A CTNBio, após análise do pedido de liberação planejada no meio amibente
de cana-de-açúcar geneticamente modificada, deliberou pelo DEFERIMENTO conforme
esse parecer técnico. A requerente solicita autorização para liberação planejada no
meio ambiente de cana-de-açúcar geneticamente modificada resistente insetos e
tolerante a herbicida. Os experimentos serão realizados em Camamu/BA e ocuparão
uma área total de 0,20 hectares e a área com OGM será de 0,04 hectares.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação
pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do
cumprimento das
demais legislações
vigentes no país,
aplicáveis ao
objeto do
requerimento.
Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como
todos os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na
CTNBio. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de
Informação ao Cidadão
- SIC ou pelo sistema FALABR,
pelo sítio eletrônico
https://esic.cgu.gov.br/.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
Presidente da Comissão

                            

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