DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082200105
105
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 10
Perigosa (conteinerizada)
Deslocamento (CCD)
R$/km
3,6250
4,1393
4,6753
5,2592
5,7354
6,4970
.
Carga e descarga (CC)
R$
189,99
194,13
204,44
216,28
249,61
258,82
. 11
Perigosa (carga geral)
Deslocamento (CCD)
R$/km
2,9193
3,6250
4,1393
4,6753
5,2592
5,7354
6,4970
.
Carga e descarga (CC)
R$
175,04
189,99
194,13
204,44
216,28
249,61
258,82
. 12
Carga Granel Pressurizada
Deslocamento (CCD)
R$/km
4,5379
5,1218
6,3747
.
Carga e descarga (CC)
R$
186,12
197,95
242,97
Nota: As células sem valores de coeficiente de custos se referem a veículos combinados com número de eixos não utilizadas para o tipo de carga avaliado no mercado de transporte
rodoviário de cargas do Brasil
TABELA D - OPERAÇÕES EM QUE HAJA A CONTRATAÇÃO APENAS DO VEÍCULO AUTOMOTOR DE CARGAS DE ALTO DESEMPENHO
.
#Tipo de carga
Coeficiente de custo
unidade
Número de eixos carregados do veículo combinado
.
2 3
4
5
6
7
9
.
1
Granel sólido
Deslocamento (CCD)
R$/km
3,5835
3,9846
4,5685
4,8504
5,3264
.
Carga e descarga (CC)
R$
153,41
161,57
173,41
199,06
201,33
.
2
Granel líquido
Deslocamento (CCD)
R$/km
3,6305
4,0316
4,6155
4,8974
5,3734
.
Carga e descarga (CC)
R$
153,41
161,57
173,41
199,06
201,33
.
3
Frigorificada ou Aquecida
Deslocamento (CCD)
R$/km
4,3028
4,7872
5,4657
5,7648
6,3659
.
Carga e descarga (CC)
R$
175,64
183,80
195,64
224,14
227,99
.
4
Conteinerizada
Deslocamento (CCD)
R$/km
3,5835
3,9846
4,5685
4,8504
5,3264
.
Carga e descarga (CC)
R$
153,41
161,57
173,41
199,06
201,33
.
5
Carga Geral
Deslocamento (CCD)
R$/km
3,5835
3,9846
4,5685
4,8504
5,3264
.
Carga e descarga (CC)
R$
153,41
161,57
173,41
199,06
201,33
.
6
Neogranel
Deslocamento (CCD)
R$/km
3,5835
3,9846
4,5685
4,8504
5,3264
.
Carga e descarga (CC)
R$
153,41
161,57
173,41
199,06
201,33
.
7
Perigosa (granel sólido)
Deslocamento (CCD)
R$/km
4,0525
4,4536
5,0375
5,3366
5,8222
.
Carga e descarga (CC)
R$
195,59
203,75
215,59
244,09
247,94
.
8
Perigosa (granel líquido)
Deslocamento (CCD)
R$/km
4,0667
4,4678
5,0517
5,3509
5,8364
.
Carga e descarga (CC)
R$
197,94
206,10
217,94
246,44
250,29
.
9
Perigosa (frigorificada ou Aquecida)
Deslocamento (CCD)
R$/km
4,7170
5,2014
5,8799
6,2014
6,8150
.
Carga e descarga (CC)
R$
214,98
223,14
234,98
267,18
273,08
.
10
Perigosa (conteinerizada)
Deslocamento (CCD)
R$/km
3,8078
4,2089
4,7928
5,0919
5,5775
.
Carga e descarga (CC)
R$
186,08
194,24
206,08
234,58
238,43
.
11
Perigosa (carga geral)
Deslocamento (CCD)
R$/km
3,8078
4,2089
4,7928
5,0919
5,5775
.
Carga e descarga (CC)
R$
186,08
194,24
206,08
234,58
238,43
.
12
Carga Granel Pressurizada
Deslocamento (CCD)
R$/km
3,9846
4,5685
5,3264
.
Carga e descarga (CC)
R$
161,57
173,41
201,33
Nota: As células sem valores de coeficiente de custos se referem a veículos combinados com número de eixos não utilizadas para o tipo de carga avaliado no mercado de transporte
rodoviário de cargas do Brasil
Controladoria-Geral da União
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 2.836, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL
DA UNIÃO, NO
EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE FORAM DELEGADAS PELA PORTARIA CGU Nº 423, DE
20 DE FEVEREIRO DE 2015, resolve:
Subdelegar, ao Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado
de Alagoas, competência para firmar, nos termos propostos no processo administrativo nº
00202.100072/2023-84, Acordo de Cooperação Técnica entre a União, por intermédio da
Controladoria-Geral da União, e o Estado de Alagoas, por intermédio do Tribunal de Contas
do Estado.
VÂNIA LÚCIA RIBEIRO VIEIRA
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 27, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
(Sessão Ordinária da 1º Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira
Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler e Jorge Oliveira; dos Ministros-
Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Jhonatan
de Jesus, e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-
Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausente o Ministro Jhonatan de Jesus, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 26, referente à sessão realizada em 8
de agosto de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
TC-000.062/2018-9, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
TC-012.643/2019-0 e TC-015.710/2023-8, cujo Relator é o Ministro Benjamin
Zymler;
TC-021.455/2016-3 e TC-025.513/2021-4, cujo Relator é o Ministro Jorge
Oliveira; e
TC-000.678/2018-0, TC-013.403/2022-2, TC-031.393/2022-5 e TC-044.511/2012-
4, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 9416 a 9601.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 9336 a 9415, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-005.352/2021-5, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira, o Dr. Daniane Mângia Furtado produziu sustentação oral em nome de João
Batista Moraes de Oliveira. Acórdão 9336.
Na apreciação do processo TC-000.062/2018-9, cujo relator é o Ministro
Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Inácio Bento de Loyola Alencastro produziu sustentação
oral em nome de Jamal Jorge Bittar. Após a produção da sustenção oral, o processo foi
excluído de pauta a pedido do relator.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-
025.879/2020-0, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão
ordinária da Primeira Câmara de 22 de agosto de 2023, ante pedido de vista formulado
pelo Ministro Jorge Oliveira.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 9336/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.352/2021-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. 
Responsáveis: 
Constenge 
Construções
Indústria 
e 
Comércio 
Eireli
(01.842.852/0001-99); João Batista Moraes de Oliveira (782.277.801-30)
4. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Miguel Dunshee de Abranches Fiod (OAB-DF 23.589) e
Daniane Mangia Furtado (OAB-DF 21.920), representando João Batista Moraes de
Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em desfavor de João
Batista Moraes de Oliveira, ex-prefeito do município de Cláudia/MT, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos do convênio 761605, cujo objeto era a
recuperação de estradas vicinais Padrão Alimentadoras no Projeto de Assentamento Keno
(2ª Etapa),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I, 12,
§ 3º, 16, III, "c", 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, 217, §
1º, e 267 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar revel a empresa Constenge Construções Indústria e Comércio
Ltda., dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de João Batista Moraes de Oliveira e da
sociedade empresarial Constenge Construções Indústria e Comércio Ltda., condenando-os,
solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e
acrescidas dos
juros de
mora, calculadas
a partir
das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra):
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 19/12/2013
47.955,10
. 20/2/2014
312.136,42
. 19/3/2014
226.996,22
. 15/4/2014
258.505,14
9.3. aplicar multas individuais a João Batista Moraes de Oliveira e à sociedade
empresarial Constenge Construções Indústria e Comércio Ltda., no valor de R$ 150.900,00
(cento e cinquenta mil e novecentos reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada
valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.7. alertar os responsáveis que, em caso de parcelamento da dívida, a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor;
9.8. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, ao Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária e à Procuradoria da República no Estado do Mato
Grosso.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9336-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

                            

Fechar