DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082200144
144
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9562/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.569/2023-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Edivandro Marcos da Cruz (001.448.087-57); Irineu dos Santos
Marques (419.567.700-97); Luiz Carlos de Moura Colvero (305.436.300-72); Marcos Audi da
Silva (829.279.797-15); Romulo Cesar Saldanha Rodrigues (824.247.307-25).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9563/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.589/2023-5 (REFORMA)
1.1. Interessados: Alberto Jose Navarro Pascoal (017.062.138-32); Carlos
Goncalves Lopes (019.220.388-65); Guthemberg Tolentino Alvares (029.627.538-76);
Lindeberg Lima Carnauba (019.214.468-54); Sergio Costa Matute (022.068.018-33).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9564/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.636/2023-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Crispim Desterro (732.694.414-87); Eduardo Moreira dos
Santos (009.182.167-37); Gisleilma Marques Reis (053.753.457-14); Paulo Sergio Melo de
Araujo (955.150.467-49); Sandro Heleno Barroso Peixoto (305.938.912-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9565/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.710/2023-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Emanoel do Nascimento Pontes (711.906.867-91); Gilvan
Etelvino de Medeiros (311.802.214-00); Isaias da Conceicao Reis (733.862.197-72); Luiz
Carlos Pereira Cardoso (707.390.647-20); Ricardo de Carvalho Borges (441.846.707-
68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9566/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.789/2023-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Fabio Berbigier de Oliveira (987.077.520-91); Jaime Araldo
Nascimento da Rocha (406.106.080-53); Jorge Erani Vidal da Luz (257.993.630-00); Lauro
Gomes dos Santos Filho (129.886.263-91); Olavo Pereira (388.853.790-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9567/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.803/2023-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Joao Paulo Silva Mesquita (775.980.753-87); Jose Edson
Minervino (740.759.268-34); Leonildo de Castro Paiva (725.600.023-53); Monalisa de
Souza Pitta (129.897.757-65); Rafaella dos Santos Silva (111.434.567-93).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9568/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.827/2023-3 (REFORMA)
1.1.
Interessados: Almir
Vicente Pinheiro
dos Santos
(430.390.064-87);
Francisco Peny Junior (752.711.767-20); Joel Novaes da Fonseca (676.624.477-15);
Martha Lucia da Silva Gomes Pouman (806.577.107-68); Wandorly Araujo da Costa
(192.336.473-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9569/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.962/2023-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Alan Darley Fernandes Farias (039.754.893-16); Anderson Joao
Machado (008.612.819-18); Carlos Alberto da Silva Santos (950.314.997-53); Julio Cezar
Barreto Leite da Silva (704.288.327-68); Sarah Jane Camara da Costa (032.734.844-54).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9570/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.051/2023-9 (REFORMA)
1.1. Interessados:
Carlos Eduardo
Felix Leal
(197.562.928-06); Eduardo
Henrique Soares (026.729.747-56); Laila Pires de Almeida (056.383.637-77); Mateus
Messias Rosa Lemos (169.569.627-13); William Fernandes Cabral (010.680.937-73).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9571/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor dos Srs. Francisco
Alípio Neves e Adriano Jeronimo Wolff, Prefeitos do Município de São Sebastião do
Umbuzeiro/PB, nas gestões 2009 a 2016 e 2017 a 2024, respectivamente, em razão de
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio
656969/2009 - Siafi 656701, tendo por objeto a "Construção de 01 (uma) Unidade
Escolar de Educação Infantil, Tipo C, Padrão FNDE".
Considerando que o Convênio 656969/2009 foi firmado no valor de R$
648.446,33, sendo R$ 641.961,87 à conta do concedente (repassados integralmente -
peça 6) e R$ 6.484,46 referentes à contrapartida do convenente, tendo vigência de
31/12/2009 a 7/2/2015, com prazo para apresentação da prestação de contas em
17/3/2018;
Considerando que, após examinar a prestação de contas apresentada quanto
à execução física (peças 7-12), o ente repassador aprovou parcialmente a prestação de
contas (peça 15, p. 1-8), ante a constatação de divergências no valor de R$ 33.790,16,
e indicando a aprovação de 94,79% da obra;
Considerando, ainda, que foi emitida pela área financeira Parecer Conclusivo
(peça 14) que aprovou parcialmente com ressalva as contas, apontando prejuízo de R$
118.401,33, em decorrência das seguintes constatações: (a) não efetuar o recolhimento
do saldo - R$ 83.386,25, a partir de 17/3/2018, data final para a apresentação da
prestação de contas; (b) glosa da Área Técnica em razão de "Descrições dos Serviços
Trocados com Valores a Devolver" e
"Descrições das Divergências de Serviços,
Quantitativas, Qualitativas ou Técnicas" - R$ 33.790,16, a partir de 3/1/2014, data de
crédito da última ordem bancária; (c) não aplicação dos recursos no mercado financeiro;
pagamento indevido de tarifas bancárias - R$ 2,00, desde 6/6/2012;
Considerando que, após a autuação da presente tomada de contas especial
nesta Casa e mesmo antes da instrução preliminar dos autos, a AudTCE foi informada
sobre a apresentação, perante o FNDE, de documentação referente à devolução de
saldo dos recursos do ajuste (peça 32), efetuado pela Prefeitura Municipal de São
Sebastião do Umbuzeiro/PB em nome de seu atual gestor, Sr. Adriano Jerônimo Wolff,
através de três pagamentos, totalizando o valor ressarcido de R$ 88.079,49, tendo sido
apontada, porém, valor remanescente a ser recolhido de R$ 50.148,18;
Considerando que,
posteriormente, foi
encaminhada ao
FNDE nova
documentação de devolução de recursos (peça 34), via Guia de Recolhimento da União
- GRU, efetuado pela Prefeitura de São Sebastião do Umbuzeiro/PB em 20/7/2021, no
valor de R$ 50.997,55, correspondente à parcela remanescente que deveria ser
ressarcida aos cofres do FNDE (peça 34, p. 9);
Considerando que as divergências apuradas no relatório de execução física
dizem respeito a divergências construtivas (peça 15, p. 4, 6 e 7), as quais em tese não
comprometeriam a conclusão da obra;
Considerando que, a despeito da responsabilidade pessoal dos gestores
quanto aos recursos públicos geridos (Acórdão 5.742/2016-1ª Câmara), observou-se que
o recolhimento relativo às divergências apuradas no relatório de execução física, em
princípio, foi custeado com recursos públicos da municipalidade (peças 32 e 34), o que
leva à conclusão pela elisão do dano ao erário federal e pela possibilidade de ocorrência
de dano aos cofres municipais em decorrência do referido recolhimento (R$ 33.790,16),
suscitando-se o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, a fim de
que adote as medidas que entender cabíveis para o resguardo do erário municipal;
Considerando, afinal, a derradeira instrução técnica (peças 35-37) acolhida
pelo MP/TCU (peça 38),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, ante a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do
Regimento Interno do TCU;
b) encaminhar cópia da presente deliberação ao Tribunal de Contas do
Estado da Paraíba, acompanhada da instrução de peça 35, a fim de que adote as
medidas que entender cabíveis;

                            

Fechar