DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 82, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Concede
habilitação ao
Regime Tributário
para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária - REPORTO à empresa que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, de acordo disposto no Art. 17 da
Instrução Normativa 1.370/2013 e do Art. 15 da Lei 11.033/2004 e, de acordo ainda com os
autos do Processo Administrativo nº 13031.210504/2023-15, declara:
Art. 1º Fica habilitada a sociedade J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA, CNPJ Nº
22.797.070/0003-17, ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária - REPORTO, para o período compreendido entre a data de publicação deste
no Diário Oficial da União, até 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 83, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Reconhece o direito à redução do Imposto de
Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não
restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo
ao
projeto
de
implantação
do
empreendimento na área da atuação da SUDAM, da
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
(AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24
de agosto de 2001, art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da
IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo
Constitutivo nº 0207/2021 expedido pela SUDAM e no Processo nº 18365.720107/2022-
18, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica DAIKIN AR
CONDICIONADO AMAZONAS LTDA, CNPJ Nº 18.073.380/0001-50, à redução de 75%
(setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais
não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo à implantação do
empreendimento na área de atuação da SUDAM de "condicionador de ar janela ou de
parede com mais de um corpo "split system"" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início
no ano-calendário de 2021 e término no ano-calendário de 2030.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 84, DE 21 DE AGOSTO DE
2023
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao
projeto de modernização do empreendimento na área
da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que
menciona.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no
uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art.
3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro
de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 147/2022 expedido pela SUDAM e
no Processo nº 19612.726406/2022-60, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica COLORTECH DA AMAZONIA
LTDA, CNPJ Nº 02.699.552/0001-65, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto
sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da
exploração, relativo à modernização do empreendimento na área de atuação da SUDAM de
"resina termoplástica extrudada" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de
2022 e término no ano-calendário de 2031.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que
trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a
reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção
de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
RICARDO PENALBER DE MENEZES PEREIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de
que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e
constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser
utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO PENALBER DE MENEZES PEREIRA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FOR Nº 4, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Declara ANULADAS Certidões Positivas de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa
da União.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA-CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 290, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27.07.2020, e tendo em vista o disposto no art.
15 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, resolve:
Art.1º Declarar ANULADAS as Certidões Positivas de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, abaixo elencadas, com erro no campo de observações, que
não se presta a modificar o tipo ou efeitos da certidão, não fazendo prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
. Contribuinte
C P F/ C N P J
Código da Certidão
Tipo
Data
Observação
. MARIA DE FÁTIMA MELO TORRES
70058245391
4 8 F 7 . 8 A D F. 6 8 F 4 . 2 9 4 8
Positiva (CPD)
07/02/2023
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA
. JOSÉ ERNESTO COELHO DA COSTA
14117479334
A 8 6 D. C 2 5 3 . 5 8 FC . 4 D 3 3
Positiva (CPD)
26/04/2023
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DENEGATIVA
. PAULO ROGÉRIO TORRES MOTA
85446173368
62D3.88D2.A28E.220F
Positiva (CPD)
12/07/2023
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO NEGATIVO
. MV CHAVES LTDA
07.865.343/0001-68
D775.BD57.368B.E33D
Positiva (CPD)
03/08/2023
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVO
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), com efeitos retroativos às datas de emissão das
certidões.
PAULO RÉGIS ARCANJO PAULINO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.012, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. INDENIZAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. RECEITAS
FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO.
Os juros moratórios, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, incidentes sobre verba indenizatória definida em acordo
homologado judicialmente, são considerados receitas financeiras, devendo ser computados
na apuração do lucro real.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT N° 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN),
art. 43; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do
Imposto de Renda - RIR/2018), art. 397; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts.
1º e 144.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Os juros moratórios, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, incidentes sobre verba indenizatória definida em acordo
homologado judicialmente, são considerados receitas financeiras, devendo ser computados
na apuração do resultado ajustado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT N° 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, arts. 2º e 6º; Lei nº 8.981, de 1995,
art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 1º e 144.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.013, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PRODUTOS MÉDICOS
E HOSPITALARES DESTINADOS AOS
AGENTES E
ATIVIDADES DE SAÚDE REFERIDOS NO ART. 1º, III, E ANEXO III, DO DECRETO Nº 6.426, DE
2008. VEDAÇÃO À APURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS CALCULADOS SOBRE A
AQUISIÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO,
INCLUSIVE POR MEIO DE REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DESTA.
Pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins que, junto
a fornecedor também submetido a esse regime, adquire produtos classificados nas posições
30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi/NCM relacionados no Decreto nº 6.426, de 2008,
Anexo III, destinados ao uso por agentes e atividades de saúde neste referidos, não pode
apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno ou à importação dos referidos bens,
em razão de ser vedado esse direito quando a aquisição do bem ou serviço não se sujeita ao
pagamento da contribuição, inclusive por meio da redução a zero da alíquota desta.
O art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, não autoriza a manutenção, pelo
vendedor, dos créditos vinculados, na hipótese em questão, às operações de vendas
efetuadas com alíquota zero, no caso de a apuração destes ser legalmente vedada nas
aquisições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4, DE
2017, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NºS 50 E 222, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, III, art. 2º, § 1º, II, e
§§ 1º-A e 3º; Instrução Normativa RFB nª 2.121, de 2022, arts. 458 e 459; Decreto nº
6.426, de 2008, art. 1º, III, e Anexo III.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRODUTOS MÉDICOS
E HOSPITALARES DESTINADOS AOS
AGENTES E
ATIVIDADES DE SAÚDE REFERIDOS NO ART. 1º, III, E ANEXO III, DO DECRETO Nº 6.426, DE
2008. VEDAÇÃO À APURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS CALCULADOS SOBRE A
AQUISIÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO,
INCLUSIVE POR MEIO DE REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DESTA.
Pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep que, junto a fornecedor também submetido a esse regime, adquire
produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi/NCM
relacionados no Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo III, destinados ao uso por agentes e
atividades de saúde neste referidos, não pode apurar créditos relativos à aquisição no
mercado interno ou à importação dos referidos bens, em razão de ser vedado esse direito
quando a aquisição do bem ou serviço não se sujeita ao pagamento da contribuição,
inclusive por meio da redução a zero da alíquota desta.
O art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, não autoriza a manutenção, pelo
vendedor, dos créditos vinculados, na hipótese em questão, às operações de vendas
efetuadas com alíquota zero, no caso de a apuração destes ser legalmente vedada nas
aquisições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4, DE
2017, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NºS 50 E 222, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, III, art. 2º, § 1º, II, e
§§ 1º-A e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 458 e 459; Decreto nº
6.426, de 2008, art. 1º, III, e Anexo III.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando
tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB).
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe
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