DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) dar ciência ao FNDE e aos responsáveis desta deliberação.
1. Processo TC-005.413/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adriano Jeronimo Wolff (886.250.874-34); Francisco Alípio
Neves (545.450.054-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9572/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Novo
Aripuanã/AM, no montante de R$ 125.550,00, por força do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2004.
Considerando que a AudTCE constatou a prescrição das pretensões punitiva
e ressarcitória, com fundamento na Resolução TCU 344/2022, tendo em vista o
transcurso de mais de cinco anos, sem a ocorrência de evento processual interruptivo
na fase interna da TCE, entre os exercícios de 2006 e 2015, o que enseja o
arquivamento deste processo (peças 32-34);
Considerando que o representante do Ministério Público/TCU se manifesta
no mesmo sentido (peça 35);
Considerando que, em relação à análise promovida, cabe ressalvar que se
deva adotar como primeiro marco interruptivo a data de 16/12/2014, em que foi
emitida a Informação 153/2014 - DIAFl/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE (peça 9, p. 7)
solicitando o saneamento das ocorrências apontadas, eis que caracteriza ato inequívoco
de apuração do fato, ao em vez de 5/1/2015, data da notificação do responsável (peças
11 e 12), como sugerido;
Considerando que a retificação ora descrita não invalida a conclusão pela
consumação da prescrição, em decorrência do transcurso de mais de cinco anos, sem
a ocorrência de causas interruptivas, entre o termo inicial de contagem do prazo
prescricional, ocorrido em 7/3/2006, com a apresentação da prestação de contas (peça
6, p. 1), e o primeiro ato de apuração dos fatos, em 16/12/2014, data da Informação
153/2014 - DIAFl/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE (peça 9, p. 7);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com
fundamento no art. 2º da Resolução TCU 344/2022;
b) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE);
d)
arquivar o
processo,
nos
termos do
art.
11
da Resolução
TCU
344/2022.
1. Processo TC-010.255/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Hilton Laborda Pinto (CPF 230.732.922-68).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Novo Aripuanã - AM.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 9573/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Alexandre de Moraes Hissa, Jose
Roberto da Conceição, Kleiton Monteiro Gomes de Barros, V de Souza Lemos Avelino,
Log Comercio Varejista de Materiais de Construções Ltda, J R da Conceição Industria e
Comercio de Confecções, Carlos Roberto Rodrigues da Silva e Jeferson Pereira de
Oliveira, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens
ou
valores públicos,
decorrente
de
irregularidades praticadas
pelo
ex-empregado
Alexandre de Moraes Hissa, em conluio com agentes externos, no âmbito da agência do
BNB 273 - Santa Cruz do Capibaribe/PE, com vistas à simulação da operação de crédito
2-273-B800013101/001, que foi contratada em nome de empresa de fachada
denominada
J
R
da
Conceição
Indústria
e
Comércio
de
Confecções,
CNPJ
30.653.264/0001-05, com auxílio de documentação com indícios de inidoneidade.
Considerando que, por meio da instrução à peça 156, a AudTCE propõe que
o Tribunal promova a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Log Servi
Ltda. (CNPJ 05.504.594/0001-91), de forma a responsabilizar seus sócios administradores
no período de ocorrência dos atos ilícitos, Heráclito Vilas Boas Junior (CPF 832.461.774-
49) e Hélio Junqueira Nascimento da Costa (CPF 066.371.704-37);
Considerando que, em consequência da desconsideração da personalidade
jurídica da
empresa Log
Servi Ltda.,
é proposta
a citação
dos seus
sócios
administradores;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal admite a desconsideração
da personalidade jurídica da empresa, tendo em vista os indícios de que ela é "de
fachada" e teria sido utilizada para emissão fraudulenta de nota fiscal, de modo a
viabilizar lesão aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil, indicando o abuso da sua
personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade, nos termos do art. 50, caput e §
1.º, do Código Civil;
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal, por meio de
parecer à peça 160, manifesta-se de acordo com a proposta;
Considerando, ainda, que na mesma instrução a AudTCE propõe a reiteração
da citação de Halifa Moda Praia/Jeferson Pereira de Oliveira (empresário individual);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) promover a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Log
Servi Ltda., de forma a permitir que seus sócios administradores passem a figurar como
responsáveis neste processo;
b) autorizar a citação dos sócios administradores da empresa Log Servi Ltda.
na forma proposta na instrução à peça 156;
c) autorizar a reiteração da citação de Halifa Moda Praia/Jeferson Pereira de
Oliveira (empresário individual) na forma proposta na instrução à peça 156, e, em caso
de insucesso da reiteração, realizar a citação via edital, caso não seja possível a
obtenção de novo endereço do responsável para citação.
1. Processo TC-013.075/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexandre de Moraes Hissa (034.199.574-67); Carlos
Roberto Rodrigues da Silva (580.337.934-49); J R da Conceição Industria e Comercio de
Confecções (30.653.264/0001-05); Jeferson Pereira de Oliveira (08.600.382/0001-04);
Jose Roberto da Conceição (907.429.904-00); Kleiton Monteiro Gomes de Barros
(059.452.784-83);
Log
Comercio
Varejista
de
Materiais
de
Construções
Ltda.
(05.504.594/0001-91); V de Souza Lemos Avelino (25.316.620/0001-65).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Isla Santana da Conceição, representando Jose
Roberto da Conceição e J R da Conceição Industria e Comercio de Confecções.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9574/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Turismo, em desfavor de Márcio Santiago de Oliveira e Federação de
Convention & Visitors Bureaux do Estado de São Paulo (FC&VB-SP), em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, no valor de R$
301.458,00, por meio do Convênio 234/2006 - Siafi 563183 (peça 10), firmado entre o
Ministério do Turismo e a FC&VB-SP, cujo objeto consistiu no instrumento descrito
como "Salões Regionais de Turismo do Estado de São Paulo".
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que a prestação de contas foi apresentada em 29/11/2006
(peça 14), sendo este o marco inicial para contagem do prazo prescricional, conforme
disposto no art. 4º, inciso II, da mencionada resolução;
Considerando que, na sequência de significativos eventos processuais que
teriam o condão de impactar no prazo prescricional, verifica-se a emissão de Ofício
266/2007/SPOA/SE/Mtur (peça 26), de 1/3/2007, sendo esta a primeira causa
interruptiva após o marco inicial; Nota Técnica de Análise 419/2009 (peça 37), de
3/7/2009; Parecer Técnico de Análise de Prestação de Contas 316/2010 (peça 41), de
2/8/2010; Nota Técnica de Reanálise 378/2014 (peça 47), de 8/7/2014; Nota Técnica de
Análise Financeira 125/2016 (peça 52), de 25/1/2016; Ofício 21/2017/GSE (peça 65), de
25/10/2017; Parecer Financeiro 314/2021 (peça 70), de 17/12/2021; Relatório de TCE
820/2022 (peça 73), de 24/6/2022; e a instrução do TCU (peça 82), de 31/3/2023;
Considerando que, em face do acima exposto, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) reconheceu a prescrição
intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória para o TCU, nos termos do art. 8º
da citada resolução, pelos interregnos superiores a três anos entre a emissão do
Parecer Técnico de Análise de Prestação de Contas 316/2010, de 2/8/2010 (peça 41),
e a Nota Técnica de Reanálise 378/2014, de 8/7/2014 (peça 47), e entre a emissão do
Ofício 21/2017/GSE, de 25/10/2017 (peça 65), e o Parecer Financeiro 314/2021, de
17/12/2021 (peça 70), propondo o arquivamento dos autos (peça 82, p. 5);
Considerando que o representante do Ministério Público junto a esta Corte
manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (peça 85);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos
termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;
b) enviar cópia deste acórdão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis,
para ciência; e
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-
TCU 344/2022.
1. Processo TC-014.383/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Federação de Convention & Visitors Bureaux do Estado de
São
Paulo
-
Fc&vb-sp/sp
(07.471.844/0001-60);
Márcio
Santiago
de
Oliveira
(020.250.668-13).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9575/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
para apurar possíveis irregularidades na execução do Contrato de Repasse 169.766-
13/2004,
celebrado
entre o
Ministério
do
Desenvolvimento
Agrário (MDA)
e
a
Cooperativa de Habitação dos Agricultores Familiares (Cooperhaf), cujo objeto consistia
na capacitação de agricultores familiares.
Considerando que, de início, o Tribunal julgou irregulares as contas do Sr.
Celso Ricardo Ludwig e da Cooperhaf, condenou-os ao recolhimento do débito (R$
77.040,00)
e aplicou-lhes
multa
individual
(R$ 25.000,00),
consoante
Acórdão
5034/2012-2ª Câmara, da minha relatoria (peça 23);
Considerando que, posteriormente, por meio do Acórdão 11225/2015-2ª
Câmara (Relator Ministro Augusto Nardes), conheceu-se de recurso de reconsideração
interposto pelos responsáveis, para, no mérito, tornar a deliberação anterior
insubsistente, rejeitar as alegações de defesa, fixar novo prazo para recolhimento do
débito e autorizar o parcelamento da dívida em até 36 vezes (peça 73);
Considerando que, na sequência, esta Corte deferiu, em caráter excepcional,
a ampliação do parcelamento autorizado, para totalizar 72 parcelas, mediante Acórdão
249/2018-1ª Câmara, da minha relatoria (peça 131);
Considerando que, constatado o recolhimento de parte do débito, restando
um saldo devedor de R$ 29.052,45, e juntado novo requerimento da Cooperativa,
afirmando que pretendia realizar a quitação de seu débito, por meio do Acórdão
1977/2023-1ª Câmara (peça 180), foi fixado, excepcionalmente, novo e improrrogável
prazo
de quinze
dias
para
que os
responsáveis
recolhessem
o total
do
saldo
remanescente;
Considerando que a Cooperhaf demonstrou a quitação do referido montante,
conforme documentação acostada às peças 193 e 194; e
Considerando a proposta da AudTCE, que teve a concordância do Ministério
Público (peças 197-199);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) expedir quitação do débito a que se refere o item 9.3 do Acórdão
11225/2015-2ª Câmara, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/92 c/c o art. 218 do RI/TCU,
ante o recolhimento parcelado da dívida imputada; e
b) julgar as contas do Sr. Celso Ricardo Ludwig e da Cooperativa de
Habitação dos Agricultores Familiares (Cooperhaf) regulares com ressalva, nos termos
dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 201,
§ 2º, 205 e 208 do RI/TCU, dando-lhes quitação;
c) arquivar o presente processo, uma vez que cumpriu o objetivo para o qual
foi constituído, nos termos do art. 169, inciso V, do RI/TCU.
1. Processo TC-019.636/2011-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Celso Ricardo Ludwig (CPF 019.638.819-82); Cooperativa
de Habitação dos Agricultores Familiares - Cooperhaf (CNPJ 04.801.878/0001-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Agrário.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Maria Loiva
de Andrade (OAB/SC 8.264) e
outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9576/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada
pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor do Senhor Vagner Santos Curi
(falecido), ex-Prefeito Municipal de Salinópolis/PA, no período de 1.º/1/2009 a
31/12/2012, em razão da impugnação total das despesas do Convênio n.º 632/2009,
firmado entre a Funasa e aquele município (R$ 1.176.000,00).
Considerando que, com fundamento na Resolução-TCU 344/2022, os marcos
apontados pela unidade técnica afastam a incidência da prescrição, seja na modalidade
ordinária ou intercorrente (peça 35, p. 4-7);
Considerando, entretanto, o falecimento do responsável Vagner Santos Curi,
em 7/12/2017, antes da sua notificação por este Tribunal relativamente à presente
TCE;
Considerando o longo decurso de tempo da ocorrência do fato gerador do
dano apurado nesta tomada de contas especial (mais de dez anos) sem que tenha
havido a citação dos herdeiros ou sucessores, que não participaram da gestão dos
recursos, havendo, portanto, presunção relativa de prejuízo ao contraditório e à ampla
defesa;
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