DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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132
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal a concessão de aposentadoria de Valdirene Conceicao de
Oliveira, e negar registro ao correspondente ato;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
c) dispensar a emissão de novo ato de aposentadoria, até a completa
absorção da parcela compensatória originada a partir do destaque dos quintos
incorporados ilegalmente, mencionado no subitem 1.7.1.1, mantendo-se os efeitos
financeiros do presente ato julgado ilegal, desde que promovidos os ajustes ora
determinados, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE,
sem prejuízo do monitoramento do cumprimento da presente deliberação; e
d) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-031.051/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Valdirene Conceicao de Oliveira (532.468.375-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados
com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001,
transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, no prazo de sessenta dias, a contar da notificação do presente acórdão, desde
que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, consoante decidido
pelo STF no RE 638.115/CE;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
a
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.3. emita novo ato, livre
da irregularidade ora apontada, em
substituição ao ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova
apreciação por este Tribunal, quando da completa absorção da parcela compensatória
mencionada no subitem 1.7.1.1, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno
do TCU.
ACÓRDÃO Nº 9439/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.127/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Maria do Socorro Santos Ferreira (007.670.764-43).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9440/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.746/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Camile Goncalves Zimmermann (804.224.970-53); Eliane da
Rosa Eccel (715.247.110-04); Fernanda Rech de Oliveira (000.169.480-41); Maria Aurora
Teixeira Poitevin (514.097.630-72); Maria Luiza Vargas Teixeira (271.291.100-82); Maria
de Lourdes Ceratti de Oliveira (179.899.302-34); Neiva Gomes da Rosa (567.875.880-
20); Neusa da Rosa Silva (594.552.680-00); Noecy Trindade Wizer (015.842.960-54);
Paloma
Goncalves
Zimmermann
(000.256.440-84);
Vera
Lucia
Vargas
Teixeira
(419.247.540-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9441/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.781/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Auseni Maria dos Santos (439.872.225-49); Ericka da Silva
Faria Braga Cavalcanti (936.640.367-00); Gracia Maria Liborio Silva (480.148.005-59);
Heloisa da Silva Jesus (625.215.607-82); Josimara Morais de Souza (877.053.384-91);
Karine Faria Braga de Carvalho (936.640.287-91); Katia Regina da Silva Faria Braga
(440.295.007-49); Maria da Conceicao Chianca de Souza (057.106.184-20); Marilene
Cavalcante de Souza (596.040.427-34); Regina da Silva Dantas (918.968.357-91); Renata
Faria Braga (103.021.727-00); Rita de Cassia Alves de Jesus (823.914.757-72); Rosangela
da Silva Dantas (070.351.207-26); Veruska Faria Braga Matheus (036.729.147-97).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9442/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.035/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Dorotea Bueno da Silva (690.110.284-49); Giovana Gabriela
Saraiva Ferreira (122.338.644-92); Heitor Jose Saraiva Ferreira (167.039.856-00); Helena
Gabriela Saraiva Ferreira (150.254.086-01); Maria Alves da Silva (315.189.824-68); Maria
Cristina de Melo Nogueira (208.350.004-00); Maria Elenilde da Silva (423.277.094-15);
Maria Eliene Alves (403.789.004-63); Maria Elita da Silva (403.788.454-20); Maria
Helena da Silva (183.065.431-49); Maria Jose Cavalcanti da Silva (331.280.064-15);
Mariana Gabriela
Saraiva Ferreira (149.558.866-12);
Mariza de
Melo Nogueira
(005.649.234-00); Michele Ferreira Rupp (921.729.894-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9443/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.066/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Fernanda Bitencourt Monteiro (958.526.890-68); Hilda
Terezinha Moser Krejci (887.044.400-72); Jurema Santa Morozo Locateli (472.162.470-
00); Marisa Piano Kvitko (944.596.060-20); Ondina Rodrigues da Silva Monteiro
(674.703.600-00); Silvana Micheline Bitencourt Monteiro (675.567.360-91); Zilda
Therezinha Goncalves Cardoso (637.706.360-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9444/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.071/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Carla Alcione Paz dos Santos Oliveira (895.099.780-00);
Debora Cristina Barbosa dos Santos (901.428.880-87); Eva Beatriz Goulart Pedra
(487.243.190-15); Flavia Trindade Paz dos Santos Giriboni (000.885.540-40); Helena
Beatriz Castro Ribas (295.950.610-34); Lindamir Maria Candiago Mota (451.521.440-34);
Lueli Castro Ribas (283.845.120-00); Maralis Castro Ribas (214.356.340-04); Mirian
Neves de Paula (668.890.650-34); Neusa Honorina Guimaraes dos Santos (560.417.130-
15);
Rosane
Maria
Mota
Pinheiro
(303.335.550-15);
Roselaine
Hermes
Mota
(303.109.380-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9445/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.101/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Bernadete Maria Pereira Lima (283.447.662-49); Bruna
Lobo Ventura
(052.310.185-62); Emanuela
de Souza
Ventura (928.373.445-91);
Francinete Ventura Coelho (856.179.205-10); Kadja Vanny Pereira de Araujo Farias
(053.799.714-82); Nubia Ventura Santana (156.991.295-53); Rafaela de Sousa Ventura
(900.979.125-49); Rita de Cassia Nepomuceno (036.232.227-98); Silvania de Souza
Ventura (024.612.978-60); Solange Moraes Freitas (037.041.167-69); Susana Ventura
Silva (644.035.725-53); Susete Ventura Nunes (433.777.345-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9446/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.133/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Lucia Santos Leao (081.785.695-15); Ana Paula Lopes
Cupertino (556.925.755-15);
Edelaide Oliveira de Brito
(095.003.595-53); Enedina
Oliveira de Brito (451.751.285-15); Josefa Silveira Santana (454.502.505-68); Maria
Cristina Leao Sousa (261.558.425-15); Maria Ivete Britto Leao (258.003.295-91); Nadia
Maria Pimentel de Santana (603.159.707-15); Sonia Cristina Pimentel de Santana
(603.159.627-04); Valeria Britto Leao (411.141.675-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9447/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.426/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Francisca Madureira Gondim (979.951.267-00); Jane Mac
Dowell de Araujo Cruz (347.743.357-20); Jussara Mac Dowell Vilhena Pereira
(601.596.427-87); Maria Jaci Santos de Oliveira (454.382.505-53); Nedina Augusta Alves
de Carvalho (636.590.347-20); Neide de Vilalva da Cunha Reis (408.772.991-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
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