DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.2.1 O prazo para a adoção da versão mais atualizada do documento ou
seu substitutivo é de 12 (doze) meses ou o prazo de adequação do próprio
documento, devendo ser adotado o maior desses 2 (dois) prazos.
3.3 A adoção da Portaria Mapa nº 539, de 2022, deve considerar os prazos
de adequação nela previstos.
4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas
pelas contidas nos documentos complementares citados no item 3.
4.1 Aguardente de cana
Bebida alcóolica de 38% (trinta e oito por cento) em volume a 54%
(cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Celsius), obtida de
destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado
do caldo de cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de açúcares.
4.2 Base física produtiva
Local e a área que o circunda, onde se efetiva um conjunto de operações
e processos, que tem como finalidade a produção da cachaça, assim como o
armazenamento, envelhecimento do produto e a área de plantio de cana-de-açúcar,
quando existir.
4.3 Cachaça
Denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil,
com graduação alcoólica de 38% vol (trinta e oito por cento em volume) a 48% vol
(quarenta e oito por cento em volume), a 20ºC (vinte graus Celsius), obtida pela
destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar com características
sensoriais peculiares, podendo ser adicionada de açúcares.
4.3.1 Cachaça Adoçada
Bebida definida no subitem 4.2 e que contém açúcares em quantidade
superior a 6g/l (seis gramas por litro) e inferior a 30g/l (trinta gramas por litro),
expressos em sacarose.
4.3.2 Cachaça Envelhecida
Bebida definida no subitem 4.2 e que contém, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) de Cachaça envelhecida em recipiente de madeira apropriado, com capacidade
máxima de 700 (setecentos) litros, por um período não inferior a 1 (um) ano.
4.3.3 Cachaça Premium
Bebida definida no subitem 4.2 que contém 100% (cem por cento) de
Cachaça envelhecida em recipiente de madeira apropriado, com capacidade máxima de
700 (setecentos) litros, por um período não inferior a 1(um) ano.
4.3.4 Cachaça Extra Premium
Bebida definida no subitem 4.3.3 envelhecida por um período não inferior
a 3 (três) anos.
4.4 Cooperativa de produtores
Sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil,
não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, conforme Anexo B.
4.5 Responsável técnico
Profissional formalmente vinculado ao solicitante, com conhecimento em
segurança alimentar e processo produtivo de cachaça, comprovado documentalmente,
com experiência mínima de um ano na área, estando legalmente habilitado e
devidamente registrado no respectivo órgão de classe profissional, com formação e
experiências compatíveis.
4.6 Solicitante (envasador)
Pessoa jurídica, legalmente constituída que, independentemente da etapa do
processo
produtivo 
que
esteja 
envolvido,
deve
ser 
responsável
pelo
envasamento/engarrafamento da cachaça em recipientes destinados ao consumo final,
podendo estar envolvido, ainda, em uma das seguintes atividades:
a) produtor ou fabricante - aquele que transforma produtos primários, semi-
industrializados ou industrializados da agricultura em cachaça;
b) estandardizador ou padronizador - aquele que elabora um tipo de
cachaça-padrão, usando outros produtos já industrializados; ou
c)
cooperativa 
de
produtores
ou
fabricantes, 
estandardizadores
ou
padronizadores e envasadores ou engarrafadores de cachaça.
5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O mecanismo de
avaliação da conformidade para cachaça
é o da
certificação.
6. ETAPAS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
6.1 Definição do modelo de certificação utilizado
Este RAC estabelece o seguinte modelo de certificação:
Modelo de Certificação 5 - Avaliação inicial consistindo de ensaios em
amostras retiradas no envasador, incluindo auditoria do processo produtivo, seguida de
avaliação de manutenção periódica a cada 12 (doze) meses, com amostras retiradas no
mercado e auditoria de manutenção do processo produtivo.
6.2 Avaliação Inicial
6.2.1 Solicitação de certificação
6.2.1.1 O fornecedor envasador, solicitante da certificação, deve encaminhar
uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no RGCP, naquilo
que for aplicável, além das informações/ documentos descritos a seguir, que devem ter
sua autenticidade comprovada pelo OCP com relação aos documentos originais:
a) endereço completo da base física produtiva;
b) indicação do responsável técnico;
c) localização da propriedade através de planta ou croqui ilustrando a área
construída para produção de cachaça e a área de plantio da cana-de-açúcar, quando
existente;
d) capacidade nominal de processamento
anual da produção e do
engarrafamento da cachaça, em litros por mês;
e)
capacidade 
máxima
de
processamento
anual 
para
produção
e
engarrafamento da cachaça, em litros por mês;
f) identificação do(s) tipo(s) de cachaça a ser(em) certificado(s);
g) identificação do responsável técnico do solicitante, conforme definido no
subitem 4.5; e
h) cópia dos certificados de registro de produto e do estabelecimento no
Mapa.
Nota: Entende-se como área construída para produção de cachaça, a ser
ilustrada através de planta ou croqui, as áreas de: moagem, fermentação, destilação,
envelhecimento
(quando
existente),
estocagem e
engarrafamento.
A
área
de
engarrafamento deve contemplar: tanques de recebimento e estocagem, equipamentos
de embalagem, linhas de transferência, estocagem do produto acabado e localização
dos componentes da infraestrutura de apoio (estocagem das embalagens, expedição,
escritórios e lavatórios).
6.2.1.2 No caso do solicitante envasador possuir fornecedor(es) de cana-de-
açúcar e/ou cachaça ou ser cooperativa de produtores, este deve fornecer ao OCP a
localização das propriedades de seus fornecedores ou cooperados e entregar o
Relatório de Avaliação Inicial de cada fornecedor, o qual deve conter, no mínimo, os
seguintes registros:
a) identificação do fornecedor de cana-de-açúcar e/ou de cachaça;
b) identificação da base física produtiva;
c) localização (endereço completo) da propriedade através de planta ou
croqui ilustrando as áreas de plantio da cana-de-açúcar, quando existente, e área
construída para produção de cachaça;
d) identificação do responsável do solicitante envasador pela avaliação no
fornecedor;
e) registro de verificação dos requisitos dos subitens A.1.2 e/ou A.1.12 deste RAC;
f) registro de não-conformidades, quando existirem;
g) identificação do responsável técnico conforme definido no subitem 4.5
deste RAC;
h) conclusões da avaliação;
i) data de emissão; e
j) assinaturas do fornecedor e do responsável do envasador.
6.2.2 Análise da solicitação e da conformidade da documentação
A análise da solicitação e da conformidade da documentação deve atender
aos requisitos definidos no RGCP.
6.2.3 Auditoria inicial do processo produtivo
6.2.3.1 Após a
análise e aprovação da documentação,
o OCP deve
programar a realização da auditoria inicial, tendo como referência o Anexo A deste
RAC, bem como a verificação dos requisitos previstos no Anexo B, quando o solicitante
for uma cooperativa de produtores.
6.2.3.2 No caso de o solicitante possuir fornecedor(es) de cana-de-açúcar
e/ou cachaça, o OCP deve analisar e aprovar o Relatório de Avaliação Inicial de 25%
dos Fornecedores, que deve ter sido elaborado pelo solicitante conforme o subitem
6.2.1.2 deste RAC.
6.2.3.3 O
OCP deve verificar se
produtor atende os
requisitos de
rastreabilidade.
6.2.3.3.1 O envasador deve ter rastreabilidade da cachaça ofertada ao
consumo até a venda, ou seja, até o primeiro destinatário da nota fiscal emitida, de
forma a viabilizar, quando necessário, a retirada do lote produto não-conforme do
mercado.
6.2.3.4 A rastreabilidade deve ser demonstrada pelo solicitante e verificada
pelo OCP por meio dos registros de todas as etapas de produção da cachaça até o
primeiro destinatário da nota fiscal emitida pelo envasador.
6.2.4 Plano de ensaios
O OCP deve elaborar o plano de ensaios iniciais conforme os requisitos
estabelecidos no RGCP.
6.2.4.1 Definição dos ensaios a serem realizados
Os ensaios iniciais devem atender aos requisitos definidos no RGCP, no
subitem A.2.1.3 do Anexo A deste RAC e às metodologias da IN nº 24, de 2005, do
Mapa, quando existente.
6.2.4.2 Definição de amostragem
6.2.4.2.1 Durante a auditoria, o OCP deve providenciar a coleta de amostra
do produto acabado, constituída de prova, contraprova e testemunha, com volume
mínimo de um litro em cada uma delas.
6.2.4.2.2 Para aprovação, a amostra de prova deve atender os parâmetros
definidos no subitem A.2.1.3 do Anexo A deste RAC.
6.2.4.3 Definição de laboratório
Os critérios para seleção do
laboratório devem seguir os requisitos
estabelecidos no RGCP.
6.2.5 Tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial
6.2.5.1 Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de
avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP, além dos descritos a
seguir.
6.2.5.2 No caso de dúvida em algum Relatório de Avaliação Inicial, o OCP,
junto
com o
solicitante, deve
realizar
uma auditoria
para verificação
neste(s)
fornecedor(es). Caso seja identificada alguma não-conformidade nesta auditoria, o OCP
deve notificar o solicitante por escrito, exigir o plano de ação corretiva da não-
conformidade identificada e verificar o cumprimento da correção.
6.2.5.3 Caso o solicitante seja uma cooperativa de produtores de cachaça e
seja identificada alguma não conformidade, o OCP deve seguir os requisitos do subitem
B.5.1 do Anexo B deste RAC.
6.2.5.4 No caso de produtos não-conformes na Base Física Produtiva, devem
ser documentados, identificados e estocados em áreas separadas, para que não haja
possibilidade de mistura com o produto conforme. As causas das não-conformidades e
sua disposição devem ser analisadas criticamente pelo responsável técnico.
6.2.5.4.1 A disposição dos produtos não-conformes não pode comprometer
a qualidade dos produtos conformes.
6.2.5.4.2 O descarte dos produtos não-conformes não poderá colocar em
risco a saúde humana e contaminar o meio ambiente.
6.2.6 Emissão do Certificado de Conformidade
6.2.6.1 Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade na etapa
de avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. Além do previsto
no RGCP, o certificado deve listar a(s) base(s) física(s) produtiva(s).
6.2.6.2 O Certificado da Conformidade deve ter validade de 3 (três) anos a
partir da data de sua emissão.
6.2.6.3 O(s) modelo(s) da família - tipo(s) de cachaça) - deve(m) ser
notado(s) no certificado conforme segue:
. Marca
Modelo 
(denominação
comercial 
e
códigos 
de
referência comercial de todas
as versões, se existentes)
Descrição 
técnica 
do
modelo
- tipo de cachaça;
- volume(s) envasado(s).
Código 
de 
barras
comercial (de todas
as 
versões,
se
existentes)
6.3 Avaliação de Manutenção
6.3.1 Auditoria de Manutenção do processo produtivo
6.3.1.1 O OCP deve realizar a auditoria de manutenção, para verificação do
atendimento aos requisitos deste RAC, a cada 12 (doze) meses ou sempre que fatos
que recomendem a realização antes deste período.
6.3.1.2 No caso do solicitante ser uma cooperativa de produtores de cachaça, o
OCP deve seguir e verificar o atendimento aos requisitos dos Anexo A e B.
6.3.1.3 No caso do solicitante envasador possuir fornecedores de cana-de-
açúcar e/ou cachaça, este deve realizar a Avaliação de Manutenção a cada 12 (doze)
meses, em todos os seus fornecedores para avaliar o cumprimento dos requisitos do
Anexo A, através de registros.
6.3.1.3.1 Após o término da Avaliação de Manutenção nos fornecedores de
cana-de açúcar ou cachaça, o solicitante deve emitir o Relatório de Avaliação de
Manutenção dos fornecedores contendo, no mínimo, os registros definidos no subitem
6.2.1.2 deste RAC.
6.3.1.3.2 O solicitante deve entregar ao OCP o Relatório de Avaliação de
Manutenção dos fornecedores que deve ser avaliado e aprovado pelo Organismo, em
50% dos fornecedores em cada avaliação de manutenção, de forma que 100% dos
relatórios dos fornecedores de cana-de açúcar ou cachaça sejam avaliados ao final dos
três anos de certificação.
6.3.2 Plano de ensaios de manutenção
O plano de ensaios de manutenção deve seguir os requisitos estabelecidos
no RGCP.
6.3.2.1 Definição dos ensaios a serem realizados
6.3.2.1.1 Os ensaios de manutenção devem ser realizados a cada 12 (doze)
meses ou sempre que fatos recomendem a realização antes deste período, a critério
do OCP, de acordo com os requisitos definidos neste RAC.
6.3.2.1.2 Os ensaios de manutenção devem atender aos requisitos definidos
no RGCP e ao subitem 6.2.4.1 deste RAC.
6.3.2.2 Definição de amostragem de manutenção
A amostragem de manutenção deve seguir o RGCP e o definido no subitem
6.2.4.2 deste RAC. As amostras devem ser retiradas no mercado.
6.3.2.3 Definição de Laboratório
A definição de laboratório de ensaios deve seguir o descrito no RGCP.
6.3.3 Tratamento de não conformidades
da etapa de avaliação de
manutenção.
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação
de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no subitem 6.2.5.
6.3.4 Confirmação de manutenção
Os critérios de confirmação da manutenção devem seguir os requisitos
estabelecidos no RGCP.
6.4 Avaliação de Recertificação
Os critérios gerais de avaliação de recertificação estão contemplados no
RGCP. A avaliação da recertificação deve ser realizada e concluída antes do prazo de
validade do Certificado de Conformidade.
7. TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES
Os critérios para tratamento de reclamações devem seguir os requisitos
estabelecidos no RGCP.
8. ATIVIDADES EXECUTADAS POR OCP ACREDITADO POR MEMBRO DO MLA DO IAF
As atividades executadas por OCP acreditado por membro do MLA do IAF
devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

                            

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