DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082200118
118
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 9394/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 028.461/2022-3.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessadas: Eugenia da Silva Magalhaes, CPF 461.643.242-20; Maria
Ozanira de Vasconcelos Dutra, CPF 216.625.252-49.
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por
Joao Cardoso de Magalhaes em favor de Eugenia da Silva Magalhaes e Maria Ozanira de
Vasconcelos Dutra (ato nº 81071/2019), negando-lhe o registro correspondente, nos
termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique às interessadas o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte as interessadas no sentido de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de
pensão, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9394-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9395/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 025.505/2021-1.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Domingas Souza da Paixao (109.166.525-72).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa na Bahia, em desfavor de Domingas
Souza da Paixão, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União realizadas por meio do Convênio 501/2007 (Siafi 619311), firmado
entre a Funasa e o município de Governador Mangabeira/BA, e que tinha por objeto
melhorias sanitárias domiciliares,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a Sra. Domingas Souza da Paixão, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Domingas Souza da Paixão, nos termos
dos arts. 1º, I, 16, III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da
mesma Lei, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art.
214, III, "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 16/6/2009
20.660,47
Débito
. 26/4/2010
80.000,00
Débito
. 20/7/2017
36.553,49
Crédito
9.3. aplicar a Domingas Souza da Paixão a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 20.000,00, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da BA,
nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.6. enviar cópia deste Acórdão à Superintendência Estadual da Funasa na
Bahia e à responsável, para ciência.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9395-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9396/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 026.037/2020-3.
1.1. Apensos: 025.996/2020-7; 025.998/2020-0; 026.023/2020-2; 026.024/2020-
9; 026.025/2020-5; 026.026/2020-1; 026.027/2020-8; 026.028/2020-4; 026.029/2020-0;
026.030/2020-9; 026.031/2020-5; 026.035/2020-0; 026.036/2020-7
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas.
3. Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Serviço Social 20ª Região (CRESS-MT).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado
(SecexAdministração).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas do Conselho
Regional de Serviço Social da 20ª Região (CRESS-MT), autuada em cumprimento a decisão
exarada na Ação Civil Pública 0002150- 14.2004.4.01.3600 (2004.36.00.002149-0), movida
pelo Ministério Público Federal em face do CRESS-MT,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autuar processo de representação para verificar o cumprimento de decisão
exarada nos autos da Ação Civil Pública 0002150-14.2004.4.01.3600, de competência da
Justiça Federal - Seção Judiciária de Mato Grosso, movida pelo Ministério Público Federal
(MPF) em face do Conselho Regional de Serviço Social da 20ª Região (CRESS-MT);
9.2. arquivar o presente processo de tomada de contas, e seus apensos, sem
julgamento do mérito, após a efetivação das competentes comunicações, com fulcro nos
arts. 169, III, e 212 do RI/TCU.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9396-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9397/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 033.559/2020-1.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Antônio Góis Monteiro Mendes (CPF 010.223.343-87).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Pedra Branca/CE.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex-TCE.
8. Representação legal: Carlos Alberto Castro Monteiro (OAB/CE 8.704), e
outros, representando Antônio Gois Monteiro Mendes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), em desfavor de Antônio
Góis Monteiro Mendes, ex-prefeito de Pedra Branca/CE, em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos do Convênio 967/2010 (Siafi 749749), tendo por objeto a
construção de sistema de abastecimento de água na localidade de Arisco,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Antônio Góis Monteiro Mendes, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 267.000,00, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir de 2/5/2012 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor, abatendo-se da dívida o valor de R$ 7.934,94 devolvido em
9/5/2013;
9.2. aplicar ao responsável, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992,
multa individual no valor de R$ 25.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea
"a", do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Ceará, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considere cabíveis; e
9.5. dar ciência deste Acórdão ao responsável.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9397-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9398/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.112/2022-4.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis:
C
M
Incorporadora
e
Construtora
Ltda.
Epp.
(07.847.454/0001-41); Francisco Coutinho Braga (058.804.322-20).
4. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Fundação Nacional de Saúde, relativa ao convênio Siafi 749057/2010, que
teve por objeto a construção do sistema de abastecimento de água no residencial Carmito
Guedes, no bairro Silas Freitas, no município de Mãe do Rio/PA,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Francisco Coutinho Braga e a empresa C
M
Incorporadora e
Construtora Ltda.
Epp.,
para todos
os efeitos,
dando-se
prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. encerrar o processo em relação à empresa C M Incorporadora e
Construtora Ltda. Epp., com fundamento no art. 212 do RI/TCU c/c o art. 6º, II, da IN/TCU
71/2012;
9.3. julgar irregulares as contas de Francisco Coutinho Braga, com fundamento
no art. 16, III, 'a', 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento do valor a
seguir especificado, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, calculado a
partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da
legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 3/7/2012
100.000,00
Débito
. 20/5/2021
2.838,53
Crédito
9.4. aplicar a Francisco Coutinho Braga a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
Fechar