DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando julgamento recente do Plenário da Corte no sentido de que "o
marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da
ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado
no art. 5º da nominada Resolução" (Acórdão 534/2023-TCU-Plenário. Relator E. Min.
Benjamin Zymler);
Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério
Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da
configuração da prescrição intercorrente;
Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o
relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b",
do RI/TCU);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/com o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com
os art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo,
em razão da consumação da prescrição intercorrente, em linha com os pareceres
precedentes.
1. Processo TC-005.211/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Alex Sander Alves Boscaini (572.660.000-25).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Viamão - RS.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9460/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal contra Jucenildo José Simplicio Freire e a Associação da
Comunidade Indígena Xucuru, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos federais repassados pelo Contrato de Repasse 724087, destinado ao
fortalecimento e à garantia de assistência indígena no Município de Pesqueira - PE;
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que prescrevem em
cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, a
ser contada, no caso concreto, da data de apresentação da prestação de contas ao
órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II), ocorrida em 1º/3/2014
(peça 68, p. 8);
Considerando que o primeiro ato posterior à prestação de contas foi o e-
mail enviado pela Caixa Econômica Federal ao Ministério, em 19/9/2019, sobre a
instauração da tomada de contas especial (peça 17), sem notícia nos autos de outras
causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição principal no referido
intervalo;
Considerando, portanto, que houve o transcurso superior a cinco anos, o
que enseja o reconhecimento da prescrição das pretensões deste Tribunal, conforme
proposto pela unidade técnica (peça 68) e o Ministério Público de Contas (peça
71);
Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o
relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143,
inciso V, alínea "a");
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e os arts. 2º e 11 da Resolução-
TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da
consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando
ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis, em linha com
os pareceres precedentes.
1. Processo TC-009.830/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: 
Associação
da
Comunidade 
Indígena
Xucuru
(35.664.416/0001-99); Jucenildo Jose Simplicio Freire (774.611.004-59).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Williams Rodrigues Ferreira (38498/OAB-PE).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9461/2023 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao Município de
Marabá/PA, ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.593/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Joao Salame Neto (335.391.201-06).
1.2. Entidade: Município de Marabá/PA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9462/2023 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência Controladoria Geral
da União, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-033.941/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Apensos: 
005.989/2021-3 
(TOMADA
DE 
CONTAS 
ESPECIAL);
047.656/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.2. 
Responsáveis: 
Aparecido 
Sparapani 
(928.418.648-04); 
Construtora
Central do Brasil S.a (02.156.313/0001-69); João Curado da Costa (530.692.421-20);
Leandro Marcel Garcia Gomes (856.596.731-04); Sebastião Augusto Barbosa Neto
(306.737.631-53).
1.3. Entidade: Estado de Goiás.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9463/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados este autos de tomada de contas especial instaurada
pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) contra a Fundação de Apoio à Pesquisa,
Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (Funpea), além de Pierre Nader Mattar, Carlos
Albino Figueiredo de Magalhães, Paulo Roberto de Andrade Lopes e Wilson José de
Mello e Silva Maia, todos ex-diretores da Funpea, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados para o projeto "Ciências Agrárias Aplicadas
ao Ensino Médio";
Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que, em seu art. 8º,
estabelece a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória nos
processos de controle externo;
Considerando que, depois de iniciada a contagem do prazo prescricional,
com a prestação de contas, em 29/9/2007, houve, por duas vezes, o transcurso de
mais de três anos sem a prática de atos capazes de evidenciar o regular andamento
do feito, conforme evidenciado pela unidade técnica (peça 186, p. 14);
Considerando a anuência do Ministério Público junto ao TCU no sentido de
arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição intercorrente
(art. 8º, da Resolução-TCU 344/2022);
Considerando, ainda, a proposta de exclusão da responsabilidade de Izildinha
de Souza Miranda neste processo, no qual não foi citada, ante a ausência de evidências
da sua participação nas irregularidades objeto do presente processo;
Considerando que o RITCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser
submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres
convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a");
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e
os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do
processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, e excluir Izildinha de
Sousa Miranda da responsabilidade processual, dando ciência aos responsáveis e à
Financiadora de Estudos e Projetos, em linha com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-047.471/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34);
Escola de Trabalho e Producao do Para - Etpp (04.162.917/0001-43); Fundação de
Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino Em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); Paulo
Roberto de Andrade Lopes (096.928.512-49); Pierre Nader Mattar (319.670.782-20);
Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91).
1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Brenda Natassja Silva Palhano Gomes (11864/OAB-
PA);
Erick
Pinheiro
Magalhaes (23256/OAB-PA);
Rodrigo
Abenassiff
Ferreira Maia
(18368/OAB-PA); Brenda Natassja Silva Palhano Gomes (11864/OAB-PA); William de
Oliveira Ramos (18.934/OAB-PA), Wotson Valadão de Moura (22.229/OAB-PA).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9464/2023 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, inciso VII e parágrafo único,
e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação, considerá-la parcialmente procedente, ordenar a adoção da seguinte
medida e determinar o arquivamento do processo, dando ciência ao representante e
ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Estado de Alagoas
(Iphan/AL), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.605/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência do Iphan no Estado de Alagoas.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Marcio Rodrigo Pereira de Almeida (16090/OAB-
RN), representando Trieng Engenharia Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Superintendência do Iphan no Estado de Alagoas, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que, no
Contrato 1/2020, foram identificados: (i) deficiência no planejamento da contratação, em
especial na escolha do regime de execução; (ii) falta de inclusão de alguns itens, como
restauro de cantaria, elementos e andaimes internos, banheiro externo, piso, carga horária
de profissionais envolvidos na obra; e (iii) falta de parcelamento do objeto contratado, em
afronta ao art. 6º, inc. VIII, IX, art. 7º, inc. I, II, II, §1º, §2º, art. 15, inc. IV, art. 23, §1º, art.
40, inc. X, e art. 47 da Lei 8.666/1993; art. 5º, inc. VII, art. 11; art. 6º, inc. I, do Decreto-
Lei 200/1967; art. 6º do Decreto 9.507/2018 e art. 19, inc. I, da IN Seges 5/2017; Acórdãos
1330/2008, 2929/2010 e 670/2008, todos do Plenário do TCU, e relatados pelo Ministro
Benjamin Zymler; e Acórdão 1977/2013-TCU-Plenário, Relator Ministro Valmir Campelo; e
Súmula 247 do TCU.
ACÓRDÃO Nº 9465/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II,
e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VI e
parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e os arts. 103, § 1º, 106, caput e §§
2º, inciso II, 3º e 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU
323/2020, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação,
considerar prejudicada a continuidade do seu exame pelo Tribunal, determinar a
adoção da providência a seguir relacionada e determinar o arquivamento do processo,
após ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.514/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Federação das Indústrias do Estado da Bahia (FIEB).
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Danilo Pereira Coelho.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. comunicar os fatos narrados pelo representante à Federação das
Indústrias do Estado da Bahia (FIEB) e à unidade de controle interno da entidade, para
adoção das providências internas da sua alçada e armazenamento em base de dados
acessível ao Tribunal, encaminhando-lhes cópias da representação, da instrução peça 6
e desta deliberação.
ACÓRDÃO Nº 9466/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da
Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.048/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Keyla Guimaraes dos Anjos (188.633.612-15).
1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Roraima.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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