DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9344/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.900/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Maria da Conceição Alves
Batista (114.374.131-53).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Talitha Grazielle Silva Kitamura (OAB-DF 31.258),
representando Maria da Conceição Alves Batista.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase
processual, segundos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal ao Acórdão
8.036/2023-1ª Câmara, que não conheceu de embargos de declaração anteriormente
opostos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU,
não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal;
9.2. determinar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) que, de
imediato, certifique o trânsito em julgado do Acórdão 4.637/2023-1ª Câmara e adote as
medidas pertinentes no sentido de encaminhar o presente processo à unidade técnica
competente (AudPessoal) para proceder ao monitoramento das determinações deste
Tribunal;
9.3. alertar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) que a eventual
apresentação de novo expediente a título de embargos de declaração por parte do
Senado Federal deverá ser recebido por este Tribunal como mera petição, a qual deverá
ser encaminhada para a unidade técnica competente para eventual análise; e
9.4. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao recorrente e à
interessada.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9344-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9345/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.134/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Leônidas da Silva Sant Ana
(297.681.011-72).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação
legal: Edvaldo Fernandes
da Silva
(OAB-DF 19.233),
representando Senado Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase
processual, segundos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal ao Acórdão
8.030/2023-1ª Câmara, que não conheceu de embargos de declaração anteriormente
opostos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU,
não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal;
9.2. determinar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) que, de
imediato, certifique o trânsito em julgado do Acórdão 4.639/2023-1ª Câmara e adote as
medidas pertinentes no sentido de encaminhar o presente processo à unidade técnica
competente (AudPessoal) para proceder ao monitoramento das determinações deste
Tribunal;
9.3. alertar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) que a eventual
apresentação de novo expediente a título de embargos de declaração por parte do
Senado Federal deverá ser recebido por este Tribunal como mera petição, a qual deverá
ser encaminhada para a unidade técnica competente para eventual análise; e
9.4. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao recorrente e ao
interessado.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9345-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9346/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.836/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Mauro de Paula Falleiros
(287.052.031-04).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase
processual, segundos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal ao Acórdão
8.052/2023-1ª Câmara, que não conheceu de embargos de declaração anteriormente
opostos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU,
não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal;
9.2. determinar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) que, de
imediato, certifique o trânsito em julgado do Acórdão 4.645/2023-1ª Câmara e adote as
medidas pertinentes no sentido de encaminhar o presente processo à unidade técnica
competente (AudPessoal) para proceder ao monitoramento das determinações deste
Tribunal;
9.3. alertar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) que a eventual
apresentação de novo expediente a título de embargos de declaração por parte do
Senado Federal deverá ser recebido por este Tribunal como mera petição, a qual deverá
ser encaminhada para a unidade técnica competente para eventual análise; e
9.4. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao recorrente e ao
interessado.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9346-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9347/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.322/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Monica Alves de Levy Machado
(334.475.001-15).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação
legal: Edvaldo Fernandes
da Silva
(OAB-DF 19.233),
representando Senado Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase
processual, segundos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal ao Acórdão
3.832/2023-1ª Câmara, que não conheceu de embargos de declaração anteriormente
opostos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU,
não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal;
9.2. determinar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) que, de
imediato, certifique o trânsito em julgado do Acórdão 2.809/2023-1ª Câmara e adote as
medidas pertinentes no sentido de encaminhar o presente processo à unidade técnica
competente (AudPessoal) para proceder ao monitoramento das determinações deste
Tribunal;
9.3. alertar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) que a eventual
apresentação de novo expediente a título de embargos de declaração por parte do
Senado Federal deverá ser recebido por este Tribunal como mera petição, a qual deverá
ser encaminhada para a unidade técnica competente para eventual análise; e
9.4. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao recorrente e à
interessada.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9347-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9348/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.325/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Josane Vitor de Oliveira
(300.517.461-15).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase
processual, segundos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal ao Acórdão
8.053/2023-1ª Câmara, que não conheceu de embargos de declaração anteriormente
opostos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU,
não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal;
9.2. determinar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) que, de
imediato, certifique o trânsito em julgado do Acórdão 4.646/2023-1ª Câmara e adote as
medidas pertinentes no sentido de encaminhar o presente processo à unidade técnica
competente (AudPessoal) para proceder ao monitoramento das determinações deste
Tribunal;
9.3. alertar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) que a eventual
apresentação de novo expediente a título de embargos de declaração por parte do
Senado Federal deverá ser recebido por este Tribunal como mera petição, a qual deverá
ser encaminhada para a unidade técnica competente para eventual análise; e
9.4. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao recorrente e à
interessada.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9348-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9349/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.960/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Jose Julio Mendonca de
Almeida (226.269.561-04).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase
processual, embargos de declaração opostos pelo Senado Federal ao Acórdão 3.504/2023-
1ª Câmara, que conheceu e deu parcial provimento ao pedido de reexame interposto
contra o subitem 9.2.1 do Acórdão 2.110/2022-1ª Câmara, dando-lhe nova redação,

                            

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