DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082200046
46
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A operadora indicante é a pessoa jurídica Petróleo Brasileiro S.A, CNPJ
nº 33.000.167/0001-01.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art.4º Fica revogado o ADE DECEX nº 69, de 06 de junho de 2023.
Art.5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 143, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO-DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art.
6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.223162/2023-
93 fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a
bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de
petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no
§ único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do
Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos
III e IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução
Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica MARINE PRODUCTION SYSTEMS DO
BRASIL LTDA., CNPJ nº 01.950.374/0001-30 e as filiais 0003-00 e 0006-45, na qualidade
de contratada para prestação de serviços, até 01/04/2027, respeitados os termos finais
de cada bloco constante do anexo do ADE vigente da operadora abaixo indicada,
devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus
artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora indicante é a pessoa jurídica Petróleo Brasileiro S.A,
CNPJ nº 33.000.167/0001-01.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº
10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art.4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe
sobre
o
Registro
de
Ajudantes
de
Despachante Aduaneiro.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 6º da Lei nº 10.593/2002 e o art. 15 do Decreto nº 6.759/2009, e
tendo em vista o disposto no art. 5º, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472/1988, no art. 810, §§
1º e 3º, do Decreto nº 6.759/2009, no art. 12 da IN RFB nº 1.209/2011, no art. 19, inc. II,
da Portaria ALF/SPO nº 548/2014 e no art. 2º, parágrafo único, da Portaria ALF/SPO n°
23/2021, declara:
1. Incluídas, no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, as seguintes
inscrições:
. CPF
NOME
P R O C ES S O
. 458.641.138-40
KAIKY GUILHERME DOS SANTOS
15771.720821/2023-15
. 490.814.518-04
VICTOR FERNANDES GIMENES
15771.720844/2023-11
2. Os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros inscritos por este Ato Declaratório
Executivo deverão inserir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital,
no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - Sistema
CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de
Despachante Aduaneiro, de acordo como o ADE COANA nº 16, de 08/06/2012, e alterações
posteriores. O tipo de ato a ser informado no Sistema CAD-ADUANA é "ADE ALF/SPO".
3. Este Ato Declaratório Executivo "substitui" o de mesmo número "15", de 17
de
agosto
de
2023,
publicado
no
Diário
Oficial
da
União
em
1 8 / 0 8 / 2 0 2 3 / Ed i ç ã o : 1 5 8 / S e ç ã o : 1 / P á g i n a : 1 1 8 .
4. Efetuado para corrigir o número do Processo: DE: 15771.7205844/2023-11
PARA: 15771.720844/2023-11.
5. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS
PORTARIA ALF/STS Nº 143, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a habilitação de Recintos Especiais
para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex na
jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil
do Porto de Santos.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
SANTOS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 336 e 360 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa
SRF n° 28, de 27 de abril de 1994, Instrução Normativa SRF n° 114, de 31 de dezembro
de 2001, Instrução Normativa RFB 1.702, de 21 de março de 2017, e Portaria SRRF08
nº 416, de 16 de agosto de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO EM CARÁTER EVENTUAL
Art. 1º A habilitação como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de
Exportação (Redex) em caráter eventual de que trata o inciso I do caput do art. 3° da
Instrução Normativa SRF n° 114, de 2001, será concedida ao estabelecimento do
exportador, por solicitação deste, por despacho decisório do Delegado da Alfândega,
exclusivamente para a realização dos despachos de exportação informados no pedido, e
ficará condicionada à:
I- demonstração da impossibilidade operacional de realização do despacho de
exportação em recinto alfandegado ou em Redex habilitado em caráter permanente;
II- existência de internet de banda larga de alta velocidade, com conexão sem
fio (wi-fi), que atenda às necessidades da fiscalização de acesso aos sistemas da RFB;
III- adesão prévia ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE;
IV- apresentação do pedido com antecedência mínima de 48 horas da data
pretendida para a realização do despacho; e
V- existência de disponibilidade de mão de obra fiscal para o deslocamento
ao local de despacho.
§ 1º O pedido de habilitação de que trata o caput será apresentado por meio
de processo digital e será analisado por servidor do Serviço de Gestão e Infraestrutura
Aduaneira - Segin, que, após ouvir a manifestação do chefe da Divisão de Despacho
Aduaneiro - Didad acerca do disposto no inciso V do caput, elaborará parecer conclusivo
para a apreciação do Delegado da Alfândega.
§ 2° Os despachos de exportação realizados nos Redex em caráter eventual
serão invariavelmente direcionados para o canal vermelho de conferência aduaneira.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE
Art. 2° Os pedidos de habilitação como Redex em caráter permanente de que
trata o inciso II do caput do art. 3° da Instrução Normativa SRF n° 114, de 2001, devem
ser apresentados em consonância com os termos e condições estabelecidos pela Portaria
SRRF08 nº 416, de 2023, e com as disposições complementares desta portaria.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será apresentado por meio
de processo digital e será analisado por servidor do Serviço de Gestão e Infraestrutura
Aduaneira - Segin, que elaborará parecer conclusivo para a apreciação do Delegado da
Alfândega.
Art. 3° Somente serão aceitos os pedidos de habilitação de Redex em caráter
permanente de recintos localizados a uma distância máxima, considerando-se percurso
por via de transporte em boas condições, de 10 km (dez quilômetros) do edifício-sede
desta Alfândega ou 5 km (cinco quilômetros) de algum recinto alfandegado desta
jurisdição.
Parágrafo único. O disposto no caput não implicará o cancelamento da
habilitação de Redex concedida antes da publicação desta portaria que não satisfaça os
limites de distância ali descritos.
Art. 4º Em observância ao disposto no § 1° do art. 1° da Portaria SRRF08 nº
416, de 2023, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros mínimos de demanda para
a manutenção da habilitação de Redex em caráter permanente:
I- média de 60 (sessenta) declarações de exportação desembaraçadas por mês; ou
II- média de 240 (duzentos e quarenta) contêineres desembaraçados por mês.
§ 1° Nos termos do caput do art. 8° da Portaria SRRF08 nº 416, de 2023, o
Segin procederá, no mês de janeiro de cada ano, à apuração do cumprimento dos
parâmetros mínimos de movimentação de que trata o caput deste artigo, referentes ao
ano anterior.
§ 2° Para os fins dispostos no § 1° do art. 8° da Portaria SRRF08 nº 416, de
2023, a movimentação mínima exigida nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação do ADE de habilitação do Redex será:
I- 300 (trezentas) declarações de exportação desembaraçadas; ou
II- 1.200 (mil e duzentos) contêineres desembaraçados.
§ 3° Nos casos em que se apurar o não cumprimento da movimentação
mínima de que trata o caput ou o § 1°, o Redex será intimado a se manifestar, no prazo
de 10 (dez) dias, com o fim de contestar, caso queira, a apuração realizada pelo Segin,
devendo, para tanto, apresentar a relação de todas as declarações de exportação ou de
contêineres desembaraçados no período.
§ 4° Após a análise da manifestação de que trata o § 3°, caso se mantenha
a constatação de que não foi atingida a movimentação mínima exigida, o processo será
encaminhado à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª Região
Fiscal,
com proposta
de
revogação
do ADE
que
reconheceu
a habilitação,
em
consonância com o disposto no § 2° do art. 8° da Portaria SRRF08 nº 416, de 2023.
Art. 5º O parecer de que trata o parágrafo único do art. 2° somente será
emitido após a realização de vistoria física no recinto pleiteante, realizada por comissão
composta por pelo menos dois servidores do Segin.
§ 1° A vistoria de que trata o caput consistirá na verificação das condições
operacionais e de segurança aduaneira do recinto, bem como no cotejo das instalações
físicas com o projeto apresentado.
§ 2° Em casos justificados pelo Segin, em razão da indisponibilidade de
servidores, a comissão de que trata o caput poderá ser composta por servidores de
outros setores designados especificamente para esse fim em portaria do Delegado.
§ 3° Ao final dos trabalhos, a comissão lavrará o respectivo termo de vistoria,
em que informará, de forma conclusiva, se o recinto satisfaz ou não as condições de
segurança aduaneira para a instalação do Redex na forma pleiteada.
Art. 6° Após a aprovação pelo Delegado do parecer de que trata o parágrafo
único do art. 2°, o processo será encaminhado à Superintendência Regional da Receita
Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal, com proposta, caso atendidos todos os requisitos
normativos, de expedição de ato declaratório executivo, nos termos do caput do art. 7°
da Portaria SRRF08 nº 416, de 2023.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° Ficam revogados os seguintes atos:
I- Portaria ALF/STS n° 171, de 20 de outubro de 2020;
II- Portaria ALF/STS n° 188, de 25 de novembro de 2020; e
III- Portaria ALF/STS n° 5, de 27 de janeiro de 2021.
Art. 8° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 497, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 1.214, de 11 de setembro 2020 e no
uso da competência delegada pelo artigo 1º da Portaria DRF/SOR n° 38, de 13 de
outubro de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo nº
13032.394793/2023-96, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura - REIDI a pessoa jurídica: CONCESSIONÁRIA RODOVIA DOS TAMOIOS
S.A, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 21.581.284/0001-27.
Art. 2º Informações do projeto de enquadramento no REIDI:
Denominação: Sistemas Eletromecânicos dos Contornos Caraguatatuba e São Sebastião
Descrição: projeto de investimento em infraestrutura no setor de transportes
- Rodovia, que tem por objetivo a implantação da automação (sistema eletromecânicos)
dos túneis localizados nas obras civis dos Contornos de Caraguatatuba e São Sebastião,
no Estado de São Paulo, bem como outras medidas que se fizerem necessária à sua
efetiva implantação, conforme Termo Aditivo e Modificativo nº 09/2023, referente ao
Contrato de Concessão Patrocinada SLT nº 008/2014-ARTESP - Edital de Concorrência
Pública Internacional nº 01/2014.
Portaria de Aprovação do Projeto: Portaria nº 453, de 22 de maio de 2023
Processo nº 50000.009748/2023-41
Setor de infraestrutura favorecido: Transportes
Localidade do Projeto: Caraguatatuba e São Sebastião, no Estado de São Paulo
Art. 3º No período de 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste
Ato Declaratório Executivo, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir,
locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição
para
o PIS/PASEP
e
da
COFINS, para
incorporação
ou
utilização em
obra
de
infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o
cancelamento da
respectiva habilitação,
art. 9º
do Decreto
nº
6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDMAR BATISTA DA COSTA
Fechar