DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros
de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando
o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Pará, em cumprimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9398-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 9399/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.742/2019-6.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Nilce de Jesus Farias Ribeiro (044.905.763-15); William
Guimarães da Silva (055.008.933-00).
4. Entidade: Município de Guimarães/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Tarsis Coelho da Cunha Azevedo (OAB/MA 20.582),
representando William Guimarães da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE relativa à
aplicação dos recursos repassados ao município de Guimarães/MA, por meio do convênio
658727/2009 (Siafi 656189), para construção de escola, no âmbito do Programa Nacional
de
Reestruturação e
Aparelhagem da
Rede
Escolar Pública
de Educação
Infantil
(Proinfância),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a Sra. Nilce de Jesus Farias Ribeiro,
nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. rejeitar as alegações de defesa do Sr. William Guimarães da Silva;
9.3. julgar regulares com ressalvas as contas da Sra. Nilce de Jesus Farias
Ribeiro, com fundamento no art. 16, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. julgar irregulares as contas do Sr. William Guimarães da Silva, falecido,
com fundamento no art. 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, e condenar o espólio ou os
herdeiros legais, caso tenha havido a partilha de bens, até o limite do patrimônio
transferido pelo responsável, ao pagamento das quantias a seguir indicadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas
até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
na forma da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 29/9/2010
5.468,56
. 31/12/2012
142.504,50
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, §
2º, do RI/TCU;
9.7. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9399-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 9400/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.747/2023-6.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Hedyenes Carvalho das Neves Machado (551.332.157-20).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Hedyenes Carvalho das Neves
Machado, recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU;
9.2.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que, no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta decisão pelo órgão:
9.3.1. suspenda todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade
apontada e comunique a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts.
262, caput, do RI/TCU e 8º da Resolução TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade
solidária pela omissão;
9.3.2. promova a absorção dos
valores relativos à rubrica "parcela
compensatória" em razão de quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no
RE 638.115/CE, caso a incorporação tenha se dado por decisão administrativa ou por
decisão judicial não transitada em julgado;
9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão pelo órgão:
9.4.1. cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto
desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das
irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal,
e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º,
da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo decorrente da interposição de recursos perante o Tribunal não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, se não
forem providos, e envie a esta Corte, pelo e-Pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias, o
comprovante de ciência da notificação pela interessada, em cumprimento ao disposto no
art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9400-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 9401/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.133/2023-2.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: José Alves de Lima (327.814.904-15).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, III
e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, e 262 do RI/TCU e no
art. 19 da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato inicial de aposentadoria de José Alves de Lima,
negando-lhe o registro;
9.2.
dispensar
a
reposição das
importâncias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de
boa-fé, com
fundamento no
enunciado 106
da Súmula
de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze dias), todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze dias), comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN TCU 78/2018;
9.3.3 no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-
o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9401-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 9402/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.199/2020-1.
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Alekssandre Belarmino Mesquita (747.982.783-00); Instituto
de Desenvolvimento do Turismo - Indetur (07.355.793/0001-00).
3.2.
Recorrentes: Instituto
de Desenvolvimento
do
Turismo -
Indetur
(07.355.793/0001-00); Alekssandre Belarmino Mesquita (747.982.783-00).
4. Órgão: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
5.1.
Relator
da
deliberação recorrida:
Ministro-Substituto
Weder
de
Oliveira.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Gislene Rodrigues de Macedo (OAB/DF 32.527) e
André Rodrigues de Macedo (OAB/DF 67.429), representando Alekssandre Belarmino
Mesquita e Instituto de Desenvolvimento do Turismo - Indetur.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por
Alekssandre Belarmino Mesquita e pelo Instituto de Desenvolvimento do Turismo
(Indetur) contra o acórdão 3854/2023-1ª Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-
lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante, na pessoa de seus
representantes legais.
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